TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
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Processo: INVENTÁRIO n. 8000048-26.2022.8.05.0068
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INVENTARIANTE: TEONILIA CONCEICAO MOURA DA SILVA registrado(a) civilmente como TEONILIA CONCEICAO MOURA DA
SILVA e outros (5)
Advogado(s): JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA27455)
HERDEIRO: MARIA SILVA DE MERCES e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha proposta por Teonília Conceição Moura da Silva em vista dos bens deixados pelo “de cujus”,
Manoel Ferreira da Silva, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, a parte Requerente pleiteou pelo benefício da justiça gratuita temporária, permitindo o recolhimento das custas ao final, uma
vez que a inventariante não possui condições de recolher as custas processuais antecipadamente.
Saliento que, embora, para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que
sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em tela, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) a existência de
bens comunicados e a (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Ademais, a parte autora e os demais herdeiros juntaram, somente, a declaração de hipossuficiência dos próprios e de seus cônjuges,
não comprovando o status de aposentado (a) ou de lavrador (a) dos mesmos, conforme citado nos autos.
Por isso, com a devida cautela, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, contudo, convém facultar aos interessados o direito
de provarem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, juntar documentos comprobatórios, a exemplo de: Declaração de Imposto de Renda, inclusive de isenção de tal tributo; fotocópia integral da CTPS; CNIS; comprovante de renda; fotocópia de cartão comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão,
bolsa família, auxílio emergencial; etc, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da almejada gratuidade.
Na oportunidade, deverá juntar os documentos correspondentes aos bens patrimoniais indicados na inicial, no prazo supramencionado.
Constata-se ainda, que na certidão de óbito afirma como um dos filhos do falecido, a senhora Idalina (ID 180374234-fls. 3), sendo que
na exordial encontra-se o nome de Iolanda Silva dos Santos. Por isso, esclarece-se a parte autora quanto a referida contradição, afim
da sanar a presente dúvida.
Depois, retornem conclusão para decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
CORIBE/BA, 8 de março de 2022.
Bruno Borges Lima Damas
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
8000502-40.2021.8.05.0068 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Rafael Dos Santos
Advogado: Hyasmin Alves Viana (OAB:BA56065)
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A)
Reu: Mercantil Agromaq Comercio De Maquinas E Pecas Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000502-40.2021.8.05.0068
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA registrado(a) civilmente como OSWALDO CORREIA VIANA (OAB:0000526/BA), HYASMIN ALVES VIANA (OAB:0056065/BA)
REU: MERCANTIL AGROMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.