TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.048 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
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despesas para manutenção de sua própria subsistência. Salienta que seu vínculo empregatício é regido pela CLT, onde não
possui nenhuma estabilidade jurídica, pois “trabalha no trecho”. Aduz que faz-se necessário a suspensão da eficácia da liminar
concedida. Postula a nulidade da decisão, pois o Juízo de primeiro grau arbitrou os alimentos provisórios em 40% (quarenta por
cento) do salário mínimo, para a filha de ambos, uma vez que na própria inicial a agravada alega que “considera razoável o valor
equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente”. Pugna seja acolhido o pedido de efeito suspensivo da decisão
agravada e por fim pelo provimento do recurso.
É o relatório. Contextualizada a controvérsia, passo a decidir.
DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em razão da ausência de signos presuntivos de boa condição
financeira.
Tratando-se de decisão que fixou alimentos provisórios, revela-se o presente recurso adequado, visto que encontra previsão
legal no art. 1.015, inciso I do CPC/15:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Prius, deve ser analisado o pedido de concessão do efeito suspensivo. Vejamos o que ensina a melhor doutrina acerca da sua
concessão, afirmando não se restringir ao mero pedido do efeito suspensivo, mas condicionando ao atendimento de certos requisitos legais:
(…) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o
preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso,
ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada
sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito Processual civil. vol. único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. pg.
2782/2783) grifei
Vale a transcrição do parágrafo único do art. 995, mesmo que de forma reiterada:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso.
Nada mais é do que a demonstração, pelo agravante, da presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in
mora (perigo da demora). No presente caso, estão presentes ambos os requisitos.
Prius, o periculum in mora é evidente, uma vez que o agravante pode ter a sua liberdade cerceada em caso de inadimplemento
do valor fixado a título de alimentos.
Quanto ao fumus boni iuris, está consubstanciado no fato de que o agravante recebe mensalmente o valor líquido de R$1.812,00(mil oitocentos e doze reais), conforme folha de pagamento, juntada no id.25077619, não possuindo, o mesmo, outra renda além
da mencionada.
Cumpre salientar que a decisão agravada determinou o pagamento de alimentos provisórios no percentual total de 60% do salário mínimo vigente. Assim, observa-se que esse valor representa 40% do valor líquido que recebe mensalmente o agravante.
Lado outro, a agravada denomina-se como autônoma em sua exordial, não sendo no momento possível verificar se de fato não
possui nenhuma renda ou condições para o exercício laboral, dado que sua mencionada condição de saúde não se encontra
provada até o momento no processo principal. Dito isso, e para não comprometer demasiadamente a renda do agravante, prejudicando o seu sustento próprio e de sua família, entendo por reduzir para 10% do salário mínimo vigente em favor da agravada.
No entanto, atento ao princípio da paternidade responsável, levando-se em conta as necessidades da filha menor, considero
adequado o valor fixado em 40% do salário mínimo vigente para os alimentos provisórios.
À vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, apenas para reduzir os alimentos fixados para a agravante, na condição de ex-companheira, para 10% do salário mínimo, até o julgamento de mérito do presente recurso, mantendo
inalterados os demais termos da decisão agravada.
Intime-se a parte Agravada para contraminutar o recurso, com fulcro no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Expeça-se ofício ao juízo de origem para que tome conhecimento da presente decisão, atendendo ao art. 1.019, I do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2022.
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO
8029643-17.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marileide Dias De Alecrim Rocha
Advogado: Joao Marcelo Hamu Opa Silva (OAB:DF65824)
Agravado: Banco Santander (brasil) S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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