TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
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Intimação:
SENTENÇA
Da análise dos autos, verifico que o presente feito refere-se aos mesmos fatos, partes e pedidos subscritos e explanados no processo
n°8001581-13.2021.8.05.0211, o qual se encontra em fase processual mais avançada, visto que já foi nele apreciado o pedido de
revogação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público. Desse modo, constatando-se a identidade entre as ações simultaneamente em curso, resta caracterizada a litispendência (art. 337, §§ 1° a 3°, do CPC), impondo-se a extinção do processo, sem
resolução mérito (art. 485, V, e §3º, do CPC).
Ante o exposto, em virtude da litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no
art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Riachão do Jacuípe, 10 de janeiro de 2021.
Marco Aurélio Bastos de Macedo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO
8000682-12.2021.8.05.0212 Inquérito Policial
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: Delegacia De Polícia Civil De Riachão Do Jacuípe - Bahia
Investigado: Não Informado
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial para apuração do crime de homicídio (art. 121 do CPB), praticado em face de BRUNO LEONARDO LIMA
DAMASCENO, no dia 09.10.2019, tendo a vítima sido encontrada sem vida, com perfurações provocadas por disparo de arma de fogo,
próximo a Fazenda Quixabeira Grande, zona rural de Riachão do Jacuípe/BA.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito, por ausência de justa causa, condição imprescindível para a ação penal, por entender que não restaram demonstrados indícios de autoria.
É o sucinto relatório. Decido:
Primeiramente, importa mencionar que cabe ao Ministério Público, órgão detentor da titularidade da persecução penal, ao receber o
Inquérito Policial, decidir: 1) se oferece a denúncia, estando presentes os requisitos necessários; 2) se pede o arquivamento; ou, ainda,
3) se solicita diligências. Isto, porque é competência privativa do Ministério Público o arquivamento de inquérito policial e a iniciativa da
ação penal mediante o oferecimento da denúncia, não podendo, o juiz, obrigá-lo a oferecê-la.
Para o regular exercício da ação penal, no entanto, é necessária a demonstração de que a acusação está baseada em um lastro probatório mínimo, ou seja, que existam ao menos indícios da autoria e da materialidade do fato típico. Na hipótese, a materialidade restou
demonstrada, contudo, a Autoridade Policial concluiu pela ausência de indícios de autoria delitiva. Assim, não vislumbrando outras
diligências possíveis para elucidação do crime, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial.
Em situações dessa natureza, ao Magistrado cumpre apenas verificar se as razões apresentadas pelo órgão ministerial em seu requerimento se coadunam com as provas dos autos e, não havendo qualquer contradição, deverá concordar com o pedido e homologar o
arquivamento. Nos termos do artigo 28 do CPP, apenas se o Magistrado considerar improcedentes as razões invocadas pelo Ministério
Público, deverá remeter o inquérito ao procurador-geral.
Analisando os autos, verifica-se que apesar de todos os esforços empreendidos pela Autoridade Policial na investigação do fato criminoso, não logrou êxito na coleta de elementos informativos da autoria delitiva.
Assim, não se vislumbram discrepâncias entre as provas coligidas e as razões invocadas pelo Ministério Público em seu pleito, visto
que não se obteve indícios mínimos da autoria do crime, o que inviabiliza a persecução penal em juízo.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial, diante da ausência de justa causa, e determino o ARQUIVAMENTO deste inquérito
com fulcro no art. 28 do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos do art. 18 do mesmo
Código e Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intime-se.
Riachão do Jacuípe-BA, 10 de janeiro de 2022.
Marco Aurélio Bastos de Macedo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO
0002512-26.2019.8.05.0211 Petição Criminal
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Requerido: Adão Jorge De Almeida
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
SENTENÇA