TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.023 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
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BAIANÓPOLIS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO
8000058-03.2020.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Fabio Conceicao De Almeida
Advogado: Antonio Xavier Dos Santos (OAB:BA61067)
Advogado: Antonio Charles Luz De Sousa (OAB:BA54349)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PROCESSO N...... 8000058-03.2020.8.05.0016
DECISÃO
Deferido, nos presentes autos, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID Num. 53163604 - Pág. 1-3), determinando-se o imediato pagamento do benefício (auxílio-doença) em favor da parte Autora, FABIO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, a parte ré deu cumprimento. No entanto, conforme informado na petição retro, a Autarquia Previdenciária cessou o pagamento do dito benefício.
O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, disciplina que, na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, do dito artigo, o benefício
cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença.
Ocorre que o §8º, do artigo 60, é claro ao regular que o prazo de duração do ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença,
judicial ou administrativo deverá ser fixado “sempre que possível”.
No caso dos autos, não é possível estabelecer esse prazo, pois não há como precisar o tempo de duração das demandas judiciais
e, a parte não pode ficar prejudicada por deficiências no Judiciário. Ademais, a decisão deixou claro que, com o estabelecimento do
contraditório, esta poderia ser alterada, o que não ocorreu, eis que não houve motivo para tanto.
Nesse diapasão, a decisão que, em sede de tutela de urgência antecipou o direito pleiteado nos autos, está inalterada, pois contra esta
não fora interposto qualquer recurso, devendo dita decisão ser cumprida até que outra seja proferida, ou seja, o prazo de duração do
benefício é até que outra decisão determine sua cessação.
Pelo exposto, Oficie-se a Autarquia Previdenciária para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a implantação do benefício,
sob pena de multa diária, a qual fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, bem como responder pelo crime de desobediência.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Baianópolis, Bahia, 08 de dezembro de 2020.
Lázaro de Souza Sobrinho
- Juiz de Direito –
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO
8000099-33.2021.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Herminio Porto De Lima
Advogado: Antonio Xavier Dos Santos (OAB:BA61067)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PROCESSO N....... 8000099-33.2021.8.05.0016
DECISÃO
A partir da edição da Lei Lei 13.876/2019, a competência delegada da Justiça Estadual para receber ações previdenciárias sofreu
significativas mudanças, pois agora somente o Juízo estadual das Comarcas do domicílio do segurado que estiverem a mais de 70km
de Município sede de Vara Federal poderão receber ações de direito previdenciário.
No caso da presente Comarca de Baianópolis, a distância em linha reta entre esta e a Cidade de Barreiras (Município sede da Vara
Federal) é 53.06 km e a distância de condução é 63 km .
Por tal motivo, a Comarca de Baianópolis, que está localizada na área de jurisdição da 1ª Região deixou de possuir competência
delegada federal, conforme lista publicada no https://portal.trf1.jus.br/sjgo/navegacao-auxiliar/noticias-sj/competencia-delegada.htm.
Isto posto, com base nas razões e fundamentos acima expostos, DECLINO a competência para instruir e julgar o presente feito ao MM.
Juízo Vara da Justiça Federal da Comarca Barreiras.
Remetam-se os presentes autos à citada Vara, efetuadas as anotações necessárias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Formosa do Rio Preto, Bahia, data registrada no sistema.
Lázaro de Souza Sobrinho
- Juiz de Direito –