Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2888
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Publique-se. Intime-se.
Maceió, 16 de agosto de 2021.
MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
Juiz Auxiliar da Presidência
Classe: Habeas Corpus Criminal nº 0804167-64.2021.8.02.0000
Recorrente : Jadielson Amaro da Silva
Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 12667B/AL)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº ____/2021.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário, observado o prazo legal.
Decorrido referido lapso temporal, com ou sem a manifestação da parte recorrida, sendo descabido o juízo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento.
Publique-se. Intime-se.
Maceió, 16 de agosto de 2021.
MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
Juiz Auxiliar da Presidência
Classe: Habeas Corpus Criminal nº 0802795-80.2021.8.02.0000
Recorrente : Tailan Breno dos Santos Silva
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº ____/2021.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário, observado o prazo legal.
Decorrido referido lapso temporal, com ou sem a manifestação da parte recorrida, sendo descabido o juízo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento.
Publique-se. Intime-se.
Maceió, 16 de agosto de 2021.
MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
Juiz Auxiliar da Presidência
Classe: Suspensão de Liminar e de Sentença nº 0805550-77.2021.8.02.0000
Juiz concedente : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOCA DA MATA
Advogado : Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)
Apelante : Município de Boca da Mata
Advogado : Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)
Réu : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Terceiro I : INSTITUTO DE GESTÃO DE POLITICAS SOCIAIS
DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº ____/2021
Trata-se de pedido de suspensão formulado pelo Município de Boca da Mata, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando
sustar os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito de Boca da Mata, que determinou a suspensão do Termo de
Colaboração n. 001/2021 e a consequente abstenção do ente público de contratar profissionais terceirizados indicados no referido
termo, nos autos do processo nº 0800028-54.2021.8.02.0005.
Nos autos originários, o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública afirmando que, em que pese o Termo de Colaboração nº
001/2021 tenha sido firmado ao argumento de que se tratava de prestações de apoio aos programas sociais, o objetivo das contratações
a serem realizadas é o desempenho de atividades próprias dos cargos típicos da Administração Pública, violando o comando
constitucional que impõe a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso para a investidura de pessoal no serviço público.
Acolhendo as razões evocadas, o juízo a quo deferiu a liminar, no sentido de determinar que o ente público se abstenha de realizar
as contratações ajustadas no Termo de Colaboração.
Irresignado com a decisão, o Município de Boca da Mata ingressou com o presente pedido de suspensão. Em suas alegações,
sustenta que a decisão, ao travar o regular andamento dos trabalhos prestados à municipalidade, faz estancar de forma abrupta e
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