Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3133
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- Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de AUSTERGÍLIO DE SÁ CARDOSO, qualificado nos autos, com fundamento no § 13, do
art. 28-A, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os
autos. No que tange às munições apreendidas (fl. 12), determino o encaminhamento ao Comando do Exército para as providências
cabíveis, caso ainda não tenham sido remetidas, e, em seguida, oficie-se ao Centro de Custódia de Armas e Munições (CCAM) do Poder
Judiciário para que proceda às baixas necessárias. Providências necessárias à dedução do valor de um salário mínimo da fiança paga
a fim de quitar a prestação pecuniária. Por fim, quanto ao requerimento de devolução da quantia remanescente da fiança, atente-se o
advogado do beneficiado as instruções de fls. 195/200. Mata Grande/AL, assinado e datado digitalmente. Thiago Augusto Lopes de
Morais Juiz de Direito
ADV: RAUL SANTOS (OAB 6625/AL), ADV: NATHALIE SAMPAIO SILVA (OAB 8995/AL), ADV: RAUL SANTOS (OAB 6625/
AL), ADV: VIRGÍNIA DE SÁ TORRES (OAB 5187/AL), ADV: MARCOS ROBERTO COSTA MACEDO (OAB 16021/BA) - Processo
0000359-62.2014.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Valdir de Souza Guerra REQUERIDO: José Luciano Silva - RÉU: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A - Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com
fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na lide principal para CONDENAR o
espólio de José Luciano Silva ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com
incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula n.º 54, do STJ), e correção monetária
desde o arbitramento (súmula n.º 362, do STJ), momento em que passa a ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros
e correção, em atenção à regra do art. 406, do CC; bem como CONDENAR o espólio de José Luciano Silva ao pagamento de danos
materiais (lucros cessantes e danos emergentes) em favor do autor no valor que superar R$ 100.000,00 (cem mil reais), previsto na
apólice securitária, observando-se para o pensionamento a quantia correspondente a um salário mínimo desde o evento danoso até
o falecimento do beneficiário e para os danos emergentes o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre o valor da condenação pelos
danos emergentes deverá incidir juros de mora e correção monetária, pela taxa SELIC, desde o efetivo prejuízo (desembolso), ao passo
que com relação aos lucros cessantes (pensionamento) incidirão juros de mora e correção monetária, também pela taxa SELIC, desde
o vencimento de cada parcela. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas na proporção de dois terços e honorários advocatícios,
os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §
2.º, do CPC. Ademais, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denunciação da lide para o fim de CONDENAR a ré TOKIO
MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ao pagamento de danos materiais em favor do autor na quantia correspondente a R$ 6.000,00
(seis mil reais) pelos danos emergentes e de um salário mínimo mensal a título de lucros cessantes, a contar do evento danoso até o
falecimento do beneficiário, observado o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) previsto na apólice. Sobre o valor da condenação pelos
danos emergentes deverá incidir juros de mora e correção monetária, pela taxa SELIC, desde o efetivo prejuízo (desembolso), ao passo
que com relação aos lucros cessantes (pensionamento) incidirão juros de mora e correção monetária, também pela taxa SELIC, desde
o vencimento de cada parcela. Deixo de condenar a litisdenunciada ao pagamento de honorários, haja vista a inexistência de oposição
à denunciação ou à pretensão de ressarcimento. Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida
para contrarrazoar (art. 1.010, § 1.º, do CPC). Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ANA ADELAIDE DE ALBUQUERQUE FRANÇA (OAB 8218/AL), ADV: MARY ANNE DE SOUZA ROCHA (OAB 5796/AL),
ADV: DAVID LEMOS GOMES DE SÁ (OAB 4560/AL), ADV: TAÍS MARTINS DA SILVA ALVES FEITOSA (OAB 16530/AL), ADV: JOSÉ
HUMBERTO VILAR TORRES (OAB 1270/AL), ADV: MAYANA SUYÁ GOMES VIEIRA (OAB 13095/AL), ADV: ELIAS HENRIQUE DOS
SANTOS FILHO (OAB 13373/AL), ADV: IGOR EWERTON FLORINDO RYTCHYSKYI (OAB 12153/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS
DE FRANCA (OAB 3040/AL) - Processo 0500485-02.2007.8.02.0022 (022.07.500485-4) - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO:
José Arnaldo Gomes de Carvalho e outros - INVTE: Marcelo Gomes de Carvalho - INVDO: Pedro Nilo de Carvalho - TERCEIRO I:
Associação Palmeirense de Assistência ao Idoso e outro - Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos aviados pelo inventariante às fls.
