Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3188
187
- RÉU: Moabe Lino Balbino Junior e outro - R.h. Vistos Diante da certidão de fls. 434, observa-se que, mesmo não estando preso o réu
Moabe Lino Balbino Júnior, a expedição de alvará é a única medida a ser realizada para cancelar o mandado de prisão ora expedido,
e suprir a falha do sistema BNMP, quando o contra-mandado seria o instrumento correto para tal fim. Dessa forma, com o intuito de
cumprir com a decisão de fls.400, expeça-se o alvará em nome de Moabe Lino Balbino Júnior. Cumpra-se.
ADV: MARCOS EUGÊNIO VIEIRA MELO (OAB 12314/AL), ADV: JOSÉ PEDRO PATRIOTA (OAB 7607/AL) - Processo 070823143.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Honra - REQUERENTE: Jamilson Lessa de Melo REQUERIDA: Zuleicka Valeria da Silva - Rh. Vistos. Reitere-se o despacho de fls. 551. Cumpra-se.
ADV: ADENILSON CESAR DE LIMA FILHO (OAB 17476/AL) - Processo 0712367-15.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Furto Qualificado - INDICIADO: Marcos José da Silva - R.h. Vistos Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão da prescrição
imposto às fls. 127/128, ou, a novas informações do paradeiro do denunciado. Cumpra-se.
ADV: CIRO MARQUES SILVA JUNIOR (OAB 18374/AL), ADV: ARTHUR LEANDRO RODRIGUES (OAB 17297/AL), ADV: FELIPE
DOS SANTOS CAMPINA (OAB 16962/AL) - Processo 0734633-30.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
- INDICIADO: José Idalino Neto - Raphael Randerson Avelino da Silva - Autos nº: 0734633-30.2021.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão
em Flagrante Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: José Idalino Neto e outro DECISÃO R.h. Vistos
etc. De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor
a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionado. No mais, os pressupostos de admissibilidade
dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas
circunstâncias, qualificados os supostos autores do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa
causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial
acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395
do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução
criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, RECEBO a denúncia em desfavor de José Idalino
Neto e Raphael Randerson Avelino da Silva, fls. 289/292. Citem-se os denunciados para responder os termos constantes da inicial
acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-os de que poderão, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396 e 396-A do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou
se os denunciados, citados, não constituirem defensor, nomeio a Defensoria Pública, para a elaboração da referida peça processual,
no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa,
conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Consigne nos mandados de citações a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar os citandos sobre sua situação financeira
e, na hipótese dos mesmos não terem condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear
defensor dativo. Por fim, defere-se o requerimento do Ministério Público Estadual para que seja oficiado o Instituto de Identificação para
que remeta a Folha de Antecedentes Criminais dos denunciados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 22 de novembro de
2022. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0738220-26.2022.8.02.0001 - Petição Criminal - Calúnia REQUERENTE: Madson Danilo Viana Macêdo - Autos n° 0738220-26.2022.8.02.0001 Ação: Petição Criminal Requerente: Madson
Danilo Viana Macêdo Requerido: Ana Paula Ferreira da Silva DESPACHO R.h. Vistos etc. Defiro requerimento em sua integralidade, ao
passo em que determino que adota-se as medidas necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 22 de novembro de 2022. Antonio Barros da
Silva Lima Juiz de Direito
Adenilson Cesar de Lima Filho (OAB 17476/AL)
Alan Figueirêdo Lima (OAB 13517/AL)
Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL)
Arthur Leandro Rodrigues (OAB 17297/AL)
Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL)
Ciro Marques Silva Junior (OAB 18374/AL)
Darlan Cícero Matias (OAB 4151/AL)
Eliane Balbino Pimentel (OAB 4394/AL)
Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL)
Felipe dos Santos Campina (OAB 16962/AL)
José Pedro Patriota (OAB 7607/AL)
Josuel Freire de Souza (OAB 12720/AL)
Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB 12314/AL)
Nilva Regina Correia de Melo (OAB 5116/AL)
Ricardo Anizio Ferreira de Sá (OAB 7346B/AL)
Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL)
Ronivalda de Andrade (OAB 22923/AL)
Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL)
Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL)
3ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0471/2022
ADV: AMARÍLIO MARQUES (OAB 1962/AL) - Processo 0001800-63.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário DIREITO PENAL - REPTADO: C.A.G.L. - SENTENÇA Vistos e etc. Consta dos autos que CARLOS ANDRÉ GOMES DE LIMA, praticou
a conduta descrita no artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 71, todos do Código Penal, tendo sido denunciado pelo Ministério Público
em 17/03/2008 (fls. 02/04), sendo a citada peça acusatória recebida em 03/04/2008 (fls. 79). Às fls. 154, dos autos, consta a Certidão
de Óbito do réu CARLOS ANDRÉ GOMES DE LIMA que registra o falecimento do acusado em data 05/04/2008. Desta feita, em
manifestação do MP (fls. 159), este pugnou pela extinção da punibilidade do réu CARLOS ANDRÉ GOMES DE LIMA ex vi do disposto
no artigo 107, inciso I do CP. Decido. Vê-se dos autos que o réu CARLOS ANDRÉ GOMES DE LIMA, filho de José Aristeu Gomes de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º