Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3278
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com a retirada de conteúdo de notícias veiculadas em plataformas digitais em atendimento ao direito constitucional de liberdade de
expressão; - Não ultrapassado o limite no exercício da atividade jornalística consistente na publicação de conteúdo inverídico manifesto
e grosseiro, ou que não atenda ao interesse e à opinião pública, não há que se determinar a retirada do conteúdo sob pena de se obstar
o exercício da liberdade de expressão; - No caso, na ponderação entre o aparente conflito entre direitos constitucionais à liberdade de
expressão e aos direitos da personalidade, prevalecem aquele em detrimento desses, porquanto não se imputou conduta criminosa ao
Apelante; - Inexistindo ato ilícito, esvazia-se a pretensão à reparação por danos morais; - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos de apelação cível n.º 0634752-07.2013.8.04.0001, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para
negar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.’ “. Sessão: 07 de março de 2022.
Processo: 0640296-68.2016.8.04.0001 - Apelação Cível, 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante : Eleudir de Souza Parente.
Defensora : Manuela Cantanhede Veiga Antunes (OAB: 4598/AM).
Defensora : Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Testemunha : Leonidas Santos de Oliveira.
Defensor P : Vítor Kikuda.
Apelado : João Martins.
Defensor P : Péricles Duarte de Souza Júnior (OAB: 4808/AM).
Defensora : Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Apelada : Leonilda Simião Nogueira Martins.
Defensor P : Péricles Duarte de Souza Júnior (OAB: 4808/AM).
Defensora : Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Presidente: Airton Luís Corrêa Gentil. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
CONTRATO DE PERMUTA DE POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PROPRIEDADE DO INCRA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO
CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em
07/11/11, as partes celebraram contrato particular de permuta de posse de imóveis, sendo que, após um ano no imóvel, o apelante
foi notificado pelo INCRA de que sua ocupação estaria irregular, requerendo, portanto, a nulidade do contrato de permuta por erro
substancial;2. Nos termos do art. 104 do CC, para a validade de um negócio jurídico requer-se agente capaz, objeto lícito e forma
prescrita ou não defesa em lei, requisitos que se encontram presentes no negócio em apreço;3. Para a anulação de um negócio
jurídico é necessário haver a demonstração inequívoca de vício de consentimento pela parte que se diz prejudicada, o que não ocorreu
porquanto a permuta foi realizada quanto à posse, nada discorrendo acerca de propriedade;4. Sentença mantida;5. Recurso conhecido
e desprovido.. DECISÃO: “’EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CONTRATO DE PERMUTA DE POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PROPRIEDADE DO INCRA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. 1. Em 07/11/11, as partes celebraram contrato particular de permuta de posse de imóveis, sendo que, após um ano
no imóvel, o apelante foi notificado pelo INCRA de que sua ocupação estaria irregular, requerendo, portanto, a nulidade do contrato de
permuta por erro substancial; 2. Nos termos do art. 104 do CC, para a validade de um negócio jurídico requer-se agente capaz, objeto
lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos que se encontram presentes no negócio em apreço; 3. Para a anulação de um
negócio jurídico é necessário haver a demonstração inequívoca de vício de consentimento pela parte que se diz prejudicada, o que não
ocorreu porquanto a permuta foi realizada quanto à posse, nada discorrendo acerca de propriedade; 4. Sentença mantida; 5. Recurso
conhecido e desprovido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0640296-68.2016.8.04.0001, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de
apelação, nos termos do voto do desembargador relator.’ “. Sessão: 07 de março de 2022.
Processo: 0644100-39.2019.8.04.0001 - Apelação Cível, 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante : Silvana Cintia Silva da Costa.
Advogado : Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC).
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Advogado : Maria Auxiliadora de Paula Braz (OAB: 3615/AM).
Procurador : Nelson dos Santos Farias Filho.
MPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas.
Procurador : Maria José da Silva Nazaré.
Presidente: Airton Luís Corrêa Gentil. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - DIREITO AO AUXÍLIO -DOENÇA E,
ATO CONTÍNUO, AO AUXÍLIO-ACIDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. DECISÃO: “’EMENTA - PREVIDENCIÁRIO RECURSO DE APELAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
- CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE
HABITUALMENTE EXERCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - DIREITO AO AUXÍLIO -DOENÇA E, ATO CONTÍNUO, AO
AUXÍLIO-ACIDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 0644100-39.2019.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por
_________________ de votos, em conhecer e dar provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’ “. Sessão:
07 de março de 2022.
Processo: 0660767-03.2019.8.04.0001 - Apelação Cível, 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante : Lucreci Paschoal dos Santos.
Advogado : Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM).
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º