TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.049 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
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BELMONTE/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
SENTENÇA
0000010-73.1994.8.05.0023 Inventário
Jurisdição: Belmonte
Requerente: Antonio Pinto Ribeiro Filho
Advogado: Eliomar Melo De Britto (OAB:BA7595)
Advogado: Thiago Moreno Rocha De Britto (OAB:BA30749)
Inventariado: Antonio Pinto Ribeiro
Inventariado: Artulina Bomfim Ribeiro
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE BELMONTE
Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia
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Processo: 0000010-73.1994.8.05.0023
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE URANDI
AUTOR: REQUERENTE: ANTONIO PINTO RIBEIRO FILHO
Advogado(s):Advogado: ELIOMAR MELO DE BRITTO OAB: BA7595 Endereço: DOS FUNDADORES, 153, CASA, CENTRO, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45820-120 Advogado: THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO OAB: BA30749 Endereço: Alameda OP, 311,
Antares, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45821-325
REU: INVENTARIADO: ANTONIO PINTO RIBEIRO, ARTULINA BOMFIM RIBEIRO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação judicial proposta por REQUERENTE: ANTONIO PINTO RIBEIRO FILHO em face de INVENTARIADO: ANTONIO
PINTO RIBEIRO, ARTULINA BOMFIM RIBEIRO.
O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes há muitos anos.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há muitos anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta
em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre
aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não
restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve
buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O
Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes
tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos
enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, foram localizados processos paralisados
há anos, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta
daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.