379/384 e determino à secretaria as seguintes providências: a) Intime-se o inventariante para, no prazo de cinco dias, informar pontos de
referência que facilitem a localização dos imóveis rurais descritos nas matrículas juntadas às fls. 24, 25, 27 e 28, para fins de avaliação;
b) Após a apresentação das informações, expeça-se mandado de avaliação dos seguintes bens: (i) uma casa residencial localizada
na Rua do Comércio, n.º 242, Centro, Inhapi/AL; (ii) uma casa residencial situada na Rua do Comércio, s/n, Centro, Inhapi/AL; (iii) um
imóvel rural, localizado no município de Inhapi/AL, medindo 20 (vinte) tarefas; (iv) um imóvel rural localizado no município de Inhapi/AL,
medindo 100 (cem) tarefas; (v) um imóvel rural denominado “Sítio Balde”; e (vi) um imóvel rural denominado “Azedão”; c) Ato contínuo,
proceda-se ao cálculo do ITCMD e intime-se o inventariante para recolhimento, no prazo de trinta dias, cumprindo, assim, a exigência
prevista no art. 192, do CTN, e no art. 664, § 5.º, do CPC; e d) Cumprida tal determinação, oficie-se à Fazenda Pública Estadual dandolhe ciência acerca do pagamento. Providências necessárias.
ADV: RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 8638/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV:
ÉBER EMANUEL VIANA SERAFIM ARAÚJO (OAB 1045B/PE) - Processo 0700086-61.2022.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível
- Empréstimo consignado - AUTOR: José Vicente Ferreira Irmão - RÉU: Bradesco Promotora Ltda - DEFIRO a prova pericial requerida
pela parte ré. Deverão ser submetidas à perícia as vias originais do contrato supostamente celebrado entre as partes (fls. 104/113).
NOMEIO perita a Sra. EDALUCI LIMA DOS REIS, perita devidamente inscrita no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas. Contate-se a perita via e-mail (ledapimenta@hotmail.com) ou através do contato telefônico: (82) 99645-0034, enviando-lhe
cópia dos autos para que informe se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresente proposta de honorários, no prazo de cinco dias.
Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de quinze dias, impugnarem a nomeação da perita, nos moldes do art. 465, § 1.º,
I, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, manifestar-se, de modo que
deverá apresentar comprovante de pagamento em caso de concordância. Providências necessárias.
ADV: WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 25257/PB) - Processo 0700111-11.2021.8.02.0022 - Termo Circunstanciado
- Posse de Drogas para Consumo Pessoal - INDICIADO: Antonio Marcos da Cruz - Autos n°: 0700111-11.2021.8.02.0022 Ação: Termo
Circunstanciado Indiciante: Superintendência de Polícia Rodoviária Federal em Alagoas Indiciado: Antonio Marcos da Cruz ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a
Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo o indiciado, por meio do seu advogado, para pagamento da
guia de fls. 34. . Mata Grande, 26 de agosto de 2022 Celina Maria Braga de Carvalho Técnica Judiciária
ADV: FLÁVIA REJANE GOMES COSTA (OAB 4913/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL)
- Processo 0700130-17.2021.8.02.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - ALIMENTAND: C.J.A. - ALIMENTANT:
I.M.S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos moldes
do art. 487, I, do CPC, mantendo incólume a obrigação alimentar. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2.º, CPC), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo
máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 13/15), nos termos
do § 3.º, do art. 98, do CPC. Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º