Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2504
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estipula que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade
de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da
prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir
do ônus que lhe foi atribuído” In casu, verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência, sem dispor de condições
de produzir prova do alegado, sendo, então, do fabricante ônus de provar a inexistência de vício ou defeito na fabricação do produto,
considerando a sua supremacia técnica e econômica. Sublinhe-se, no entanto, que a parte embargante/fabricante poderá provar a
existência de causa excludentes de sua responsabilidade, nos moldes do parágrafo 3º do art. 12 do CDC. Por tal razão, o pedido de
inversão do ônus da prova, postulado na exordial, deve ser deferido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do
novo CPC. Ante o exposto, CONHEÇO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, com fulcro no art. 1.022, inciso
II do CPC, dar-lhes PROVIMENTO PARCIAL, passando a constar no dispositivo da DECISÃO de págs. 170/175 o seguinte excerto:
“Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória da autora,
sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c
art. 373, § 1º, do novo CPC”. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL), ADV: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB 5732A/AL) - Processo
0700093-80.2017.8.02.0005/01 - Embargos de Declaração - Servidor Público Civil - EMBARGANTE: Município de Boca da Mata EMBARGADO: Cícero Ramon da Costa Tenório - Autos n° 0700093-80.2017.8.02.0005/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante:
Município de Boca da Mata Embargado: Cícero Ramon da Costa Tenório SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo MUNICÍPIO DE BOCA DA MATA/AL, postulando pela reforma da sentença de págs. 163-168 do processo principal, que condenou
este município “ao pagamento das diferenças devidas e não pagas, desde as respectivas datas até a efetiva implantação e início do
pagamento na via administrativa, com reflexos sobre salários, férias e seus respectivos terços constitucionais, e outras vantagens
cujo cálculo seja influenciado pela alteração de nível, consideradas vencidas desde o requerimento administrativo, em 19 de julho
de 2016, acrescidas de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança e corrigidas monetariamente
de acordo com o Índice Geral de Preços ao Consumidor (IPCA), desde a data de cada pagamento devido e não pago, observada a
prescrição quinquenal”. O ente municipal argumenta, em suma, que: a) há contradição no julgado, em função da perda superveniente
do objeto principal da demanda; e, b) há omissão, uma vez que este Juízo não teria se manifestado acerca de precedente suscitado
pelo embargante. Impugnação apresentada pelo embargando às págs. 15-16. É o relatório. Passo a decidir. Exordialmente, no que
tange ao argumento da existência de contradição na sentença embargada, tenho que não merece prosperar. O julgado deixou claro que,
ainda que o pedido de progressão funcional não fosse mais discutido, dada a perda superveniente do objeto em função da efetivação
da progressão requestada em sede administrativa, o reconhecimento desta implicaria diretamente na obrigação de pagar quantia certa,
consistente na retribuição referente aos vencimentos retroativos à data do pedido administrativo, que seria ato de cunho meramente
declaratório. Dessa forma, tem-se que o pedido contido na alínea “c.2” da petição inicial é mero consectário lógico daquele incluído na
alínea “c.1”, concedido não por via judicial, mas por via administrativa. Observe-se que às págs. 166-167, a sentença teve o zelo de
explicitar toda essa situação: Ressalte-se, entretanto, que, no presente caso, esta análise teve o condão, tão somente de possibilitar a
fundamentação da pretensão de recebimento dos vencimentos retroativos à data do pedido administrativo, uma vez que a progressão
funcional, em si, já foi efetivada em processo administrativo.()Desta forma, tratando-se de benefício previsto em norma autoaplicável,
preenchidos os requisitos legais, tem a parte autora direito à progressão em grau de forma automática, retroativos à data do protocolo
do pedido administrativo (em 19/07/2016). No mais, no tocante à alegação de que há omissão no julgado, considerando que o Juízo não
teria se manifestado acerca de precedente suscitado pelo embargante, esta, também não merece prosperar. É certo que o CPC/2015
foi criterioso ao exigir uma fundamentação mais adequada nas decisões e o fez bem, haja vista que, em muitos casos, magistrados não
estavam cumprindo o mandamento constitucional de que todas decisões do poder judiciário devem ser fundamentadas, conforme art. 93,
IX, da Constituição Federal. Ocorre, contudo, que em decisão recente, já na vigência do novo CPC, o Superior Tribunal de Justiça decidiu
que no magistrado não é obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes quando a fundamentação utilizada já é suficiente para
sustentar a decisão. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência
já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016) Vale destacar, por oportuno, que não
se trata de se admitir decisões genéricas, sem nenhuma fundamentação. O que se deve compreender do art. 489, §1º, do CPC é que
somente os argumentos realmente capazes de influenciar na decisão devem ser esmiuçados pelo juízes, pois, a contrario sensu, ao
exigir que o magistrado disserte acerca de questões que são inaptas a modificar a decisão, a prestação jurisdicional certamente ficaria
ainda menos célere e, portanto, menos efetiva. Vale dizer, por fim, que o dito precedente trazido nos autos versa acerca de situação
diversa da hipótese discutida nos autos: a decisão contida nos autos nº 0700018-12.2015.8.02.0005/01 examina a incoerência entre o
curso adquirido e o trabalho exercido, situação que não se verifica no caso em debate a própria administração reconheceu o direito de
progressão do servidor. Logo, na hipótese dos autos, a decisão está clara acerca dos motivos que ensejaram sua prolação, sendo que
os argumentos trazidos não são capazes de modificá-la. Ante o exposto, CONHEÇO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
para, no mérito, NEGAR seu PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão constante às págs. 163-168. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios além dos fixados nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Boca da Mata,09 de janeiro de 2020. Bruno Araújo
Massoud Juiz de Direito
ADV: ALISSON CALHEIROS ESPÍNDOLA (OAB 7470/AL) - Processo 0700142-87.2018.8.02.0005 - Petição - Registro de Óbito
após prazo legal - REQUERENTE: Maria da Conceição dos Santos - Autos n° 0700142-87.2018.8.02.0005 Ação: Petição Requerente:
Maria da Conceição dos Santos Requerido: Nilson Duda da Silva DESPACHO A teor do disposto no art. 109 da Lei de Registros Públicos
e diante da juntada do documento de pág. 10, bem como das informações de págs. 32/33, dê-se vista dos autos ao Ministério Público,
para ofertar parecer. Após, retornem conclusos. Boca da Mata(AL), 08 de janeiro de 2020. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL), ADV: MARIA JOSÉ VASCONCELOS TORRES (OAB 5543/AL), ADV: LUIZ
DE ALBUQUERQUE PONTES NETO (OAB 7031/AL) - Processo 0700178-66.2017.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - AUTORA: Tainá Guedes da Silva - RÉU: Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Autos n°
0700178-66.2017.8.02.0005 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Tainá Guedes da Silva Réu: Serviço Autônomo de Água e Esgoto
DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que se manifestem quanto aos documentos de págs. 105/132,
bem como da juntada de ofício/decisão de págs. 134/140. Após, retornem conclusos. Boca da Mata(AL), 09 de janeiro de 2020. Bruno
Araújo Massoud Juiz de Direito
ADV: VITOR ANTÔNIO TEIXEIRA GAIA (OAB 8879/AL) - Processo 0700187-28.2017.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - Seguro AUTORA: Maria Aparecida da Silva e outros - Autos n° 0700187-28.2017.8.02.0005 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Maria Aparecida
da Silva e outros Réu: Panamericana de Seguros DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas
de forma justificada ou informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sendo requerido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º