TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.063 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022
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Executado: Antonio Visco Da Silva Borges
Executado: Solange Lamego Vieira Borges
Executado: Prado Verde Auto Center Ltda
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste
processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de
maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as
peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe,
e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos
internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8146446-80.2021.8.05.0001 Despejo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado: Danilo Gallardo Correia (OAB:SP247066)
Reu: Claudio Dos Santos Chaves - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: DESPEJO n. 8146446-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s): DANILO GALLARDO CORREIA (OAB:SP247066)
REU: CLAUDIO DOS SANTOS CHAVES - ME
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO, onde a parte autora requer seja concedida liminar, sem oitiva da parte contrária, para determinar a desocupação voluntária do imóvel em questão, no prazo de 15 (quinze) dias.
DECIDO.
O art. 300, caput, do CPC, estabelece:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, § 3º , do CPC estabelece:
“A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Considerando a documentação acostada aos autos e as alegações apresentadas pela parte autora, verifica-se que se faz necessária a oitiva da parte contrária, não havendo elementos suficientes para a concessão da medida de urgência pleiteada nessa
fase inicial.
Outrossim, existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas referentes à citação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
SALVADOR/BA, 21 de março de 2022.
Luciana de Carvalho Correia de Mello