TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
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DECISÃO
8003167-23.2020.8.05.0146 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: J. F. S. C. A. R.
Advogado: Dayana Gleyce De Souza Barbosa (OAB:PE44098-A)
Apelado: Ana Clara Santos Carvalho
Advogado: Dayana Gleyce De Souza Barbosa (OAB:PE44098-A)
Apelante: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado: Synara Inacia Barros Amaro Ferreira Rocha (OAB:PE16539-A)
Advogado: Lasaro De Carvalho Mendes Filho (OAB:PE11107-A)
Advogado: Anderson Do Monte Gurgel (OAB:PE33218-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003167-23.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): ANDERSON DO MONTE GURGEL (OAB:PE33218-A), LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO (OAB:PE11107-A), SYNARA INACIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA (OAB:PE16539-A)
APELADO: J. F. S. C. A. R. e outros
Advogado(s): DAYANA GLEYCE DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE44098-A)
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da
Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8003167-23.2020.8.05.0146, proposta por J. F. S. C. A. R.,
representado por ANA CLARA SANTOS CARVALHO.
Da análise dos autos, a teor da certidão inserta no ID 26993942, o recurso em apreço foi distribuído por prevenção a esse Relator
em decorrência do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 8003315-50.2021.8.05.0000, realizado quando integrava
a c. Quinta Câmara Cível desse Egrégio Tribunal.
Ocorre que, efetivada a transferência deste Relator para a Segunda Câmara Cível nos termos do Decreto Judiciário nº 183/2021,
exsurge a incidência da regra prevista no §7º do artigo 160 do Regimento Interno do TJBA, impondo a apreciação do recurso pelo
sucessor no âmbito da Colenda Quinta Câmara Cível, in verbis:
“Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança
contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME
EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).
(…)
§ 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário,
cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.”
Pelo exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição do feito ao Eminente Relator Sucessor no âmbito da
Quinta Câmara Cível nos termos do §7º do artigo 160 do Regimento Interno.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 6 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO
8013144-21.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lisiana Farias Santos
Advogado: Carol Pires Da Cruz Brito (OAB:BA65167-A)
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador 6ª Vara Do Juizado Especial Do Consumidor
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013144-21.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível