TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022
Cad 4/ Página 1427
Advogado: Edivania De Jesus Santos (OAB:BA51473)
Reu: Paulo Vitor De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
________________________________________
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000433-91.2020.8.05.0181
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
AUTOR: MARIA GENEZIANA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): EDIVANIA DE JESUS SANTOS (OAB:BA51473)
REU: PAULO VITOR DE OLIVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
MARIA GENEZIANA SANTOS DE JESUS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS em face de PAULO VITOR DE OLIVEIRA, igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular.
Encontrando-se o processo paralisado, foi determinada a intimação da parte Exequente, para diligenciar o regular andamento do feito, sob pena de extinção por indeferimento da inicial; todavia, devidamente intimada, quedou-se silente, consoante atesta a certidão
acostada nos autos ID 105049766.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial. Essa máxima, contudo, não autoriza o
abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de
Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as
quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para
o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Verificada que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou apresente defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, o juiz após determinar prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo descumprida a determinação, indeferirá a petição inicial, conforme Parágrafo único, do artigo 321, podendo extinguir o processo nos termos do artigo 485, I,
ambos do CPC.
Com efeito, foi determinada a intimação da parte Exequente para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
NOVA SOURE/BA, 20 de janeiro de 2022.
Dr. André Luiz Santos Britto
Juiz de Direito em saneamento
(Decreto Judiciário nº 742, de 30 de Novembro de 2021)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO
8000433-91.2020.8.05.0181 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Maria Geneziana Santos De Jesus
Advogado: Edivania De Jesus Santos (OAB:BA51473)
Reu: Paulo Vitor De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
________________________________________
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000433-91.2020.8.05.0181
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
AUTOR: MARIA GENEZIANA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): EDIVANIA DE JESUS SANTOS (OAB:BA51473)
REU: PAULO VITOR DE OLIVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.