Disponibilização: terça-feira, 30 de março de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2794
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reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o arbitramento, oportunidade em que passará
a incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba ambos os consectários; e (C) ratificar, por fim, a condenação do réu no pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, majorandoos para o importe equivalente a 16% (dezesseis por cento) sobre a mesma base de cálculo, a título de verba honorária recursal, em
conformidade com os preceitos extraídos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC/2015. (grifo nosso) 10. Nesse diapasão, entendo que restou
evidente a incompatibilidade entre o estabelecido no Acórdão e a forma como tais valores foram calculados pela Contadoria Judicial,
motivo pelo qual se faz necessário, por hora, suspender a decisão. 11. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito
suspensivo, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso. 12. Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 13. Transcorrido o prazo ou
apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 14. Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/
Mandado. 15. Publique-se. Maceió, 26 de março de 2021. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802145-33.2021.8.02.0000
Contratos Bancários
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : ‘.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Agravado : JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA BARBOSA
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2021. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, irresignado com a Decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que,
em Ação de Busca e Apreensão, indeferiu pedido de cumprimento de mandado da medida constritiva, determinando que tal medida
aguardasse o “retorno das atividades regulares da Central de Mandados, observadas as diretrizes do Tribunal de Justiça face a situação
pandêmica”. 02. O agravante sustentou que a situação em espeque se enquadra nos casos de urgência e, portanto, mesmo no período
de pandemia deve ser cumprido. 03. Pontuou, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, editou a resolução nº 313, que suspende
a atividade presencial, mas assegura os serviços essenciais, trazendo a baila o art. 4º do mencionado ato normativo. 04. Discorreu
sobre a urgência da medida, sobretudo no que concerne a possibilidade de depreciação do bem. 05. Por fim, requereu a concessão
da tutela de urgência, tendo em vista a presença da situação de urgência. 06. É, em síntese, o relatório. 07. Em primeiro lugar, vale
registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015,
porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos
obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09. Feitas
estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de
deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10. No caso em
espeque, a discussão se restringe a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão durante o período de suspensão
dos trabalhos presencias, em face da pandemia pelo coronavírus. 11. Na data de 02 de março de 2021, considerando o expressivo
aumento do número de infecções e mortes pelo coronavírus, o Tribunal de Justiça de Alagoas, regrediu de fase, editando o Ato Normativo
Conjunto nº 02, suspendendo as atividades presenciais no período de 02 a 31 de março de 2021. 12. Em seu art. 3º, e com a finalidade
de preservar a vida e saúde dos oficiais de justiça, regulamentou as atividades que deverão ser praticadas durante o período de vigência
do referido ato normativo, vejamos: Art. 3º. Os oficiais de justiça cumprirão, de forma presencial, intimações e citações em processos
de alimentos, em processos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública incluídos na Meta 04/2020 do CNJ,
bem como naqueles em que existam réus presos ou adolescentes internados e em processos urgentes a critério dos magistrados e
quaisquer outros que digam respeito a metas do CNJ. 13. Da leitura do artigo, percebe-se que além dos casos especificados, outros
atos considerados urgentes poderão ter seus cumprimentos autorizados, desde que efetivamente demonstrada a imprescindibilidade
da medida. 14. Não é outro o entendimento esposado pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 313/2020, que em seu art.
3º, garante a apreciação de busca e apreensão de bens, desde que comprovada a urgência, mas ao mesmo tempo, em seu art. 8º
dispõe que “ ficam autorizados os tribunais a adotar outras medidas que se tornarem necessárias e urgentes para preservar a saúde
dos magistrados, agentes públicos, advogados, servidores e jurisdicionados, devidamente justificadas”. 15. No caso em tela, a busca e
apreensão é uma medida que demanda uma certa aglomeração o que colocaria em risco a vida de todos os envolvidos, principalmente
durante o cenário atual, onde Alagoas atingiu os maiores índices da pandemia. 16. Noutro giro, reconheço a necessidade da instituição
bancária de busca do seu veículo, mas o risco de depreciação do bem, não pode suplantar o risco de contagio do vírus pelos servidores
e auxiliares, de modo que, neste momento de cognição sumária, entendo pela manutenção da decisão vergastada. 17. Diante do
exposto, INDEFIRO o pedido para concessão de tutela de urgência, mantendo incólume a decisão vergastada. 18. Intime-se a parte
agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de
Processo Civil/2015. 19. Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20. Por fim, determino que a Secretaria
insira o nome do advogado descrito nas fls. 7/8, no cadastro do processo. 21. Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a
devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22. Publique-se. Maceió, 26 de março de 2021. Fernando Tourinho de Omena
Souza Desembargador - Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802168-76.2021.8.02.0000
Contratos Bancários
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Banco BMG S/A
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL)
Agravada : Elivelta Marques da Silva
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL)
DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2021. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º