TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
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§ 6º – As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta
ausência de conexão objetiva, distribuídas por prevenção ao primeiro Relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva
certidão de distribuição; caberá ao Relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos à Diretoria de
Distribuição do 2º Grau ordenando a livre distribuição.” (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24
DE JULHO DE 2019).
§ 8º – A regra do § 6º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado
monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o
integrem. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019).
Neste jaez, pertence à Segunda Câmara Cível e ao iminente desembargador a Relatoria do presente feito, nos termos do regimento desta Corte.
Por tais considerações, declino da competência determinando o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau
para que proceda a distribuição do agravo interno por prevenção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2022.
Des. Roberto Maynard Frank
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO
0519115-44.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Rudival De Melo Batista
Advogado: Jorge Antonio Dos Santos Zuza (OAB:BA43168-A)
Apelado: Reginaldo Bastos Dos Santos
Advogado: Jorge Antonio Dos Santos Zuza (OAB:BA43168-A)
Apelado: Neila Luclecia Neves De Souza
Advogado: Jorge Antonio Dos Santos Zuza (OAB:BA43168-A)
Apelado: Ricardo Da Silva Carneiro
Advogado: Jorge Antonio Dos Santos Zuza (OAB:BA43168-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519115-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RUDIVAL DE MELO BATISTA e outros (3)
Advogado(s): JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB:BA43168-A)
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DECISÃO
O ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (ID 19103875) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Salvador (ID 19103871), que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora de obter o
reajuste da GAPM no patamar de 36,06%, bem como de pagamento das diferenças devidas desde a ilegal exclusão, com respectivos consectários legais.
Evidenciado que a questão ora discutida envolve matéria a ser apreciada no IRDR de n. 000641-06.2016.8.05.0000 (Tema 02),
determino o sobrestamento do feito, até o julgamento do referido incidente.
Aguarde-se na Secretaria da Câmara.
Cumpra-se.
Salvador, 8 de fevereiro de 2022.
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
INTIMAÇÃO
0100931-52.2007.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Adeilma Feitosa Ramos Santos
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724-A)
Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB:SP168472)