Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2529
1902
Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco do Nordete do Brasil S.A - DECISÃO Defiro o pedido requestado à fl. 382.
Para tanto, concedo o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, para a juntada da certidão de averbação da penhora do bem. Ademais,
ainda no prazo do parágrafo anterior, deverá o exequente juntar aos autos planilha atualizada e discriminada de débito. Aguarde-se, em
cartório, o decurso do prazo assinalado, bem com a resposta dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Publique-se. Cumpra-se. Santana
do Ipanema, 06 de fevereiro de 2020. Kleber Borba Rocha Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0700039-90.2019.8.02.0055 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: ‘.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Nada a prover
quanto ao requerimento formulado à fl. 98, eis que o processo já encontra-se julgado por força da sentença prolatada às fls. 92/94 que
extinguiu o feito sem resolução do mérito. Assim, cumpridas as determinações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com a devida
baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Santana do Ipanema , 07 de fevereiro de 2020 Kleber Borba Rocha Juiz de Direito
ADV: JOSÉ EDSON MAGALHÃES FELIX (OAB 6796/AL) - Processo 0700285-41.2019.8.02.0070 - Procedimento Ordinário - Medidas
de Urgência - AUTOR: Marcelo Ferreira Gomes - Destarte, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência
formulado pelo autor para que produza todos os efeitos legais, ao passo que julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. Por fim, intimada aparte autora para comprovar sua hipossuficiência para o custeio das despesas processuais, esta não
apresentou qualquer documento comprobatório, razão pela qual, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e a condeno no pagamento
das custas processuais. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas finais.
Após o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Não ocorrendo o pagamento, expeça-se certidão ao
FUNJURIS, arquivando-se os autos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana do Ipanema, 05 de fevereiro de 2020.
Kleber Borba Rocha Juiz de Direito
ADV: FABIANO DE AMORIM JATOBÁ (OAB 5675/AL), ADV: FELIPE RODRIGUES LINS (OAB 6161/AL), ADV: THIAGO RODRIGUES
DE PONTES BOMFIM (OAB 6352/AL), ADV: JOÃO LUÍS LÔBO SILVA (OAB 5032/AL), ADV: ESPEDITO JULIO DA SILVA (OAB
2381/AL) - Processo 0700519-05.2018.8.02.0055 (apensado ao processo 0001242-46.2010.8.02.0055) - Cumprimento de sentença Levantamento de Valor - AUTOR: Espedito Julio da Silva - RÉU: Geovanio Ferreira Noberto - Adijane Brito da Silva Noberto - Ao teor do
exposto, extingo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Por fim, em razão do princípio da
causalidade, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Com o
trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas finais. Realizado o pagamento das custas,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Não realizado o pagamento das custas, expeça-se certidão ao FUNJURIS, arquivandose em seguida. P. R.I. Santana do Ipanema, 05 de fevereiro de 2020. Kleber Borba Rocha Juiz de Direito
ADV: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 14941A/AL) - Processo 0700541-29.2019.8.02.0055 - Execução de Título
Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Considerando que os valores localizados nas
contas das ré não se prestam sequer para o custeio das despesas processuais, não há que se falar em penhora do montante encontrado
via BACENJUD (fls. 38/39), nos termos do art. 831, caput, do CPC. Destarte, infrutífera a primeira diligência requerida pela exequente,
DEFIRO o pedido de fls. 31 para determinar a realização de RENAJUD e INFOJUD para tentativa de localização de bens passíveis de
penhora em nome da executada. Com as respostas, abra-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL), ADV: AMANDA BARROS BARBOSA (OAB 8990/AL), ADV:
MARCOS GUERRA COSTA (OAB 5998/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: VALQUIRIA DE
MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS (OAB 6128/AL), ADV: ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO (OAB 19905B/PB) - Processo
0700550-59.2017.8.02.0055 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - AUTOR: Ipas - Instituto Pernambucano de Assistência
e Saúde - RÉU: Eletrobrás Distribuição Alagoas - Em análise detida ao presente feito, observo que dentre os vários peritos contatados
para oitiva nos moldes determinados na decisão de fl. 7181, o Sr. Alyson José da Silva Cavalcante (CREA/AL 8905 TD) fora o que
apresentou proposta de honorários em valor mais acessível às partes (R$ 1.900,00) (7198/7203). Todavia, até a presente data não foram
intimadas as partes acerca do valor apresentado. Desse modo, faz-se mister CHAMAR O FEITO À ORDEM para determinar a intimação
das partes a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da proposta de honorários apresentada pelo expert (art. 465,
§3º, do CPC). Após, voltem-me conclusos para decisão, ocasião em que será determinada a inclusão do feito em pauta de audiências.
ADV: THIAGO CAMPOS OLIVEIRA SANTOS QUEIROZ (OAB 15666/AL) - Processo 0700635-74.2019.8.02.0055 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Ernesto Freitas dos Reis - Defiro o pedido de fl. 78 para reiterar a determinação
de inclusão da ordem de bloqueio, via Bacenjud (fl. 66), nas contas da falecida Tercilia Silva dos Reis (CPF nº 440.278.344-53 fl. 44), a
fim de verificar a existência de numerários bancários em seu favor. Com a resposta à ordem, abra-se vista aos requerentes a fim de que
se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem pertinente. Após, voltem-me conclusos.
ADV: RENAN LEAL DE SOUZA (OAB 15912/AL) - Processo 0700752-65.2019.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Josivaldo Silva de Lima - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial
ajuizada por JOSIVALDO SILVA DE LIMA em desfavor de JULIANA PEREIRA ARAÚJO, ambos devidamente qualificados, por meio da
qual o exequente persegue o pagamento de crédito no valor de R$ 5.019,64 (cinco mil e dezenove reais e sessenta e quatro centavos).
Instruiu a inicial com documentos de fls. 03/10. Intimado para que comprovasse condição de hipossuficiência alegada, o exequente
carreou ao feito extratos bancários de fls. 27/28. Ocorre que, da análise da inicial e das Notas Promissórias coligidas às fls. 07/09,
observa-se que o exequente disponibilizou à executada, em um curto espaço de tempo, valores que não condizem com as informações
constantes da sua movimentação bancária, de sorte que não entendo como comprovada a condição de hipossuficiência financeira
alegada. Destarte, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, bem como o pagamento das custas ao final do processo, ao passo que
concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se.
ADV: MACSUEL ALVES DA SILVA (OAB 40446/PE) - Processo 0700843-58.2019.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - AUTORA: Maria das Graças Erreira Santiago - Em razão do exposto, com fincas no art. 485, I, do
CPC, INDEFIRO a inicial apresentada, ao passo que JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Outrossim, indefiro o pedido
de justiça gratuita, eis que não restou comprovado a hipossufiência da demandante para o custeio das despesas processuais, razão
pela qual a condeno ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria
para o cálculo das custas finais. Com a resposta, intime-se a parte autora para proceder o recolhimento das referidas custas, no prazo
de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do pagamento, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Em caso de não
recolhimento das custas no prazo assinalado, expeça-se certidão ao FUNJURIS, arquivando-se em seguida. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Santana do Ipanema,05 de fevereiro de 2020. Kleber Borba Rocha Juiz de Direito
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS,OAB N.º: 44.698/MG (OAB 44698/MG) - Processo 0700878-52.2018.8.02.0055 - Cumprimento
de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil S A - Defiro os pedidos formulados às fls. 101/102 para determinar a
realização de diligências junto ao BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD com fincas a localizar bens dos executados passíveis de penhora.
Com as respostas às consultas, acostem-se-nas aos autos, intimando-se a exequente para que sobre elas se manifestem no prazo de
05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º