Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2650
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE PINHEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0678/2020
ADV: PAULO ROBERTO CABRAL DE SOUSA (OAB 8411/PE), ADV: VALTER TEOFILO DA SILVA JUNIOR (OAB 21951/PE) Processo 0000320-67.2015.8.02.0010 (apensado ao processo 0700078-67.2015.8.02.0010) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Clebson Paulino da Silva - Adriano José da Silva e outro - DESPACHO Abra-se vista dos
autos, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defensa Técnica para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco)
dias, por força do disposto no art. 404, do CPP. Providências necessárias. Cumpra-se. Colonia Leopoldina(AL), 28 de fevereiro de 2020.
Lígia Mont’Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
Paulo Roberto Cabral de Sousa (OAB 8411/PE)
Valter Teofilo da Silva Junior (OAB 21951/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO COLÔNIA LEOPOLDINA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0672/2020
ADV: VAGNER ANTONIO COSTA (OAB 8824/AL) - Processo 0000565-49.2013.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível Inadimplemento - AUTORA: Julia Maria da Silva - VISTO EM AUTO INSPEÇÃO DESPACHO: (X) OUTRO INTIME-SE O MUNICÍPIO
RÉU PARA SE MANIFESTAR CONFORME PETIÇÃO DE FLS. 108/110. Colonia Leopoldina, 11 de agosto de 2020 José Alberto Ramos
Juiz de Direito
Vagner Antonio Costa (OAB 8824/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO COLÔNIA LEOPOLDINA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0679/2020
ADV: VICTOR PONTES DE MAYA GOMES (OAB 7430/AL), ADV: TÁLITA NUNES DE SOUZA BAÊTA (OAB 6904/AL) - Processo
0000063-73.2010.8.02.0024 (024.10.000063-4) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: Maceió Distruibuidora de
Materias de Construção LTDA - EPP( Balcão da Construção) - ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente as despesas processuais. Sem honorários. Em havendo
mandado de penhora, ou eventuais restrições outras, recolha-os. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com baixa na distribuição. Colonia Leopoldina,19 de agosto de 2020. José Alberto Ramos Juiz de Direito
ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), ADV: HEVERTON DE LIMA VITORINO (OAB 9980/AL), ADV: ALEX
RODRIGO ROSAS ANDRADE SANTANA (OAB 11589/AL) - Processo 0000160-73.2010.8.02.0024 (024.10.000160-6) - Execução Fiscal
- Dívida Ativa - AUTOR: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas - CRF/AL - Ante o exposto, julgo EXTINTO a presente
demanda, sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, III, do CPC/2015, por abandono de causa. Custas, acaso existentes, pela
parte exequente. Liberem-se as constrições, acaso existentes, em desfavor da executada concernentes a este processo. Cumpridas
todas as diligências, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colonia
Leopoldina,19 de agosto de 2020. José Alberto Ramos Juiz de Direito
ADV: RICARDO CARLOS DA SILVA CARVALHO (OAB 21158DPE) - Processo 0000349-46.2013.8.02.0024 - Procedimento Comum
Cível - Rural (Art. 48/51) - RÉ: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, por sentença, declaro extinto o processo sem
resolução do mérito, com base na aplicação analógica do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da evidente perda
superveniente de objeto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a gratuidade judiciária concedida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promova-se, com as cautelas legais, o devido arquivamento com baixa
no sistema. Cumpra-se. Colonia Leopoldina,19 de agosto de 2020. José Alberto Ramos Juiz de Direito
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 14854A/AL), ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) - Processo 0000561-04.2012.8.02.0024 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - AUTOR: Banco Honda S/A. - ISTO POSTO, considerando o pedido de desistência da parte autora e a desnecessidade da
anuência da parte requerida, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Caso exista algum bloqueio no sistema RENAJUD referente ao presente processo, determino o imediato desbloqueio, tudo devidamente
certificado nos autos. As custas processuais foram satisfeitas pelo postulante. Sem honorários, tendo em vista ausência de contestação
pelo réu. Oportunamente arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Transitada em julgado, certifique-se, dêse baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colonia Leopoldina,19 de agosto de 2020. José Alberto Ramos Juiz de
Direito
ADV: ROMERIO VITORIANO DE VASCONCELOS (OAB 7258/AL), ADV: RIVELIR ALVES DE LIMA (OAB 13438/AL) - Processo
0700017-15.2018.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Eduardo Henrique Lima dos Santos Filipe Monteiro Leite - Colonia Leopoldina , 20 de agosto de 2020. INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Excelentíssimo Senhor
Desembargador Relator José Carlos Malta Marques, Em atenção à solicitação de informações enviada na data de 19/08/2020 a este
MM. Juiz, a fim de instruir o Habeas Corpus n.° 0806710-74.2020.8.02.0000, levo ao conhecimento de V. Exa o seguinte: Consta dos
autos prisão em flagrante dos apenados Eduardo Henrique Lima dos Santos e de Filipe Monteiro Leite, ora paciente, presos no dia 19 de
Janeiro de 2020, na cidade de Novo Lino/AL, por terem cometido o crime insculpido no art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 69 do Código
Penal. Ato contínuo, o Juízo plantonista homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva (fls. 39/41). Às fls. 51/112
fora colacionado nos autos o inquérito policial devidamente relatado, razão pela qual foi aberto vistas ao Ministério Público (despacho de
fls. 114). Decisão às fls. 119 para, com base no então vigente Provimento de n. 26/2007, reavaliar a prisão preventiva dos custodiados.
Denúncia às fls. 120/122. Às fls. 123/126 o patrono do paciente protocolou pedido de liberdade provisória; enquanto que o do outro
condenado colacionou igual pedido às fls. 128/132. Às fls. 141/143, em data de 11 de maio de 2018, foi proferida decisão denegando os
pedidos de liberdade provisória, recebendo a denúncia, determinando a citação dos acusados para apresentar resposta à acusação no
prazo legal e já designando audiência de instrução. Resposta à acusação em nome do paciente às fls. 170/173; e às fls. 174 em nome
de Eduardo Henrique Lima dos Santos. Nas assentadas de fls. 175/178, em 25 de julho de 2018, foram ouvidas as testemunhas do
MP Carlos Antonio de Morais Barros e José Félix da Silva. Ato contínuo, apresentou a Defensora Pública questão de ordem, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º