TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.048 Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
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Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8007217-61.2019.8.05.0103 Interdição/curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Maria De Fatima De Jesus Santos
Requerido: Bruno Santos De Jesus
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA AUTOS DE Nº: 8007217-61.2019.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS SANTOS
PARTE RÉ: REQUERIDO: BRUNO SANTOS DE JESUS
D E S PAC H O
1. Considerando o Ato Normativo Conjunto datado de 03.05.2021, do TJBA, que autoriza o retorno gradativo das atividades judiciárias,
e em cumprimento ao disposto no art. 751 do Código de Processo Civil, cite-se o Interditando para comparecer presencialmente ao
Juízo na data de 31 de março de 2022, às 16:30, para realização da entrevista de que cuida o dispositivo mencionado.
2. Em sendo o Interditando pessoa com dificuldade física e/ou cognitiva, que dependa da assistência de parente ou de terceira pessoa,
esta também deverá comparecer na sessão designada, bem assim o advogado eventualmente constituído pelo Interditando, ficando
este ciente de que sua representação processual se fará através de Curador Especial, caso não tenha constituído advogado até a
oportunidade da entrevista, devendo-se, neste caso, ser intimada a Curadoria Especial (Defensoria Pública) para atuar no feito, patrocinando os interesses do Interditando, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 752, c/c o parágrafo único do art. 72, ambos do
Código de Processo Civil.
3. O pedido de interdição poderá ser impugnado no prazo de quinze dias, contados da entrevista, consoante o disposto no art. 752 do
Código de Processo Civil.
4. Havendo impugnação tempestiva ou decorrido o prazo de sua apresentação, o que deve ser certificado, voltem os autos conclusos
para nomeação de perito, a fim de proceder exame de avaliação da capacidade do Interditando para praticar atos da vida civil.
5. Eventual(is) requerimento(s) de tutela de urgência será(ão) apreciado(s) após a realização da entrevista, se for o caso.
Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 23 de fevereiro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8006101-20.2019.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Carla Carvalho Silva
Reu: Lindomar Batista
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº:8006101-20.2019.8.05.0103
Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: CARLA CARVALHO SILVA
1. Cuida-se de Execução de Alimentos proposta por M.H.S.B., representados por sua genitora CARLA CARVALHO SILVA em face de
LINDOMAR BATISTA.
2. Durante o curso do processo, o Exequente veio a falecer, como se verifica pela certidão de óbito juntada aos autos - ID 182253212
- fl. 02 -