Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2438
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ADV: RENAN LEAL DE SOUZA (OAB 15912/AL) - Processo 0700752-65.2019.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Josivaldo Silva de Lima - Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via
DJE, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, pague as custas de ingresso sobre o valor atribuído à inicial, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Escoado o prazo acima destacado, com ou sem o manifestação, voltem-me conclusos
para a fileira “conclusos - ato/inicial”. Cumpra-se.
ADV: PAULO FERNANDO 0LIVEIRA SILVA (OAB 3704/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: MARIA
DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL) - Processo 0700790-14.2018.8.02.0055 - Procedimento Ordinário - Dano Moral AUTOR: Paulo Martins dos Santos - RÉU: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de
nº 4282672924812000, no valor de R$ 528, 28 (quinhentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos); b) condenar o Réu, Banco
Bradescard, no pagamento em favor do demandante da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos
danos morais sofridos, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da negativação)
até a sentença (termo inicial da correção monetária), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa Selic, nos termos da
jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Alagoas; Considerando que a parte autora sucumbiu minimamente, condeno o réu em custas
e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimese. Com o trânsito em julgado da sentença e após o pagamento de eventuais custas, arquivem-se os autos, com a devida baixa na
distribuição. Cumpra-se. Santana do Ipanema,26 de setembro de 2019. Kleber Borba Rocha Juiz de Direito
ADV: MACSUEL ALVES DA SILVA (OAB 40446/PE) - Processo 0700795-02.2019.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - AUTOR: Adauto Filho Vieira da Paixao - Ante o exposto, intime-se a parte autora, através do
seu advogado, via DJE, para que emende a inicial, em 15 (quinze ) dias, no sentido de: a) incluir todos os herdeiros do Sr. Adauto
Vieira da Paixão no polo ativo da presente ação, com a completa qualificação, bem como com procurações outorgadas ao advogado
que patrocina a causa; b) proceder o recolhimento das custas judiciais ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ocasião em que a
parte autora deverá acostar aos autos contracheques, extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda etc., bem como a Guia de
Recolhimento das Custas Judicias-GRJ, com vistas a justificar concessão do pedido de justiça gratuita; c) juntar aos autos, a sentença
prolatada nos autos da Ação Civil Pública e a respectiva certidão de trânsito em julgado. Saliente-se, que o desatendimento ao presente
comando judicial, culminará no indeferimento da inicial e, por consequência, na extinção do feito sem resolução de mérito. Escoado o
prazo acima destacado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a fileira “conclusos - ato/inicial”. Cumpra-se. Santana do
Ipanema(AL), 19 de setembro de 2019. Kleber Borba Rocha Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO ALCÂNTARA CAVALCANTE NETO (OAB 8572/AL), ADV: THAISA RIBEIRO BARRETO SANS (OAB 8445/SE) Processo 0700797-69.2019.8.02.0055 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Amaurilio Soares Melo - Daniel Barbosa da Silva
Soares - Prefacialmente, DEFIRO o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo, eis que estas serão arcadas
pelo espólio. Por conseguinte, nomeio inventariante, observada a ordem legal do art. 617 do CPC, o senhor Amaurilio Soares Melo, que
deverá assinar o Termo de Compromisso dentro de 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC) e, no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar da assinatura do Termo de Compromisso, deverá apresentar as Primeiras Declarações, assinado por todos os herdeiros (art. 620,
do CPC). Citem-se os interessados (cônjuge, herdeiros, legatários, o Ministério Público, se houve incapaz ou ausente, e o testamenteiro,
se houver testamento), inclusive a Fazenda Pública Estadual (art. 626, do CPC), entregando a todos os citandos cópia das primeiras
declarações. Os que sejam domiciliados nesta Comarca devem ser citados pelos correios, com AR, salvo se a região não for atendida
pelo serviço postal. Por edital, com prazo de 30 dias, os demais, excetuando a Fazenda Pública. Concluídas as citações, e caso não
haja impugnações às Primeiras Declarações no prazo de 20 (vinte) dias, certifique o cartório. Por fim, ultimadas as providências acima,
voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: MACSUEL ALVES DA SILVA (OAB 40446/PE) - Processo 0700803-76.2019.8.02.0055 - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - AUTORA: Maria Edivania Rodrigues Tavares Santos - Ante o exposto, intime-se a parte autora, através do seu
advogado, via DJE, para que emende a inicial, em 15 (quinze) dias, no sentido de: a) incluir todos os herdeiros do senhor Cicero Inácio
Tavares no polo ativo da presente ação, com a completa qualificação, bem como com procurações outorgadas ao advogado que patrocina
a causa; b) proceder o recolhimento das custas judiciais ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ocasião em que a parte autora
deverá acostar aos autos contracheques, extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda etc., bem como a Guia de Recolhimento
das Custas Judicias-GRJ, com vistas a justificar concessão do pedido de justiça gratuita. Saliente-se, que o desatendimento ao presente
comando judicial, culminará no indeferimento da inicial e, por consequência, na extinção do feito sem resolução de mérito. Escoado o
prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a fileira “conclusos - ato/inicial”. Publique-se. Cumpra-se.
