Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3019
343
Alberto Jorge de Farias (OAB 2860/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL)
Elton Gomes Mascarenhas (OAB 3844/AL)
Euclides Antonio Rodrigues Bezerra (OAB 8782/AL)
Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL)
Irys Virginia Leite Vasco (OAB 17394/AL)
João Bequima de Oliveira (OAB 2317/AL)
José Lídio Alves dos Santos (OAB 14854A/AL)
Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL)
Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 39614/AL)
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL)
Thaysa Torres Souza (OAB 10412/AL)
Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL)
Comarca de Cacimbinhas
Vara do Único Ofício de Cacimbinhas - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CACIMBINHAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2022
ADV: GUSTAVO SANTOS ARAUJO (OAB 13736/AL) - Processo 0000295-37.2013.8.02.0006 - Ação Penal de Competência do Júri
- Homicídio Simples - RÉU: Paulo Roberto Evaristo de Menezes “Conhecido como Paulino” e outro - Trata-se de pedido de revogação
de prisão preventiva formulado pela defesa do Réu Paulo Roberto Evaristo de Menezes, já qualificado nos autos, sob a alegação de que
não estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar e que a liberdade do acusado não põe em risco a instrução criminal
nem a aplicação da lei penal, preenchendo ainda os requisitos necessários para responder ao processo em liberdade (págs. 119/128).
Instado o Ministério Público a manifestar-se, este pugnou pela manutenção e cumprimento da segregação cautelar do acusado Paulo
Roberto Evaristo de Menezes, sob o fundamento de que tal medida demonstra-se ainda adequada e necessária para assegurar a
conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal no caso em testilha (págs. 548/550). É o breve relato. Passo a decidir.
De início, verifico que os acusados Djalma Assis da Silva e Paulo Roberto Evaristo de Menezes foram citados por edital (págs. 72/73)
e deixaram decorrer o prazo sem se manifestar (págs. 74), de modo que o presente feito permaneceu sobrestado por um período de
aproximadamente 10 (dez) anos, prejudicando, desse modo, a aplicação da lei penal e, consequentemente, a instrução criminal. Verifico
ainda, que no curso da presente ação o acusado Paulo Roberto Evaristo de Menezes constituiu Advogado e que no dia 20/01/2022
apresentou resposta à acusação às págs. 117/118, logo, presume-se sua ciência quanto à acusação. Pois bem. Consta nos autos, que no
dia 31 de julho de 2013, foi decretada a suspensão do processo, o curso do prazo prescricional e a prisão preventiva dos Denunciados,
Paulo Roberto Evaristo de Menezes e Djalma Assis da Silva, nos termos do artigo 366 e 311 a 316 do Código de Processo Penal (págs.
75/77). Desse modo, razão assiste a representante do Ministério Público em seu parecer de págs. 141/142, haja vista que a ausência
dos acusados e a dificuldade em encontrá-los, tem prejudicado a aplicação da lei penal e, consequentemente, a instrução criminal.
Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove ter o acusado Paulo Roberto Evaristo de Menezes residência fixa, bem
como se tem ocupação definida. Destarte, não estão evidenciadas quaisquer justificativa à revogação da medida cautelar em favor do
acusado Paulo Roberto Evaristo de Menezes. A esse respeito depreende-se do artigo 312 do Código de Processo Penal, que a medida
cautelar, no caso em tela, prisão preventiva, se faz necessária quando presentes os requisitos: garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria. Nessa toada, observa-se que os Réus, se evadiram do distrito da culpa, afim de burlar aplicação da
lei penal. Logo, com fundamento de garantir a aplicação da lei e a conveniência da instrução criminal nos termos do artigo 312 do CPP,
tal medida ainda se faz necessária. Preceitua o artigo 313 do Código de Processo penal que nos crimes cuja pena máxima privativa de
liberdade seja superior a 04 (quatro) anos, estando presente quaisquer dos fundamentos do artigo 312 do mesmo códex, será admitida a
decretação/manutenção da Prisão Preventiva. Diante da evolução processual, é de se concluir que a concessão do pedido de revogação
da prisão preventiva do réu Paulo Roberto Evaristo de Menezes, é por demais temerária, pondo em risco, destarte, a conveniência da
instrução criminal e a aplicação da lei penal, tratando-se a prisão preventiva de medida essencial, também, para garantia da ordem
pública. Em face de tais considerações e argumentos, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa e mantenho a prisão preventiva do réu
Paulo Roberto Evaristo de Menezes, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento
no artigo 312 do CPP. Diante do exposto, paute-se a secretaria desta Vara audiência de instrução e julgamento para data mais próxima
possível, onde deverão ser tomadas as declarações do ofendido, se possível, e se procederá à inquirição das testemunhas arroladas
pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se
necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao réu, através de seu interrogatório, tudo na forma do art. 400 do
CPP, cujo prazo máximo de 60 (sessenta) dias não pôde ser observado, no caso em epígrafe, em virtude do acúmulo de serviço desta
Vara. Procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de
que o não comparecimento à referida audiência poderá figurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código penal, e
acarretará sua condução coercitiva por parte da autoridade policial, além da instauração do Inquérito Policial para a apuração do crime
supra mencionado. Determino, ainda, que se faça constar na intimação do réu a advertência de que o seu não comparecimento implicará
em revelia e nas consequências legais dela decorrentes. Caso não seja o réu localizado para ser intimado pessoalmente, determino que
seja intimado por Edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se com tempo suficiente à adoção de todas as providências, inclusive da
citação editalícia, se necessária. Caso alguma das testemunhas ou o réu resida em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória com a
finalidade de que seja realizada sua intimação e oitiva em data e horário designados pelo Juízo deprecado. Por fim, considerando que
o réu Djalma Assis da Silva foi citado por edital (págs. 72/73) e deixou decorrer o prazo de citação (págs. 74), bem como até o presente
momento não se manifestou no feito, DETERMINO a separação do processo em relação ao acusado Djalma, evitando retardamento
processual em virtude do outro acusado, devendo ser criado novos autos em desfavor do referido acusado, sendo certificado nos autos
tal separação. O PRESENTE FEITO TRAMITARÁ EM RAZÃO DO RÉU Paulo Roberto Evaristo de Menezes. Expedientes necessário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º