Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 6469/AM) Processo 0659488-79.2019.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: Sérgio Ruiz da Silva
- REQUERIDO: Lucas Matheus Nascimento da Silva - Intime-se a
parte autora para juntar aos autos o título exonerando (sentença
homologatória), no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: JONNE STANLEY DA SILVA TELES (OAB 13993/AM) Processo 0659561-51.2019.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: A.N.C. - ALIMENTAND:
I.N.C. - D.N.C. - REQUERIDO: J.A.B.C. - Intime-se o requerente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir o valor correto à causa,
devendo levar em consideração a soma de doze parcelas do valor
dos alimentos pleiteados.
ADV: CÍNTIA ROSSETTE DE SOUZA (OAB 4605/AM) Processo 0659721-76.2019.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: R.J.O.C. - Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça ao polo ativo, nos termos do artigo
98 do CPC. A documentação que instruiu a inicial, demonstra que
a Requerida é ex-mulher/convivente do Autor, porém este não
demonstrou a impossibilidade de pagamento da pensão, bem como
de que a Requerida não mais necessita dos alimentos, motivo pelo
qual a assertiva inicial neste sentido não é suficiente para indicar a
evidência ou urgência como alegado pelo requerente. Dessa forma,
entendo que neste momento processual inicial não se encontram
presentes os requisitos legais, pelo que indefiro o requerimento
de tutela provisória para o fim de exonerar “initio littis” o Autor do
pagamento da pensão alimentícia devida a Requerida Paute-se
audiência de conciliação junto ao CEJUSC, providenciando-se
as intimações necessárias, inclusive cientificando o M.P. Citese o polo passivo para comparecer à audiência de mediação e
conciliação. Intime-se, também, o polo ativo para comparecimento
à mencionada audiência.
ADV: CÍNTIA ROSSETTE DE SOUZA (OAB 4605/AM) Processo 0659723-46.2019.8.04.0001 - Curatela - Nomeação
- REQUERENTE: Eric Silva de Araújo - REQUERIDO: Raimunda
Alves Santana - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15
(quinze) dias, juntar laudo médico a fim de atestar a incapacidade
da requerida. Cumpra-se.
ADV: AUGUSTO CESAR SANTOS PANTOJA (OAB 5976/AM)
- Processo 0659778-94.2019.8.04.0001 - Execução Extrajudicial
de Alimentos - Exoneração - REQUERENTE: Joaquim Marques
dos Santos Junior - A petição inicial não preenche os requisitos
descritos no artigo 319, do CPC. Em razão do exposto, determino
a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,
emendar a inicial, adequando-a aos requisitos dispostos no
art. 319 do NCPC e arts. 1º, 2º, 3º, 4º e §2º, todos previstos no
Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ nº 61, de
17.10.2017, publicada no D.J.E, em 18.10.2017, uma vez que não
foi possível localizar o endereço eletrônico das partes, bem como
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas
CPF da parte ré ou justificação da impossibilidade de assim
proceder ou, ainda, requerimento de diligências para obtenção.
Intime-se o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para, em igual
prazo, juntar procuração judicial com poderes específicos para
firmar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105, caput,
do NCPC) em prol de seu(ua) constituinte, pois como adverte,
Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra Benefício
da Justiça Gratuita, 6ª edição, Editora JusPodiVm, página 70,
2016, “é importante a exigência de poder especial para tanto, já
que a revogação do benefício concedido pode acarretar sanção
para o beneficiário”. E mais, “a ausência de poder específico do
procurador torna o requerimento ineficaz em relação ao seu
constituinte. Mas o ato é passível de ratificação, caso em que será
considerado eficaz desde o momento em que foi praticado”.
ADV: AUGUSTO CESAR SANTOS PANTOJA (OAB 5976/AM)
- Processo 0659778-94.2019.8.04.0001 - Execução Extrajudicial de
Alimentos - Exoneração - REQUERENTE: Joaquim Marques dos
Santos Junior - Dentro do referido contexto, por resta configurados
os requisitos da tutela de urgência, defiro o pedido liminar,
exonerando o alimentante da obrigação alimentar em relação ao
polo passivo. Oficie-se o empregador do alimentante para fazer
cessar os descontos. Paute-se audiência de conciliação junto ao
CEJUSC, providenciando-se as intimações necessárias, inclusive
cientificando o M.P. Cite-se o polo passivo para comparecer à
Manaus, Ano XII - Edição 2738
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audiência de mediação e conciliação. Intime-se, também, o polo
ativo para comparecimento à mencionada audiência.
