Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2404
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pagamento da dívida. Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após
a citação. Intime-se o(a) executado(a), para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de
inadimplemento, expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de
Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição
de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquivese.
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0025294-11.2009.8.02.0001 (001.09.025294-3) - Execução
Fiscal - Impostos - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXECUTADO: Elemasste -Elevadores Manutencao e Assistencia Tecnica
Ltda-Me e outros - Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento
no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento da dívida. Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais,
visto que a quitação do débito se deu após a citação. Intime-se o(a) executado(a), para que efetue o pagamento das custas processuais,
no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma
da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, procedase os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0032656-64.2009.8.02.0001 (001.09.032656-4) - Execução
Fiscal - Anulação de Débito Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXECUTADO: Vânia Fagundes dos Santos Me e outro
- Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso
II, do CPC, em razão do pagamento da dívida. Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais, visto que a quitação
do débito se deu após a citação. Intime-se o(a) executado(a), para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10
(dez) dias. Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução
nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos
necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0090730-48.2008.8.02.0001 (001.08.090730-0) - Execução
Fiscal - Impostos - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXECUTADO: Industria Metalúrgica Promissão Ltda e outros - Diante do
exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC,
em razão do pagamento da dívida. Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito
se deu após a citação. Intime-se o(a) executado(a), para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010
do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à
desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se
baixa e arquive-se.
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0700046-31.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do Interior - EXECUTADO: LUCIALDO DA SILVA SOUZA
e outro - Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art.
924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento da dívida. Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais, visto
que a quitação do débito se deu após a citação. Intime-se o(a) executado(a), para que efetue o pagamento das custas processuais, no
prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da
Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, procedase os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0700053-23.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Estado de Alagoas - EXECUTADO: IVAN RIBEIRO DE LIMA - ME e outro - Diante do exposto, julgo extinto o
presente processo de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento
da dívida. Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após a citação. Intimese o(a) executado(a), para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento,
expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de
Alagoas. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição de eventual
penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0705684-11.2012.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: ESTADO DE ALAGOAS - EXECUTADO: CLARA BELA - COMERCIO & INDUSTRIA LTDA e outros - Diante do
exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC,
em razão do pagamento da dívida. Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito
se deu após a citação. Intime-se o(a) executado(a), para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010
do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à
desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se
baixa e arquive-se.
ADV: RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP), ADV: GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP) - Processo 070914753.2015.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Editora Globo - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento
n.º 013/2009 da Corregedoria Geral do Estado de Alagoas, abro vista à Fazenda Pública Estadual para, se manifestar sobre a petição
de fl. 25 Maceió, 12 de agosto de 2019 Rosângela do Nascimento Xisto Analista Judiciário REMESSA Nesta data, faço remessa dos
presentes autos à Procuradoria do Estado de Alagoas. Certifico e dou fé.
ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL) - Processo 0710733-62.2014.8.02.0001 - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXECUTADO: TAVARES E PESSOA LTDA - Diante do exposto, julgo
extinto o presente processo de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do
pagamento da dívida. Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após
a citação. Intime-se o(a) executado(a), para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de
inadimplemento, expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de
Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição
de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquivese.
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0710838-39.2014.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º