Disponibilização: terça-feira, 5 de novembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2460
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19ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KIRLEY MEIRA LEITE NOGUEIRA PAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0353/2019
ADV: ANTONIO LUIZ GONZAGA FILHO (OAB 8045/AL) - Processo 0028684-52.2010.8.02.0001 (001.10.028684-5) - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Heleno Lopes Me e outro - Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal,
com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento da dívida. Condeno o(a) executado(a)
no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após a citação. Intime-se o(a) executado(a), para que
efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão de débito
e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado
e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos
financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: IGOR XAVIER ARMÊNIO PEREIRA (OAB 38607/PR) - Processo 0700015-98.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXECUTADO: Gekko Comercio, Importacao e Exportacao Ltda. e outros - Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de
execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento da dívida. Deixo de
condenar a parte executada no pagamento das custas processuais, visto que o débito foi quitado antes da citação. Proceda-se os atos
necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes. Após, tendo em vista que a exequente
dispensou o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), ADV: RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP) - Processo 070914753.2015.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Editora Globo - Diante do exposto, julgo extinto o presente processo
de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento da dívida.
Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após a citação. Intime-se o(a)
executado(a), para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, expeça-se
a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após
o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou
bloqueio de ativos financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0727524-09.2014.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXECUTADO: J. F. SILVA CALCADOS - ME e outro - Diante do exposto, julgo
extinto o presente processo de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do
pagamento da dívida. Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após
a citação. Intime-se o(a) executado(a), para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de
inadimplemento, expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de
Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição
de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquivese.
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0800881-80.2018.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXECUTADO: Carlos Alberto Marques dos Anjos - Diante do exposto, julgo extinto o
presente processo de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento
da dívida. Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após a citação. Intimese o(a) executado(a), para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento,
expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de
Alagoas. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição de eventual
penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
antonio luiz gonzaga filho (OAB 8045/AL)
Emmanuelle de Araújo Pacheco (OAB 5895/AL)
Gustavo Viseu (OAB 117417/SP)
Igor Xavier Armênio Pereira (OAB 38607/PR)
Ricardo Martins Motta (OAB 233247/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KIRLEY MEIRA LEITE NOGUEIRA PAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2019
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0074069-23.2010.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa não-tributária - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXECUTADA: MNLS Educação Infantil Fundamental e Médio Ltda
(Colégio Maria Santíssima) - Pelas razões expostas, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução fiscal.
Deixo de condenar a exequente no pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 39, da Lei 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais. Em conformidade ao disposto no art. 496, §4º, inciso I, do CPC, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Portanto, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
ADV: ANDRÉ MENDES MOUREIRA (OAB 87017/MG), ADV: SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO (OAB 9007/MG), ADV:
MISABEL ABREU MACHADO DERZI (OAB 16082/MG) - Processo 0731540-40.2013.8.02.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S/A e outro - Pelas razões expostas,
homologo o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, para extinguir a
execução fiscal de nº 0717053-65.2013.8.02.0001, com resolução do mérito executivo. Condeno ambas as partes nos ônus processuais,
como se segue: A embargante no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos mínimos legais, nos termos do art. 85, §3º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º