ADV: LAURA POLIANA DE OLIVEIRA FRAGATA (OAB 13528/
AM) - Processo 0659788-41.2019.8.04.0001 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: L.O.T. - Acolho a promoção
ministerial de fls. 29. À Secretaria desta Especializada para as
providências cabíveis. Cumpra-se, sem tardança.
ADV: TARDELLY LIMA PEREIRA (OAB 22668PB) - Processo
0659871-57.2019.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão - REQUERENTE: G.S.D. - REQUERIDO: V.H.S.D. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar
aos autos o título revisando, documento indispensável à propositura
da presente ação. Cumpra-se.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM), ADV: ALICE DA SILVA WELGERT (OAB 12614/AM) Processo 0659994-55.2019.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: D.R.C. - Portanto, deve
o autor: 1) juntar cópia da sentença que fixou os alimentos que
busca exonerar (art. 283, do CPC). Intime-se para tal desiderato,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
ADV: MICHELLEN DE LIMA AVES (OAB 10367/AM) - Processo
0660003-17.2019.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Nulidade /
Anulação - REQUERENTE: Cristiane Cavalcante Lima Arenare Vistos etc. Defiro a gratuidade de justiça ao polo ativo, nos termos
do artigo 98 do CPC. Paute-se audiência de conciliação junto ao
CEJUSC, providenciando-se as intimações necessárias, inclusive
cientificando o M.P. Cite-se o polo passivo para comparecer à
audiência de mediação e conciliação. Intime-se, também, o polo
ativo para comparecimento à mencionada audiência.
ADV: MICHELLEN DE LIMA AVES (OAB 10367/AM) Processo 0660003-17.2019.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Nulidade / Anulação - REQUERENTE: Cristiane Cavalcante
Lima Arenare - Sobre o assunto transcrevo os ensinamentos de
Maria Berenice Dias, in verbis: “Na tentativa de encontrar formas
consensuais de solução dos conflitos, é prevista a realização de
audiência preliminar de conciliação ou mediação em todos os
processos de conhecimento (334). Esta determinação, no entanto,
não se confunde com o mesmo ato a ser realizado nas ações de
família. Nestas demandas o mediador ou conciliador deve estar
acompanhado de profissional de outras áreas de conhecimento
(694). Há outras peculiaridades. No processo de conhecimento o
réu deve ser citado com 20 dias de antecedência (334), enquanto
para a audiência de família, o prazo é de 15 dias (695 § 2º).
Nestas demandas não é possível a qualquer das partes manifestar
desinteresse em sua realização, como é facultado ao autor e ao
réu nas demais ações (334 §§ 4º e 5º).” (Grifos não do original)(in
As ações de família no novo Código de Processo Civil - por Maria
Berenice Dias. Maria Berenice Dias - Advogada - Vice Presidenta
Nacional do IBDFAM. 25 de Julho de 2015) Por tais motivos,
REJEITO o pedido de fls. 74. Int.
ADV: MICHELLEN DE LIMA AVES (OAB 10367/AM) - Processo
0660003-17.2019.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Nulidade /
Anulação - REQUERENTE: Cristiane Cavalcante Lima Arenare Vistos etc. Diante da manifestação da autora de desinteresse na
realização de audiência de conciliação versando sobre a anulação
do casamento, cancele-se a designação de remessa dos autos ao
CEJUSC, providenciando-se a citação do requerido para resposta
no prazo legal. Intimem-se.
ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM), ADV:
FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP),
ADV: FLÁVIA MARIANO FAÇANHA (OAB 9961/AM) - Processo
0660009-58.2018.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: C.L.F. - REQUERIDA: A.B.V.S. - Desse modo,
conheço o pedido de partilha de bens formulados pelo autor na
inicial, julgando e definido o acertamento patrimonial entre as
partes, na forma acima explicitada. Quanto a formulação de pedido
de partilha de bens que não teriam sido arrolados na exordial e que
foi postulado pela requerida em contestação, deixo de apreciá-lo
neste feito, vez que inobservada a via adequada da reconvenção.
Julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, na
forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Consideram-se
ambas as partes sucumbentes, condenando-as ao pagamento das
custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso,
repartindo-as igualitariamente. Em relação aos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º