TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.044 Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
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COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8013055-83.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
Requerente/ REQUERENTE: POLIANA MARIA FERNANDES PINHEIRO
Requerido(a)/ REQUERIDO: ALCIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para manifesta-se sobre a contestação de ID n° 180392563, no prazo de 15(quinze) dias.
Eu, Jonathan Souza Silva, Estagiário de Direito, o digitei, e eu, Maridalva Pereira Couto, Analista Judiciária, ãoo conferi e subscrevi.
Vitória da Conquista, BA, 7 de fevereiro de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)
MARIDALVA PEREIRA COUTO
Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8001335-85.2022.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Jose Sergio Alves Amorim
Advogado: Rafaela Cabral Damasceno (OAB:BA44130)
Advogado: Jose Sergio Alves Amorim (OAB:BA50167)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
________________________________________
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001335-85.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: VERA LUCIA DE SOUZA ALVES BRITO e outros
Advogado(s): JOSE SERGIO ALVES AMORIM (OAB:BA50167), RAFAELA CABRAL DAMASCENO (OAB:BA44130)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc...
Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual os Autores na EMENDA DA INICIAL requereram a concessão da medida liminar
para que seja nomeado Curador da Interditanda tão somente seu neto, o Requerente JOSÉ SÉRGIO ALVES AMORIM , que conforme
relatado na exordial A INTERDITANDA é idosa 84 (oitenta e quatro) anos e sofre de Alzheimer, de acordo com a CID 10 -G30, necessitando de cuidados e proteção de familiares, segundo se extrai dos documentos médicos anexos, não tendo condições de responder
por suas atividades civis, necessitando de representante civilmente, acostando à exordial documentos.
Determinou-se a oitiva do Ministério Público, que manifestou-se no documento Id nº 182095059, pelo deferimento do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências.
Tudo bem visto e examinado, decido.
Verifico que o Autor especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando para administrar seus bens e
praticar os atos da vida civil, juntando inclusive relatório médico a respeito (art. 749 do nCPC).
A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, à vista do relatório médico colacionado à inicial, verifica-se que há registro de diante das limitações do curatelando provocada pela enfermidade, como bem pontuou a Ilustre Representante
do Ministério Público, indicando, a impossibilidade do curatelando de exercer suas atividades laborais, necessitando de acompanhamento diário.
Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio o interessado JOSÉ SÉRGIO ALVES AMORIM para a função/exercício de curador provisório de sua avó, MARIA HELENA DE SOUZA ALVES,
conforme requerido na emenda da exordial, com a finalidade principal de proteger os seus interesses de natureza patrimonial e negocial, ficando-lhe assegurado, entretanto, o livre exercício dos demais direitos da esfera civil, ficando proibida de alienar ou gravar bens
existentes em nome do interditando e também de tomar empréstimos em seu nome tudo em conformidade com o art.85, parág. 1º da
lei 13.146/2015, intimando-se o curador a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.
Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).