Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2503
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se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falem sobre elas; Após a oportunidade que tenham as partes de falarem
sobre as últimas declarações, proceda-se ao cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias,
que correrá em cartório, falem sobre este, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar; Contestado
ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (art. 638, § 2°, do CPC); Por outro lado, havendo incapazes ou
não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (art. 630,
CPC).
ADV: RENAN LEAL DE SOUZA (OAB 15912/AL) - Processo 0700752-65.2019.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Josivaldo Silva de Lima - Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seus
arts. 98 e seguintes a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos à pessoa natural, o legislador previu tal possibilidade
a fim de que aqueles que não possuam de fato recursos financeiros suficientes para tanto, possam ter seu acesso à justiça garantido
independentemente de qualquer dispêndio financeiro. Assim, a benesse legal deve ser analisada de forma detida, sob pena de autorizar
a sua concessão àqueles que não se enquadram como hipossuficientes econômicos. Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência
pátria. Senão vejamos: TJCE-0070344) DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODEINSTRUMENTO
EM AÇÃODEEXECUÇÃODETÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATODELOCAÇÃO INADIMPLIDO. PEDIDODEJUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDODEPLANO NA ORIGEM.PRESUNÇÃOSUFICIENTEDEVERACIDADEQUANDO NÃO ELIDIDA POR
OUTROS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIADEELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
1 - Trata-sedeAgravodeInstrumento adversando decisão interlocutória que indeferiu o pedidodejustiça gratuita formulado pela parte
autora, determinando a sua intimação pessoal para, no prazode15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos documentos
essencial à propositura do feito (pagamentodecustas), sob penadeindeferimento, nos termos dosartigos 320/321 do CPC/2015. 2 Inicialmente deve ser enfatizado que nos termos do art. 2º c/c oart. 4ºe seu § 1º, da Lei nº 1.060/50, será deferida a Assistência Judiciária
Gratuita àqueles que comprovarem, mediante simples afirmação nos autos, que não têm condiçõesdepagar ascustasprocessuais e os
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio oudesua família. 3 - Frise-se, por oportuno, que “A jurisprudência do Superior
TribunaldeJustiça já firmou entendimentodeque basta a simples afirmaçãodeque não tem condiçõesdepagar ascustasprocessuais
e honorários advocatícios, para ser beneficiário da justiça gratuita, no entanto, ressalta que “pode o juiz negar tal benefício quando
entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estadodemiserabilidade” (STJ, RMS 27617 RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX). 4 - Desta feita, o juiz só poderá negar a concessão do benefício da justiça gratuita quando, em razão do conjunto
probatório, constatar a real condição financeira do requerente, tendo em vista que a declaraçãodehipossuficiência tempresunçãorelativa.
5 - Nesse sentido, existindo indícios contrários ao estadodepobreza eventualmente afirmado ou declarado, com o escopodefundamentar
o seu convencimento no que se refere à concessão ou não da gratuidade judiciária, deve o juiz subordinar a concessão do benefício
àcomprovaçãoda condição financeira do postulante oportunizando à parte prazo para comprovar estadodehipossuficiência alegado
na exordial. 6 - No caso sub judice, o douto julgadordepiso indeferiu o pleitodegratuidade da justiça sob o argumentodeque o autor
apresentou extensa listadeimóveis locados (5 imóveis comerciais e 2 residenciais), em valores consideráveis que não condiz com
a condiçãodehipossuficiência alegada pela parte. 7 - Observa-se que a parte agravante sequer fora devidamente intimada para
demonstrar a sua condiçãodehipossuficiente, já tendo sido indeferida a gratuidade requerida levando-se em consideração apenas
os imóveis descritos na exordial, objeto da cobrança dos aluguéis em litígio. 8 - Analisando os documentos anexados ao presente
AgravodeInstrumento, observa-se que a parte autora pleiteia a execução dos Contratos Locatícios firmados com a parte agravada,
em razãodesua total inadimplência. Assim, os valores dascustasrepresentam maisde50% dos rendimentos auferidos pelo autor a
títulodeaposentadoria, levando-se em consideração a condiçãodeidoso da parte e os custos necessários para a sua subsistência. 9 Desta feita, não existindo nos autos, pelo menos em análise preambular, acomprovaçãodo pagamento dos aluguéis objeto da execução,
é prudente que seja deferida a gratuidade judiciária requerida sob penadever afrontado o princípio constitucional do acesso à justiça.
10 - AgravodeInstrumento Conhecido e Provido. Decisão Reformada. Justiça Gratuita Deferida.(AgravodeInstrumento nº 062553629.2017.8.06.0000, 4ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel. Helena Lúcia Soares. j. 08.08.2017). (grifo nosso) Assim, a simples afirmação
de que não está em condições de arcar com as despesas processuais não enseja a automática concessão da benesse, tampouco
vincula o magistrado, razão pela qual, à míngua de elementos comprobatórios nos autos do estado econômico da parte, é dever do Juiz
determinar que o(a) requerente faça prova de sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, consoante ementa
a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO EXISTÊNCIA. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONSTITUI O PRÓPRIO MÉRITO
JUDICIAL. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. INDEFERIMENTO
DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/
STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO AFASTADA POR DÚVIDAS JUIZ. DEVER DE DETERMINAR SEJA
COMPROVADA A SITUAÇÃO ECONÔMICA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Havendo fundadas dúvidas acerca do
estado econômico do jurisdicionado, pode e deve o juiz determinar a comprovação das circunstâncias que dariam ensejo ao exercício do
benefício, afastando-se a presunção decorrente da mera alegação. Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 629.981/MG (2014/0318948-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 07.04.2015, DJe
10.04.2015). (grifo nosso) Friso que tal entendimento se deve ao fato de que, alegando na incial ser profissional autônomo, a juntada da
CTPS não se mostra como documento idôneo para aferição da condição de pobreza. Ademais, os próprios documentos com os quais
o exequente instrui a demanda (fls. 07/09), dão conta de que este, por meio da realização de negócios que não estão evidenciados no
feito, aufere rendimentos, ou pelo menos se presta a negociar valores, que não se harmonizam com a situação de pobreza que alega
ostentar. Ao teor do exposto, intime-se a parte autora para acostar aos autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a competente
Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), bem como cópia dos seus extratos bancários ou declaração de rendimentos, a fim de que este
juízo possa aferir a alegada impossibilidade econômica de custeio das despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de
gratuidade da justiça. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a fileira “conclusos ato/inicial”. Publiquese. Cumpra-se.
ADV: REGINEIDE EDILEUZA DA SILVA (OAB 15478/AL) - Processo 0700948-35.2019.8.02.0055 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: José Adriano da Silva Moveis Me - Em razão do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, como
consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC/15,
ao passo em que determino, ainda, o cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as
cautelas de praxe. P.R.I.
ADV: REGINEIDE EDILEUZA DA SILVA (OAB 15478/AL) - Processo 0700951-87.2019.8.02.0055 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Mastrangelo Teodosio Silva - Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por
MASTRANGELO TEODOSIO SILVA em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos
devidamente qualificados. Intimado para juntar aos autos a guia de recolhimento de custas judiciais, bem como comprovação de renda
por meio de contracheques ou declaração de rendimentos, o autor cingiu-se a coligir ao feito a guia de custas, deixando de acostar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º