Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3147
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de responsabilização das partes e seus procuradores, solidariamente, em litigância de má-fé e honorários advocatícios, podendo
inclusive ser denegando a justiça gratuita, na ocorrência de litigância de má-fé, com fulcro no arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e §
1º, todos do Código de Processo Civil cumulados com o art. 55, parágrafo único, inciso I da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados
nº 114 e 136 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Após, decorrido o prazo com manifestação e cumprimento de todos
os itens, autos conclusos para a fila de Ato Inicial. Sem manifestação ou descumprimento de qualquer dos itens, autos conclusos para
fila de Sentença. Cumpra-se. Junqueiro (AL), data registrada no sistema. Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito em Substituição
ADV: JOSE DA SILVA SOUZA CIRILO (OAB 13078/AL) - Processo 0700278-46.2021.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: J.S.V. - DESPACHO Intime-se a autora para que complete a petição inicial, incluindo o espólio
do falecido no polo passivo desta ação, com a respectiva qualificação, bem como a cópia, frente e verso, da certidão de óbito do falecido,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Junqueiro (AL),
data registrada no sistema. Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito em Substituição
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700295-48.2022.8.02.0016 Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: João Tomas da Silva Santos - DESPACHO
Intime-se o(a) autor(a) para que complete a petição inicial, juntando aos autos os seguintes documentos indispensáveis à propositura
da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cópia do
comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia
elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda
a finalidade); Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada
e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a
parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, etc). Cumpra-se. Junqueiro(AL), data registrada no
sistema. Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito
ADV: JOSE DA SILVA SOUZA CIRILO (OAB 13078/AL) - Processo 0700302-11.2020.8.02.0016 - Usucapião - Aquisição - AUTOR:
Jose Geraldo Lino da Rocha - DESPACHO Intime-se o(a) autor(a) para que emende a petição inicial, juntando aos autos os seguintes
documentos indispensáveis à propositura da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, na forma do art.
321, parágrafo único, do CPC: A) junte certidões de que não há pendências de processos possessórios, em nome dos requerentes,
relativos ao imóvel usucapiendo; B) junte o memorial descritivo, o mapa planimétrico e o de localização do imóvel usucapiendo,
todos assinados por profissional habilitado, identificando os confrontantes; C) apresentar o nome e endereço completo de todos os
proprietários/possuidores dos imóveis confrontantes, para fins de citação; D) declaração de avaliação de imóvel, constando o valor
venal do imóvel de acordo com o valor de mercado atual, obtido por meio de uma avaliação junto a prefeitura onde está localizado
o bem, procedendo se for o caso, a correção do valor da causa, a fim e constar o valor atualizado. E) por versar sobre direitos reais
imobiliários, o autor deve proceder com o consentimento do cônjuge, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens,
na forma do art. 73, CPC. Transcorrido o prazo, não sendo atendidas as determinações acima, venham-me os autos conclusos para
sentença, sendo atendidas, cumpra-se os itens abaixo: Citem-se pessoalmente os confinantes (art. 246, § 3º, do CPC), assim como
o réu, mencionados na inicial, para que se manifestem sobre o pedido de usucapião formulado pela autora na inicial. Caso queiram
apresentar contestação, deverão fazê-la no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se por edital (art. 259, I, CPC) os réus ausentes, em lugares
incertos e eventuais interessados, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Notifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual
e da União, para querendo, manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, cumpridas as determinações, intime-se o Ministério
Público, para apresentar seu parecer, no prazo legal. Cumpra-se. Junqueiro(AL), data registrada no sistema. Luciano Américo Galvão
Filho Juiz de Direito
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700312-84.2022.8.02.0016 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Dano Moral - AUTOR: Arnaldo Bernardo da Luz - DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados
os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial. Defiro o
benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o autor condição econômica para pagar
as despesas do processo. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Cite-se o réu, informando que se qualquer das partes
não comparecer à audiência ou, comparecendo, não houver autocomposição, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
resposta. Inclua no mandado de citação a observação de que se o réu não tiver interesse em participar da audiência de conciliação, por
não desejar uma solução consensual do conflito, deverá o mesmo comunicar tal fato em juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias
da audiência. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ser considerado como ato atentatório
à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, na
forma do art. 334, §8º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Junqueiro (AL), data registrada no sistema. Luciano Américo Galvão
Filho Juiz de Direito em Substituição
ADV: LENY TEREZINHA DA SILVA (OAB 22451/GO), ADV: LAYANE RAYELLY SILVA MARINHO (OAB 17545/AL) - Processo
0700318-62.2020.8.02.0016 - Averiguação de Paternidade - Família - REQUERENTE: Laise Alves dos Santos - AVERIGUADO: Wesley
Rodrigues Pereira - CR/ADOL: Liz Gabriely Alves dos Santos - DESPACHO Considerando a manifestação de pág. 38, intime-se a parte
ré, para que manifeste-se acerca da referida informação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Junqueiro(AL), data registrada no
sistema. Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700331-90.2022.8.02.0016 Procedimento Comum Cível - Dívida Ativa - AUTORA: Josilene da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Josilene
da Silva, em face do Município de Junqueiro, todos qualificados, requerendo: a) a concessão benefícios da justiça gratuita, b) requer
que seja reconhecida a nulidade contratual, c) requer que a requerente seja condenada ao pagamento do FGTS, d) requer o pagamento
de férias + 1/3, e) requer o pagamento de multa previstas na CLT, f) requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbências, no valor correspondente a 15% da condenação. Relata na inicial que foi adimita em 04 de janeiro de
2016 sem aprovação em concurso publico, sem CTPS, pela Reclamada, para exercer a função de Agente Endemias, encerrando
suas atividades em 31 de dezembro 2020. A inicial foi instruída com os documentos de págs. 11/24. É o relatório. Decido. Estando
presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos
apresentados, defiro a petição inicial. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem
possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo. A possibilidade de transação nas demandas envolvendo
a Fazenda Pública apenas se constata quando da existência de lei específica. Assim, a designação da audiência prévia de conciliação,
no presente caso, implicaria tão somente na prática de ato sem utilidade, razão pela qual deixo de designar, na forma do art. 334, § 4º,
II, CPC. Cite-se o réu, Município de Junqueiro, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerando as disposições do
art. 183 do CPC, sob pena de revelia. Apresentada contestação intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Junqueiro, data registrada no sistema.
Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700332-75.2022.8.02.0016 -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º