TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022
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I
A parte autora pede a gratuidade da justiça ao argumento que expõe na sua inicial, anexando seus contracheques (ID 176128638).
Diante do exposto, considero que a parte autora pode ser reputada pessoa pobre para efeito de receber o benefício da gratuidade
da justiça.
Nesse passo, defiro o pedido da gratuidade reclamada.
II
A tutela provisória de urgência reclamada é prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual exige que a
situação jurídica aventada pela parte autora sustente o direito alegado como provável de ser satisfeito e haja perigo de dano a
esse direito, como requisitos para concessão da tutela.
Em análise perfunctória do feito observa-se que a tutela reclamada é de cunho satisfativo e exauriente, e com essas características esgota o objeto da prestação jurisdicional reclamada, o que não se admite sem que se tenha conferido o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, na esteira do que disciplina o art. 300, §3º do Código de Processo Civil que veda tutelas
provisórias satisfativas exaurientes (irreversíveis).
No caso em comento, há de se considerar as minúcias das condições essenciais para deferir a esperada gratificação, sendo este
o objeto da verificação exauriente que deve ser realizada em comando judicial final.
De mais a mais, cumpre salientar a necessidade de se agir com cautela em relação a pedidos de antecipação de tutela, por
tratar-se de medida de cunho satisfativo, cujas consequências podem ser prejudiciais, especialmente quando não estabelecido
o contraditório, e, in casu, verifica-se que a medida pretendida possui tal natureza, esgotando, por via de consequência, o objeto
da prestação jurisdicional em comento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa,
estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Note-se, assim, que o objeto da demanda inclui o direito à gratificação por Condições Especiais de Trabalho, sendo indispensável
o contraditório para a cognição do Juízo.
Ex positis, indefiro o pedido de tutela provisória satisfativa formulado na peça vestibular.
III
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Salvador-BA, 21 de março de 2022.
Marcelo de Oliveira Brandão
Juiz de Direito
Cd. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8063236-05.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luis Carlos Pereira Ferreira
Advogado: Rogerio Ferreira Leite (OAB:SP237680)
Advogado: Helio Rodrigo Xavier Da Silva (OAB:SP294363)
Reu: Junta Comercial Do Estado Da Bahia
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510)
Advogado: Jorge Manoel Oliveira Rocha (OAB:BA7447)
Advogado: Ligia Maria Torres Silva (OAB:BA5684)
Advogado: Lucia Maria Athayde (OAB:BA7612)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063236-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: LUIS CARLOS PEREIRA FERREIRA
Advogado(s): ROGERIO FERREIRA LEITE (OAB:SP237680), HELIO RODRIGO XAVIER DA SILVA (OAB:SP294363)
REU: JUCEB - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
LUIS CARLOS PEREIRA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, tendo como seus advogados Rogério Ferreira Leite
(OAB/SP 237.680) e Hélio Rodrigo Xavier da Silva (OAB/SP 294.363) propôs ação judicial no rito comum do Código de Processo
Civil, em face da JUCEB - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA.
POSTULAÇÃO
Conforme a depreende da petição inicial (ID 38741881), a parte autora alega que foi surpreendido ao receber uma citação do
processo nº 8000904-89.2017.8.05.0027, dando ciência da existência de uma dívida fiscal ajuizado pelo Estado da Bahia em
face de sua suposta empresa LUIS CARLOS PEREIRA FERREIRA – ME (CNPJ 24.378.535/0001-69), no valor de R$ 89.859,81,
decorrentes da falta de recolhimento de ICMS.