TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.039 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
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depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0026688-89.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Astrogildo Alves Filho - Ante o exposto, em
virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos
do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil,
depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0027033-55.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Modesto Cerqueira - Ante o exposto, em
virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos
do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil,
depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0027381-73.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Eduardo Jose Leal - Ante o exposto, em
virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos
do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil,
depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0027556-67.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Angela Maria de Carvalho - Ante o exposto, em
virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos
do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil,
depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0027567-96.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Matias Angelo Goncalves - Ante o exposto, em
virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos
do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil,
depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0028175-94.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Olavo Bastos Neto - Ante o exposto, em
virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos
do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil,
depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0028189-78.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Joel Andrade Matos - Ante o exposto, em
virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos
do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil,
depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0028193-18.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Valdivino Ferreira de S Filho - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de
Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0028195-85.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Romilce Oliveira de Souza - Ante o exposto, em
virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos
do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil,
depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.