TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
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peças que compõe os autos digitais, apontando, expressamente, eventuais documentos faltantes, acaso existentes nos autos físicos,
fazendo prova do alegado. O silêncio será interpretado como concordância com a autuação do feito.
2- De mais a mais, destaco que o feito está sem provocação das partes há muitos anos, pelo que intimo a parte autora e eventuais
terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de 15 dias, aduzirem se têm interesse no feito;
3- Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes,
em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias,
sob pena de preclusão.
4- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos,
para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
ESPLANADA/BA, 01 de agosto de 2021
Yago Daltro Ferraro Almeida
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
0000219-67.2015.8.05.0003 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Esplanada
Exequente: O Municipio De Apora
Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537)
Exequente: João Ferreira Da Silva Neto
Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537)
Executado: Jose Correia De Souza
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
________________________________________
Processo: 0000219-67.2015.8.05.0003
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: EXEQUENTE: O MUNICIPIO DE APORA, JOÃO FERREIRA DA SILVA NETO
Advogado(s): Advogado: BRUNO PAULINO DA SILVA OAB: BA20537 Endereço: desconhecido
REU: EXECUTADO: JOSE CORREIA DE SOUZA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021,
consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA.
Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre a certidão de Id. 7860185 fl. 8, que dá conta da não localização de bens penhoráveis do
devedor.
Advirta-se neste ato, que no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento.
Pois bem.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade
cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos
operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.