Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2390
356
Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2015) (grifei)
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA
APRECIAÇÃO. 1. O momento oportuno e tecnicamente correto para o juiz determinar a inversão probatória é o que antecede a instrução
do feito, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal. (TJ-MG - AC:
10145130150074001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 03/04/2014) (grifei) 18. O requisito da hipossuficiência está preenchido. A hipossuficiência se traduz, sobretudo, na pobreza
econômica, falta de condições de arcar com as despesas processuais e na ausência de conhecimento técnico acerca dos fatos discutidos
no processo. Quanto à verossimilhança da alegação, também se pode constatar através dos documentos juntados pela parte autora, os
quais levam a crer que estão sendo descontados valores de seus proventos indevidamente. 19. Para que as partes tenham oportunidade
de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, deve ser invertido o ônus da prova, baseada nas
razões acima elencadas. Em consequência, deve a parte ré comprovar que a parte autora contratou o serviço em tela. 3. Dispositivo 20.
Face ao exposto, ao tempo em que CONCEDO os benefícios da justiça gratuita e RECEBO a petição inicial, DEFIRO o pedido de tutela
provisória de urgência requerida em caráter incidental, com espeque no art. 300, caput do Código de Processo Civil e INVERTO o ônus
da prova nos termos descritos e com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar: A) A intimação da parte
demandada para que SUSPENDA a incidência de descontos correspondentes às parcelas do serviço denominado BRADESCO VIDA E
PREVIDÊNCIA, apontado na petição inicial, na conta bancária do demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da
presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado; B) A inversão do ônus da
prova, determinando ao demandado que comprove que a parte demandante contratou o serviço acima mencionado. 4. Disposições
finais 21. Designo a data de 04 de setembro de 2019, às 11h, para realização de audiência de conciliação. 22. Efetue-se a citação do réu
para participar da audiência de conciliação acima designada, nos termos do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, acompanhado
por seu advogado ou defensor público (§ 9º), advertindo-o de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º).
23. Advirta-se, ainda, ao réu de que, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, poderá oferecer contestação, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houve composição. 24. Deve constar no ato de comunicação processual,
ainda, que incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do Código de
Processo Civil), bem como a advertência de que, se ele não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do Código de Processo Civil). 25. Atente-se o cartório à prioridade na tramitação
processual, ante o fato do autor ser pessoa idosa na forma da lei (Estatuto do Idoso). 26. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Cacimbinhas/AL, 17 de julho de 2019 ASSINADO DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito
ADV: KLEBER REGO LOUREIRO LIMA (OAB 10255/AL), ADV: JOÃO AUGUSTO SINHORIN (OAB 73688/PR), ADV: LETÍCIA
SILVEIRA SEERIG (OAB 89764/RS), ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0700381-59.2016.8.02.0006
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Carlos Henrique Bezerra Gonçalves - “(...)
Ante o exposto, ao tempo em que PRONUNCIO a prescrição da pretensão punitiva estatal, DECLARO extinta a punibilidade de Carlos
Henrique Bezerra Gonçalves pelos fatos narrados na denúncia, com fulcro no art. 30, da Lei nº 11.343/06 c/c 107, III, do Código Penal.
Oficie-se ao órgão em que se encontra custodiada a droga apreendida, informando que está autorizada a respectiva incineração caso
ainda não tenha sido feito. Ainda, fica autorizada a destruição dos demais bens apreendidos (fl. 11). Sentença publicada em audiência.
Registre-se. Partes presentes intimadas. Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado
imediato. Arquive-se com a devida baixa.”
ADV: JOÃO AUGUSTO SINHORIN (OAB 73688/PR) - Processo 0800007-46.2019.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: Leandro Santos de Albuquerque - “(...) Ante o exposto, com esteio no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal, absolvendo o acusado LEANDRO SANTOS DE ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, da imputação de infringência ao art.
129, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Ainda, revogo parcialmente as medidas protetivas outrora fixadas, de modo que
devem ser mantidas apenas no tocante à Sra. Maria Valderez Ferreira da Silva. Sem condenação em custas. Oficie-se ao órgão estatal
de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre esta
decisão. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Partes presentes intimadas. Trânsito em julgado imediato ante a renúncia ao
prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se autos.”
ADV: ALEXANDRE PETRUCIO DE CARVALHO CARDOSO (OAB 5427/AL) - Processo 0800056-24.2018.8.02.0006 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Violação de domicílio - RÉU: MACIEL PEREIRA VIANA - Autos n° 0800056-24.2018.8.02.0006 Classe
Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Ministério Público do Estado de Alagoas Vítima e Réu: Marilia Farias Costa
Paes e outro SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante, ofereceu denúncia
contra MACIEL PEREIRA VIANA, imputando-lhe a prática de condutas que se amoldam aos crimes previstos no art. 147 e no art. 150, §
1º, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06, em face da vítima Marília Farias Costa Paes. Consta na denúncia que: “(...) Consta
dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 19 de novembro de 2017, por volta das 00h40min, no Loteamento Maria Gonzaga,
Quadra F, nº 39, Cacimbinhas/AL, o Denunciando cometeu, em tese, o crime de ameaça e violação de domicílio em face de Maria Farias
Costa Paes. Emerge dos autos que, na data do fato, a vítima e o denunciando estavam em uma festa de vaquejada, quando este passou
a intimidar-lhe com gestos ameaçadores, inconformado com o fim de um relacionamento entre eles, momento no qual, a vítima com
receio em sofrer mal injusto foi para sua casa, na companhia de uma amiga. Instantes depois, o denunciado invadiu a residência da
vítima, sem o seu consentimento, com o emprego de violência, tendo ido embora após a chegada de um amigo da vítima, que entrou em
luta corporal com o denunciando.(...)” O inquérito policial foi apensado aos autos (fls. 03/16). Decisão proferida às fls. 17/18 recebendo a
denúncia. Resposta à acusação apresentada às fls. 33/34, momento em que a defesa pugnou pela absolvição do acusado. Audiência de
instrução realizada às fls. 82/85, oportunidade em que foram colhidas as declarações da suposta vítima, Sra. Marília Farias Costa Paes,
foi ouvida a testemunha Eurides Maria da Silva Neta e foi o acusado interrogado. Alegações finais apresentadas pelo órgão acusatório
às fls. 102/104, momento em que pugnou pela absolvição do acusado no tocante ao crime de ameaça imputado na denúncia (art. 147 do
Código Penal) e condenação no que se refere ao delito de invasão de domicílio (art. 150, § 1º do Código Penal). A defesa apresentou
alegações finais às fls. 109/110. Na ocasião, pugnou pela absolvição do acusado. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O
representante do Ministério Público imputa ao acusado a prática de condutas em face da Marília Farias Costa Paes que se amoldam aos
tipos penais previstos nos arts. 147 e 150, § 1º, ambos do Código Penal com os consectários da Lei nº 11.340/06. Estabelecem as
referidas regras o seguinte: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe
mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou
contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três
meses, ou multa: § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por
duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Passo à analise da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º