TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA
0001298-52.2012.8.05.0079 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: N. D. S. R.
Apelante: J. R. S.
Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463-A)
Apelado: E. B. D. S.
Apelado: J. R. S.
Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463-A)
Apelante: E. B. D. S.
Apelante: N. D. S. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001298-52.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ RODRIGUES SOUZA e outros (2)
Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS
APELADO: NOELMA DOS SANTOS RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s):NILO CARNEIRO DIAS
ACORDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA.
MÉRITO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE REALIZAR EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO “QUANTUM”. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO AO NOME DA PARTE AUTORA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
In casu, a parte autora propôs a Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos (ID12357512) tendo como finalidade o reconhecimento da filiação e, consequentemente, a fixação de alimentos em favor da autora.
Ao julgar a demanda o magistrado deve fazer uma análise lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial não podendo
se limitar apenas aos pedidos finais. Assim, se há no bojo da exordial um pedido específico que não foi reiterado nos pedidos
finais, a questão simplesmente não deixa de existir para fins de julgamento final, o juiz não pode deixar de apreciá-lo sob pena
de violar o princípio da adstrição.
O pedido de investigação de paternidade está no título da ação ajuizada, no conteúdo da ação, além de ser condição indispensável para a fixação da obrigação alimentar.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA.
Quanto a ilegitimidade passiva, de certo que se o nome do Réu não consta na certidão de nascimento da autora, por consequência lógica, é indispensável primeiro o reconhecimento da paternidade para que se possa impor a obrigação alimentar.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
Em se tratando de ação de investigação de paternidade, a recusa injustificada do requerido em submeter-se à realização do
exame de DNA acarreta a presunção “juris tantum” de paternidade, nos termos da Súmula nº 301 do STJ e artigos 231 e 232 do
Código Civil.
Na fixação de alimentos deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade, levando-se em conta tanto a necessidade de
quem pleiteia, quanto a capacidade contributiva de quem os presta, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Considerando a ausência de prova conclusiva da incapacidade financeira invocada pelo Réu, impõe-se a manutenção do valor
da obrigação alimentar arbitrada pelo juízo de origem.
Quanto ao pedido de inclusão do patronímico paterno ao nome da parte autora este é consequência lógica da procedência da
ação de investigação de paternidade, haja vista que o direito ao nome é personalíssimo e indisponível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001298-52.2012.8.05.0079, de Eunapólis/Ba em que figuram como apelantes
JOSÉ RODRIGUES SOUZA e E. B. D. S., REP. POR NOELMA DOS SANTOS RODRIGUES e como apelados os mesmos.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade,
em rejeitar as preliminares suscitadas, dar provimento ao apelo de E. B. D. S., REP. POR NOELMA DOS SANTOS RODRIGUES,
para inclusão do patronímico paterno em seu nome e negar provimento ao recurso de JOSÉ RODRIGUES SOUZA, majorando-se a verba sucumbencial para 12% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida.
Salvador, .