Santana do Ipanema(AL), 20 de setembro de 2019. Kleber Borba Rocha Juiz de Direito
ADV: MACSUEL ALVES DA SILVA (OAB 40446/PE) - Processo 0700806-31.2019.8.02.0055 - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - AUTOR: Antonio Alves Queiroz - Ante o exposto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, via DJE,
para que emende a inicial, em 15 (quinze) dias, no sentido de: a) proceder a completa qualificação da parte autora, nos termos do art.
319, II, do CPC; b) proceder o recolhimento das custas judiciais ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ocasião em que a parte autora
deverá acostar aos autos contracheques, extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda etc., bem como a Guia de Recolhimento
das Custas Judicias - GRJ, com vistas a justificar concessão do pedido de justiça gratuita. Saliente-se, que o desatendimento ao
presente comando judicial, culminará no indeferimento da inicial e, por consequência, na extinção do feito sem resolução de mérito.
Escoado o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a fileira “conclusos - ato/inicial”. Cumpra-se.
Santana do Ipanema(AL), 20 de setembro de 2019. Kleber Borba Rocha Juiz de Direito
ADV: MACSUEL ALVES DA SILVA (OAB 40446/PE) - Processo 0700807-16.2019.8.02.0055 - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - AUTORA: Maria Bernadete Silva Siqueira - Ante o exposto, intime-se a parte autora, através do seu advogado,
via DJE, para que emende a inicial, em 15 (quinze) dias, no sentido de: a) proceder a completa qualificação da parte autora, nos
termos do art. 319, II, do CPC; b) proceder o recolhimento das custas judiciais ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ocasião em
que a parte autora deverá acostar aos autos contracheques, extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda etc., bem como a
Guia de Recolhimento das Custas Judicias - GRJ, com vistas a justificar concessão do pedido de justiça gratuita. Saliente-se, que o
desatendimento ao presente comando judicial, culminará no indeferimento da inicial e, por consequência, na extinção do feito sem
resolução de mérito. Escoado o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a fileira “conclusos - ato/
inicial”. Publique-se. Cumpra-se. Santana do Ipanema(AL), 20 de setembro de 2019. Kleber Borba Rocha Juiz de Direito
ADV: MACSUEL ALVES DA SILVA (OAB 40446/PE) - Processo 0700823-67.2019.8.02.0055 - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - AUTOR: Valqjane Medeiros Santana - Ante o exposto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, via
DJE, para que emende a inicial, em 15 (quinze) dias, no sentido de: a) incluir todos os herdeiros do senhor Geraldo Aguiar Santana no
polo ativo da presente ação, com a completa qualificação, bem como com procurações outorgadas ao advogado que patrocina a causa;
b) proceder o recolhimento das custas judiciais ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ocasião em que a parte autora deverá acostar
aos autos contracheques, extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda etc., bem como a Guia de Recolhimento das Custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º