Disponibilização: quinta-feira, 10 de outubro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2443
311
JUÍZO DE DIREITO DA 1 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA CORREIA DE CARVALHO SOUZA ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ SOUZA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0313/2019
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490/AL) - Processo 0701270-49.2016.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Dano
Moral - AUTORA: Renata Rodrigues Salustiano - EXECUTADO: Cnova Comercio Eletronica S.a. - Casas Bahia - Autos nº: 070127049.2016.8.02.0091/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Renata Rodrigues Salustiano Demandado: Cnova Comércio Eletrônico
S/A Casas Bahia DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38,in fine, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos,
verifica-se que a parte demandada opôs embargos à execução em que figura como devedor e, no polo oposto, na qualidade de credora
a demandante, conforme se vê às fls. 16/24. A parte demandante, ora embargada, assim contra-arrazoou, nos termos de fl. 62. É o que
tinha a relatar. Passo a decidir. A impugnação traz a lume a ‘indignação’ da impugnante, alegando existir manifesto excesso na execução,
que, em suma, consisteno equívoco da parte demandada na realização dos cálculos, pois o mesmo não informou qual índice foi utilizado,
conforme embargos apresentados. Ao contrarrazoar, o demandante, ora embargado, concordou fielmente com a planilha de cálculo
apresentada pelo embargante. Em análise estrita dos autos, verifica-se assistir razão ao embargante, tendo em vista que a planilha de
cálculo apresentada condiz com o real valor condenado, tendo, inclusive, o embargado concordado com o exposto, razão pela qual,
com fulcro no art. 52, IX, “b”, da Lei nº 9.099/95, julgoPROCEDENTESos presentes embargos à execução, em face da existência de
excesso de execução. Ademais, defiro o requerido de fl. 62 dos autos, determinando a expedição do alvará para a demandante RENATA
RODRIGUES SALUSTIANO, no valor de R$4.173,81 (quatro mil, cento e setenta e três reais e oitenta e um centavos). Determino que o
cartório deste juizado proceda a expedição do alvará liberatório de transferência, em nome da parte demandada, nos termos da petição
de fls. 16/24. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Intimações devidas. Maceió-AL., 23 de setembro de 2019. Maria Verônica
Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: JAIRO SILVA MELO (OAB 3670/AL), ADV: GEORGE SILVA MELO (OAB 3998/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA
(OAB 5598/AL) - Processo 0701534-95.2018.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio
Residencial do Edifício Sangiovese - EXECUTADO: Denis Washington Correia dos Santos - Beso Fadil - Construtora Delman Sampaio
Ltda. - Autos nº: 0701534-95.2018.8.02.0091/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Condomínio Residencial do Edifício Sangiovese
Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível
\>\> DECISÃO Vistos, etc. Defiro o requerido. Determino a intimação dos demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o
cumprimento do julgado, sob pena de penhora. Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do
CPC e, via sistema BACEN JUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s),
em quantia suficiente para garantir a execução do julgado. Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento
deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado. Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal
numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. Na hipótese de restar frustrada a ordem de bloqueio online por falta de
saldo em conta(s) do(s) executado(s), que seja efetuada a penhora com igual obediência à ordem legal do 835 do CPC/15, penhorandose in loco valores suficientes para garantir a execução. Após, lavre-se o auto e proceda-se o depósito na forma da lei; se a penhora recair
sobre bens imóveis, que seja intimado o cônjuge do devedor. Formalizada a penhora, que no primeiro caso será considerada para todos
os efeitos a partir da transferência da quantia bloqueada para conta judicial, dispensando-se a lavratura do termo, intime-se o executado
para, querendo, oferecer embargos à a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se o exequente para oferecer resposta
aos embargos, se apresentados. Após, à conclusão. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 16 de julho de 2019. Maria Verônica
Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
George Silva Melo (OAB 3998/AL)
Jairo Silva Melo (OAB 3670/AL)
Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL)
Wilson Sales Belchior (OAB 11490/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 1 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0314/2019
ADV: MAURÍCIO SILVA LEAHY (OAB 10775/AL), ADV: KÉLVIA ALMEIDA DE CASTRO (OAB 13908/AL) - Processo 000008427.2019.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - DEMANDADA: Tim Nordeste Telefonia e
Telecomunicações - Autos nº: 0000084-27.2019.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Fatima de
Figueiredo Rego Demandado: Tim Nordeste Telefonia e Telecomunicações DECISÃO Vistos, etc. Considerando que a parte demandada
efetuou o pagamento do saldo remanescente, conforme se vê às fls. 209/210, determino a expedição de alvará em favor da demandante.
Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a presente
execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do presente. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió-AL.,
09 de outubro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL) - Processo 0000092-04.2019.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença
- Dano Moral - AUTOR: Smile Saúde- Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda - RÉU: Jaime Costa Silva Júnior - Autos nº:
0000092-04.2019.8.02.0091/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Smile Saúde- Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda
Réu: Jaime Costa Silva Júnior DECISÃO Vistos etc. Intime-se a parte Smile Saúde, a fim de que este requeira o que entender de direito.
Maceió-AL., 25 de setembro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL) - Processo 0000271-35.2019.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Responsabilidade Civil - DEMANDADA: CLARO S/A - Autos n° 0000271-35.2019.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial
Cível Demandante: Flávio Rogério de Araújo Paiva Demandado: CLARO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenização
por dano material proposta por FLAVIO ROGÉRIO DE ARAÚJO PAIVA em desfavor de CLARO S/A, atribuindo à causa o valor de R$
9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais). Dispensado o relatório, a teor do art. 38,in fine,da Lei nº 9.099/95, e inaplicável o art.
489 do CPC, conforme Enunciado 162 do FONAJE. Decido. A demanda versa sobre suposto cancelamento fraudulento de serviços da
demandada, visto que o demandante sustenta não ter realizado nenhum tipo de solicitação nesse sentido. Ocorre que o cancelamento da
linha acarretou na cobrança de multa por rescisão contratual anterior ao período de fidelidade. Em sua defesa, a demandada sustentou
a regularidade das cobranças, informando que houve a solicitação de cancelamento com o devido fornecimento dos dados do nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º