Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2544
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conviviam, apesar de não terem oficializado a relação através do matrimônio, eram ela e o de cujus reconhecidos pela sociedade como
casados. Acrescentou que, do relacionamento com a parte ré, advieram três filhos, dois maiores e um menor e que necessita do
reconhecimento da união estável a fim de regularizar-se junto ao INSS e abertura sucessória. Por esses motivos, a parte autora pleiteou
fosse reconhecida e declarada a união estável que manteve com o(a) de cujus durante o período alinhavado na petição inicial. Trouxe
documentos às fls. 06/17 O representante do Ministério Público , com o fim de verificar se, de fato, a parte autora chegou a conviver com
o de cujus como se casados fossem, requereu que os filhos certifiquem a veracidade das assinaturas (fl.24). Certidão atentando que a
veracidade das assinaturas (fls. 27/28) Relatei o essencial. Fundamento e decido. Prefacialmente, cumpre salientar que uma vez
presentes os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I da legislação processual civil, é dever do
julgador (e não mera faculdade) proceder da maneira prevista no referidos dispositivo legal. Senão vejamos: Art. 355.O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I- não houver necessidade de produção de outras
provas;II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.(negrito nosso)
Consigne-se, ainda, que a hipótese deduzida nos autos dispensa dilação probatória, já que todos os elementos necessários já se
encontram presentes, diante das provas documentais carreadas aos autos, ainda mais por tratar-se de matéria exclusivamente de
direito, sem necessidade, portanto, de realização de audiência, bem como o réu devidamente citado, não apresentou prova do efetivo
pagamento do débito ou fora oferecido embargos. Desnecessário, portanto, a produção de qualquer prova complementar, em razão da
existência nos autos de elementos de convicção, de fatos e de direito, que autorizam a decidir a ação. Deve-se ter em vista que a medida
homenageia os princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional, postulados que não podem
ser desprezados pelo juiz, máxime pela direção adotada pelas constantes reformas legislativas processuais que, antes de mais nada,
tendem a aproximar o processo do sentimento de Justiça. Impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido, porquanto entendo
desnecessária a produção de provas em audiência, já tendo a jurisprudência pátria assim assentado: Presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.(STJ-4ª turma, Resp 2.832 RJ, DJU
17.9.90, p. 9.513.) Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre
cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472) Sendo
assim, passo à análise do mérito da demanda. Como é cediço, o art. 226, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, in
verbis, reconhece a união estável como uma entidade familiar, tornando-a hábil a criar direitos e obrigações, equiparando-a ao casamento.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Conforme pode se ver, a
Magna Carta conferiu status de entidade familiar à união estável, todavia, não a delimitou, deixando para a legislação ordinária assim
fazê-lo, circunstância que fez o Código Civil, em conjunto com algumas leis extravagantes, deslindar o instituto, conceituando e
determinando algumas condições para sua caracterização. Nesse sentido, preleciona o art. 1.723 do CC/02 que “é reconhecida como
entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com
o objetivo de construção de família”, ou seja, a união estável nada mais é do que a aliança firmada entre duas pessoas com o objetivo de
formar uma entidade familiar. Diante das ilações apresentadas, vislumbram-se alguns requisitos para caracterização da união estável,
tais como a diversidade de sexo, a ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes, notoriedade
de afeições recíprocas, honorabilidade, fidelidade ou lealdade e coabitação. O primeiro requisito, diversidade de sexo, resulta da
conjugação entre o art. 226, §3º, da CRFB e o art. 1.723 do CC/02. Entrementes, é de se observar que, com a ADI 4277 e a ADPF 132,
o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, tornando o requisito acima esboçado dispensável.
O segundo requisito refere-se à ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial, contido no §1º, do art. 1.723, do
CC/02, que assim preceitua: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1oA união estável não se constituirá
se ocorrerem os impedimentos doart. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada
de fato ou judicialmente. Outro requisito indispensável é a publicidade da união estável frente à sociedade, ou seja, é necessário que a
relação entre os companheiros seja vista como se um matrimônio fosse, conclusão esta extraída do comportamento diuturno apresentado
por aqueles, como fidelidade, lealdade e até coabitada, por exemplo. O último pressuposto é o interesse em constituir família, de modo
que só existirá uma união estável se os companheiros demonstrarem a intenção de viver em família, não bastando para a sua
configuração o simples fato de namorarem por um longo período de tempo ou de, até, conviverem sob o mesmo teto sem, no entanto,
demonstrarem essa vontade de constituir uma família. No caso em comento, a parte autora afirmou que conviveu em união estável com
o falecido LAUDEVAN DO NASCIMENTO MONTEIRO, de forma pública, contínua e duradoura, pelo período de 28 (vinte e oito) anos,
de 1991 à 2019. Ao compulsar os documentos carreados à exordial (certidão de óbito de óbito fl.12 na qual foi a autora a declarante,
declaração de fls.16/17, em que os filhos do de cujus declara que o pai viveu em união estável com a autora), verifica-se que a parte
autora logrou êxito em comprovar sua afirmação de que conviveu em regime de união estável com o(a) falecido LAUDEVAN DO
NASCIMENTO MONTEIRO, pelo período de período de 17 (dezessete) anos, de 1991 à 2019. Dessa feita, os pleitos formulados na
exordial devem ser julgados procedentes. Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito da questão, acolhendo o
pedido formulado na exordial, para, arrimado no art. 226, § 3º, da CRFB c/c o art. 1.723 do CC/02, RECONHECER E DECLARAR A
EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE MARIA ALEXANDRA ALVES DE LIMA e LAUDEVAN DO NASCIMENTO MONTEIRO, pelo
período de período de 28 (vinte e oito) anos, de 1991 à 2019. Em razão do princípio da causalidade, condeno o(a) autor(a) ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (NCPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade
deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser beneficiária da justiça
gratuita (fl.04), nos termos do § 3º, do art. 98, do NCPC. Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada
pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luiz do Quitunde,05 de março
de 2020. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: MARIANA CALHEIROS DA ROCHA AMORIM (OAB 15968/AL) - Processo 0700068-12.2020.8.02.0054 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Família - REQUERENTE: Maria Alexandra Alves de Lima - Laudson Alves de Lima Monteiro - Leandro Alexandre de Lima
Monteiro - Luan de Lima Monteiro - Autos n° 0700068-12.2020.8.02.0054 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Luan de Lima
Monteiro e outros Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\<
Informação indisponível \>\> DESPACHO Oficie-se ao INSS solicitando informações acerca da existência de dependentes cadastrados
em nome do falecido. Com a resposta, vistas ao Ministério Público para que se manifeste. Cumpra-se. São Luiz do Quitunde(AL), 10 de
março de 2020. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700072-88.2016.8.02.0054 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: José Amaro Messias dos Santos e outros - Autos n° 0700072-88.2016.8.02.0054
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: José Amaro Messias dos Santos e outros Tipo Completo da Parte Passiva Principal
\<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> DESPACHO Reitere-se o ofício
mencionado na certidão supra, a fim de que seja enviada a resposta solicitada nele, no prazo de cinco dias, sob pena de serem adotas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º