TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
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P. R. I. C. Expeçam-se os Alvarás.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se, TRASLADANDO-SE cópia desta sentença para os autos nº 8000010-90.2022.08.05.0172.
Mucuri, 03 de março de 2022.
Renan Souza Moreira
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8000244-72.2022.8.05.0172 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Mucuri
Requerente: Maria Iris Rodrigues Da Silva
Advogado: Marie Christinie Magalhaes Colares (OAB:BA33742)
Requerido: Adailton Lisboa De Souza Silva
Intimação:
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Autos nº 8000244-72.2022.8.05.0172
Requerente: MARIA IRIS RODRIGUES DA SILVA LISBOA
Requerido: ADAILTON LISBOA DE SOUZA
DECISÃO
MARIA IRIS RODRIGUES DA SILVA LISBOA, qualificada e por i. Procurador interpôs a ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO com pedido de
tutela de urgência em face de ADAILTON LISBOA DE SOUZA, também qualificado, alegando em apertada síntese:
a) a Requerente e o Requerido são casados pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, desde o dia 16/03/2012;
b) o casal está separado há mais de 10 (dez) anos, não havendo possibilidades de reconciliação;
c) dessa união não advieram filhos;
d) informa que não possui bens a partilhar;
Ao final, pede a concessão da tutela de urgência com a finalidade de que seja decretado o divórcio do casal. No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Preliminarmente defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Compulsando os autos, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, estou convencido da necessidade de concessão dos
efeitos da tutela de urgência, não se justificando, pois, a sua concessão somente ao final. Explico.
Observe-se que a antecipação da tutela quanto à decretação do Divórcio do casal, não colide com o princípio do contraditório, tendo
em vista que, manter-se casado, é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa o Réu pretender se
indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para realização da felicidade afetiva.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a
supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito,
sendo desnecessária instrução probatória em audiência.
Ademais, certo também é que a prévia partilha dos bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art.
1.581 do Código Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da existência de
bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio.
Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos,
interponham-se como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial.
Nesse sentido, colhe-se a precisa lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que
o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento
de obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões. Não se admite, assim, que controvérsias
outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais.”
Na espécie, portanto, ausente qualquer controvérsia sobre o casamento e manifestando-se incisivamente o autor não haver possibilidade de reconciliação, sendo definitiva sua posição de divorciar-se do réu, preenchido está o requisito de que trata o art. 300, § 6°, do
Código de Processo Civil, sendo patente o acolhimento do pedido antecipatório.
Nesse sentido, colaciona-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementada:
“Divórcio Judicial. Tutela antecipada. Indeferimento. Inconformismo. Separação de fato há mais de 02 (dois) anos incontroversa. Incidência do artigo 273, § 6º do CPC. Desnecessidade de preenchimento dos requisitos do artigo 273, caput e incisos I e II do CPC.
Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 571.837-4/4-00, Rel. Des. Piva Rodrigues, 9ª Câmara
de Direito Privado, julgado em 02/09/2008).
Por todo o exposto, nos termos do Artigo 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA rogada na petição inicial, a
fim de DECRETAR O DIVÓRCIO DE MARIA IRIS RODRIGUES DA SILVA LISBOA e ADAILTON LISBOA DE SOUZA, extinguindo o
vínculo matrimonial.
A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA IRIS RODRIGUES DA SILVA.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se à averbação do divórcio.
DETERMINO AINDA QUE: