TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
60.
61.
62.
63.
64.
65.
66.
67.
68.
69.
70.
71.
72.
73.
74.
75.
76.
77.
78.
79.
80.
81.
82.
83.
84.
85.
86.
87.
88.
89.
90.
91.
92.
93.
94.
95.
96.
97.
98.
99.
100.
Cad 4/ Página 2289
JURACI DE JESUS SANTOS
AUTONOMO
LEILA MANOELA NOVAIS TEC. DE ENFERMAGEM
LÍVIA OLIVEIRA CARNEIRO CARDOSO
PROFESSORA
LUANA NÉLIA MAGALHÃES OLIVEIRA
PSICÓLOGA
LUANA PATRÍCIA SILVA COSTA
BACHAREL EM DIREITO
LUCIENE BATISTA COSTA PROFESSORA
LUCIMARA R. F. DE SOUZA
PROFESSORA
MAÍRTES CARDOSO
PROFESSORA
MARCELO MARQUES CARNEIRO PROFESSOR
MARIA BATISTA DE LIMA COMERCIANTE
MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PIMENTA
PROFESSORA
MARIA DO ROSÁRIO PIMENTA
COMERCIANTE
MARIA NILZA GOMES
PROFESSORA
MARIVALDO OLIVEIRA CARDOSO ELETRICISTA
MARLEIDE AFONSO CARNEIRO PROFESSORA
MAURINEI MARCOS DE SOUZA
FISIOTERAPEUTA
MIGUEL ARCANJO BATISTA
COMERCIANTE
MIRELE ANE SILVA PIMENTA
BIOMÉDICA
NELSON CARNEIRO DA SILVA
VENDEDOR
NERITÉRIA QUEIROZ DE SOUSA AUTONOMO
OSVALDO FLOR E SILVA PROFESSOR
OSVALDO JÚNIOR CARNEIRO CARDOSO COMERCIANTE
OSVALDO OLIVEIRA AZEVEDO
PROFESSOR
PAULO ROBERTO OLIVEIRA CARNEIRO
CONTADOR
RAFLEZIA TAWANNY MAGALHÃES BACHAREL EM EDUC. FÍSICA
REGINALDO BATISTA FILHO
COMERCIANTE
RONEY IGO SILVA NEVES ENFERMEIRO
ROSARIA SOUSA LIMA
PROFESSORA
SEBASTIÃO SILVA COSTA PROFESSOR
SÉRGIO PAULO DA SILVA PROFESSOR
SILVIA DAIANE FERNANDES MARQUES
BIOMÉDICA
SOLANGE OLIVEIRA MAGALHÃES PROFESSOR
TAYNAN STEPHANI SILVA NEVES BIOMÉDICA
NICASSIO CARDOSO DE CARVALHO
PROFESSOR
THAIS LOPES VIANA
FUNC. PÚBLICA
URBIANA DA SILVA
FUNC. PÚBLICA
VANESSA MARIA NUNES CARNEIRO ALVES
DENTISTA
VAURIZELIA CARDOSO CARNEIRO
FARMACEUTICA
VERA LÚCIA MATOS MOREIRA
PROFESSORA
VILMA MARQUES NEVES NUTRICIONISTA
WALQUIRIA KEYLLA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO
PROFESSORA
Em observância ao estabelecido no art. 426, §2º, do Código de Processo Penal, fica esclarecido que: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1 o Nenhum cidadão poderá
ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou
econômica, origem ou grau de instrução. § 2 o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I – o
Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e
membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos
maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438.
A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1 o Entende-se por serviço alternativo o exercício
de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no
Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2 o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em
igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos
de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado
que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão
ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado
e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será
dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a
pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes,
quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade
penal prevista no art. 445 deste Código.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza de Direito Substituta desta comarca, que se publicasse o presente
EDITAL na forma da Lei, no Diário do Poder Judiciário e no local de costume deste Tribunal do Júri. Dado e passado nesta Comarca
de Tanque Novo, Fórum de Tanque Novo/BA, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de março de 2022 (dois mil e vinte e dois). Eu, Nilton
Silva Souza, Técnico Judiciário, subscrevo. Patrícia Maria Mota Pereira - Juíza de Direito