Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2408
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meio idôneo de comunicação, nos termos do art. 67 da Lei n. 9.099/95. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. C. e, após o trânsito em
julgado, baixem-se os autos na distribuição. Maceió,08 de maio de 2019. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: CARLOS EDUARDO AYALA VIEIRA VAZ - Processo 0000532-06.2014.8.02.0081 - Termo Circunstanciado - Contravenções
Penais - DEMANDADO: ANDERSON GUSTAVO DOS SANTOS DANTAS - SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado com o objetivo
de apurar a pratica do crime/contravenção de perturbação a ordem praticado por Anderson Gustavo dos Santos Dantas. Conforme
dispõe o art.109 do código Penal os crimes com pena máxima inferior a 01(um) ano prescreve em 03(três) anos, conforme artigo in
verbis: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1
(um) ano Deste modo, tendo decorrido 03(três) anos da data do fato, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANDERSON GUSTAVO
DOS SANTOS DANTAS, com fundamento nos arts. 107, IV e 109 inciso VI do Código Penal. Determino que seja feita a comunicação
ao Instituto de Criminalística. Caso tenha ocorrido transação no presente processo determino que seja alimentado o CIBIJEC. P.R.I.
Maceió,16 de agosto de 2019. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: AMANDA LARISSA BARROS ACIOLI - Processo 0001792-98.2012.8.02.0078 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato
- DEMANDADA: JAQUELINE DA SILVA SANTOS - SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado com o objetivo de apurar a pratica
do crime/contravenção de desacato praticado por Jaqueline da Silva Santos. Conforme dispõe o art.109 do código Penal os crimes
com pena máxima de 02(dois) anos prescrevem em 04(quatro) anos, conforme artigo in verbis: Art. 109. A prescrição, antes de transitar
em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a
dois; Deste modo, tendo decorrido 04(quatro) anos da data do fato, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JAQUELINE DA SILVA
SANTOS, com fundamento nos arts. 107, IV e 109 inciso V do Código Penal. Determino que seja feita a comunicação ao Instituto de
Criminalística. Caso tenha ocorrido transação no presente processo determino que seja alimentado o CIBIJEC. P.R.I. Maceió,16 de
agosto de 2019. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: FELIPE DE ALBUQUERQUE SARMENTO BARBOSA - Processo 0002065-05.2011.8.02.0081 - Ação Penal - Procedimento
Sumário - Desacato - DEMANDADO: PAULO ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA - SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado com
o objetivo de apurar a pratica do crime/contravenção de desacato praticado por Paulo Roberto Cavalcante da Silva. Conforme dispõe
o art.109 do código Penal os crimes com pena máxima de 02(dois) anos prescrevem em 04(quatro) anos, conforme artigo in verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110 deste Código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,
sendo superior, não excede a dois; Deste modo, tendo decorrido 04(quatro) anos da data do fato, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
DE Paulo Roberto Cavalcante da Silva, com fundamento nos arts. 107, IV e 109 inciso V do Código Penal. Determino que seja feita
a comunicação ao Instituto de Criminalística. Caso tenha ocorrido transação no presente processo determino que seja alimentado o
CIBIJEC. P.R.I. Maceió,16 de agosto de 2019. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES - Processo 0002065-43.2013.8.02.0078 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para
Consumo Pessoal - DEMANDADO: Diogo Pereira das Chagas - SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado, na qual figuram como
autor do fato Diogo Pereira Chagas, já qualificados nos autos em epígrafe, dando como incurso nas penas do artigo 28 da Lei 11.343/06.
Dá análise dos autos constato que o fato ocorreu em 10 de setembro de 2013, tendo decorrido aproximadamente 06(seis) anos. Fora
aplicado suspensão condicional do processo em 15 de setembro de 2015, no entanto, na referida data o processo já estava prescrito.
Ademais, decorreram 04(quatro) anos, sem que houvesse nenhum cumprimento por parte do autor. Levando em conta a data do fato o
presente feito esta tramitando a 04(quatro) anos, quando deveria ter sido extinto. Tendo em vista que o art.30 da Lei 11.343/06 reconhece
a prescrição do crime de uso em 02(dois) anos, não se pode deixar de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que
já decorreu aproximadamente 04(quatro) anos. Desta forma, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DIOGO PEREIRA
CHAGAS, pela prescrição com fulcro no art.107, inciso IV do Código Penal e art.30 da Lei 11.343/06. Transcorrido o prazo legal sem que
haja recurso das partes, certifique-se nos autos o trânsito em julgado e arquive-se, independente de novo despacho. P.R.I. Maceió,16 de
agosto de 2019. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO, ADV: LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA, ADV: BRUNO TITARA
DE ANDRADE - Processo 0002073-45.2012.8.02.0081 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - DEMANDADO: MANOEL
JOSÉ DOS ANJOS VIEIRA - SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado com o objetivo de apurar a pratica do crime/contravenção
de ameaça praticado por Manoel José dos Anjos Vieira. Conforme dispõe o art.109 do código Penal os crimes com pena máxima inferior
a 01(um) ano prescreve em 03(três) anos, conforme artigo in verbis: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, salvo o disposto no § 1odo art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano Deste modo, tendo decorrido 03(três) anos da data do
fato, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MANOEL JOSÉ DOS ANJOS VIEIRA, com fundamento nos arts. 107, IV e 109 inciso
VI do Código Penal. Determino que seja feita a comunicação ao Instituto de Criminalística. Caso tenha ocorrido transação no presente
processo determino que seja alimentado o CIBIJEC. P.R.I. Maceió,16 de agosto de 2019. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: IVAN BÉRGSON VAZ DE OLIVEIRA (OAB 8105/AL) - Processo 0700172-04.2016.8.02.0067 - Representação Criminal/Notícia
de Crime - Ameaça - AUTORA: Leandra Cavalcanti Tavares de Carvalho e outro - SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado com o
objetivo de apurar a pratica do crime/contravenção de ameaça praticado por Leandra Cavalcanti Tavares de Carvalho. Conforme dispõe
o art.109 do código Penal os crimes com pena máxima inferior a 01(um) ano prescreve em 03(três) anos, conforme artigo in verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110 deste Código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um)
ano Deste modo, tendo decorrido 03(três) anos da data do fato, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LEANDRA CAVALCANTI
TAVARES DE CARVALHO, com fundamento nos arts. 107, IV e 109 inciso VI do Código Penal. Determino que seja feita a comunicação
ao Instituto de Criminalística. Caso tenha ocorrido transação no presente processo determino que seja alimentado o CIBIJEC. P.R.I.
Maceió,16 de agosto de 2019. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0700492-50.2018.8.02.0078 - Ação Penal - Procedimento
Sumaríssimo - Contra a Honra - REQUERENTE: Lewis Miguel Ferreira Lustosa - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Preliminar, para o
dia 28 de janeiro de 2020, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), ADV: ALFREDO LUÍS DE BARROS PALMEIRA (OAB 10625/AL) - Processo
0700519-11.2016.8.02.0205 - Termo Circunstanciado - Lesão Corporal - VÍTIMA: Carlos Antônio Alves de Souza e outros - SENTENÇA
Trata-se de termo circunstanciado com o objetivo de apurar a pratica do crime/contravenção de vias de fato praticado por Arisvaldo
Bezerra de Araújo. Conforme dispõe o art.109 do código Penal os crimes com pena máxima inferior a 01(um) ano prescreve em 03(três)
anos, conforme artigo in verbis: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art.
110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º