Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2652
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Maceió, 24 de agosto de 2020.
Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº 2020/6238
Requerente: Ana Nely Viana Pereira - Advogada
Objeto: Solicitação
DESPACHO
01. Trata-se de expediente encaminhado pela advogada Ana Nely Viana Pereira, solicitando que esta Corregedoria-Geral interceda junto
a Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social, buscando o cumprimento de decisão proferida nos autos do processo nº
0005549-35.2015.8.02.0001.
02. Em decisão de ID 984498, solicitei informações à SERIS, no entanto, não houve resposta, tendo o Juiz Auxiliar desta CGJ opinado
pela reiteração do expediente (ID 1018923).
03. Certidão da Secretária-Geral desta Corregedoria, dando conta de que entrou em contato com a Secretaria de Estado de Ressocialização
e Inclusão Social – SERIS, tendo sido informado que o alvará já foi devidamente cumprido.
04. Vê-se, portanto, que não há mais necessidade na continuidade da presente demanda, tendo o presente processo atingindo sua
finalidade, devendo, com isso ser extinto, nos termos do art. 52, da Lei 6.616/200, que regula o processo administrativo no âmbito da
Justiça Estadual em geral e que assim dispõe:
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
05. Diante do exposto, sem maiores considerações, DECLARO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no art. 52 da Lei Estadual nº
6.616/2000.
06. Intimações necessárias.
07. Publique-se e cumpra-se, após arquive-se.
Maceió, 24 de agosto de 2020.
Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº: 2020/7729
Requerente: Giordano Bruno Caetano Alves da Silva – Técnico Judiciário
Objeto: Solicitação
DECISÃO
01. Trata-se de procedimento instaurado pelo servidor Giordano Bruno Caetano Alves da Silva, Técnico Judiciário, que atualmente
exerce suas atividades na Comarca de Boca da Mata, pugnando pela desistência de sua remoção para a Secretaria de Processamento
Unificado – SPU.
02. Em parecer o Juiz Auxiliar desta Corregedoria-Geral da Justiça opinou favoravelmente à desistência de remoção do servidor Giordano
Bruno Caetano Alves da Silva para a Secretaria de Processamento Unificado, no sentido de permaneça exercendo suas atividades na
Comarca de Boca da Mata.
03. É, em síntese, o relatório.
04. Inicialmente, vale pontuar que o Edital DAGP nº 1/2020, que deu ensejo ao 1º Concurso de Remoção do exercício de 2020, previu,
em seu item 5.5., que “Após a publicação da portaria de remoção, não caberá desistência do servidor, devendo ser observado o prazo
definido para o exercício na comarca de destino”.
05. Em 22 de abril de 2020 foi publicada a Portaria nº 492, de 21 de abril de 2020, promovendo a remoção do requerente, equivale dizer
que, em princípio haveria vedação ao pedido de desistência.
06. Acontece que, no caso dos autos, há peculiaridades que possibilitam a flexibilização de tal norma, primeiramente porque, o servidor
em tela nunca chegou a exercer suas atividades junto à Secretaria de Processamento Unificado – SPU, por força de Decisão proferida
nos autos do Processo SAI nº 2020/6203, que prorrogou a entrada em exercício na SPU.
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