Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2348
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existentes. Honorários advocatícios a serem arcados pela parte autora, fixados, mediante apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º),
em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do banco Safra, em face de o mesmo não ter resistido à pretensão e não ter dado causa ao litígio
presente nos autos. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió, 11 de abril de 2019. Luciana
Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: FABIANO COIMBRA BARBOSA (OAB 117806/RJ), ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056S/RJ),
ADV: LEONARDO COIMBRA NUNES (OAB 91871/MG), ADV: GILBERTO DE FREITAS MAGALHÃES JUNIOR (OAB 123792/RJ), ADV:
DANIELA DE MIRANDA DE C BUENO (OAB 99218/MG) - Processo 0016266-58.2005.8.02.0001 (001.05.016266-8) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Bankboston Banco Múltiplo S/A - RÉU: Mario Jorge de Barros Santana Filho - Diante
de todo o exposto e ante a insuficiência probatória, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Em razão da sucumbência,
condeno a parte autora no pagamento de custas processuais. Sem honorários. Cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se com as devidas baixas Publique-se, Registre-se e Intime-se. Maceió,24 de abril de 2019. Luciana Josué Raposo
Lima Dias Juíza de Direito
ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE (OAB 9509/AL), ADV: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO
(OAB 3564A/AL), ADV: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO (OAB 5624/AL) - Processo 0705521-26.2015.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTOR: JOSÉ MARCELO DOS SANTOS - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A. - III Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com
apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento, observada a
gratuidade judiciária concedida. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Após intime-se o perito para retirada
em 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa no registro
Maceió,18 de abril de 2019. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: DANIEL DE MACEDO FERNANDES (OAB 7761/AL), ADV: GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA (OAB 8904/AL), ADV:
ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE (OAB 9509/AL) - Processo 0705828-43.2016.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTOR: Alex Sandro Pereira dos Santos - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A. - III Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento,
observada a gratuidade judiciária concedida. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais (pág. 105). Após intime-se o
perito para retirada em 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com
baixa no registro. Maceió,20 de abril de 2019. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO (OAB 5624/AL), ADV: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 3564A/AL), ADV:
ARTHUR SÉRGIO BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB 12932/AL) - Processo 0722842-74.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Acidente de Trânsito - AUTOR: Everson Napoleão Queiroz dos Santos - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A. - III Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO
com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento, observada
a gratuidade judiciária concedida. Expeça-se alvarápara levantamento do valor depositado em favor do perito, se já efetuado. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa no registro. Maceió,18 de abril de 2019.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE (OAB 9509/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB
11490A/AL) - Processo 0728838-53.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTORA: Carla Sicleide Florentino
da Silva - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - III - Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que consta
dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança, para CONDENAR a Seguradora Líder dos Consórcios
do DPVAT S/A a pagar a autora CARLA SICLEIDE FLORENTINO DA SILVA a indenização complementar no valor de R$ 2.025,50,
corrigidos pelo INPC desde a ciência inequívoca, em 06/03/2018 Laudo de págs. 107/108, incidindo juros de 1% ao mês a contar da
citação, conforme súmula 426 do STJ. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487,
I e 490, ambos do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em R$ 1.000,00 nos termos do § 8º do artigo
85 do CPC, distribuídos na proporção de 50% para cada parte. As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas na
mesma proporção (artigo 86 do CPC). Com relação a autora, a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, por
ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que defiro nesta oportunidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se
alvarápara levantamento do valor depositado em favor do perito, se houver. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com
baixa no registro. Maceió ,20 de abril de 2019. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
Ademar de Miranda Mota Junior (OAB 458/AL)
Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros Cavalcante (OAB 9509/AL)
Alexandre Rodrigo Teixeira da Cunha Lyra (OAB 10566/AL)
Álvaro José Silva Torres (OAB 00003062AL)
Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL)
Antônio Fernando Costa (OAB 2011AL)
Arthur Sérgio Brandão de Souza Aguiar (OAB 12932/AL)
Bartyra Moreira de Farias Braga Holanda (OAB 6591/AL)
Bruno Augusto Prata Lima (OAB 6910/AL)
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE)
Chrystian Junqueiro Rossato (OAB 15573 -DF)
Cláudia Custódio Simões (OAB 7744A/AL)
Claudia Lopes Medeiros (OAB 5754/AL)
Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL)
Daniela de Miranda de C Bueno (OAB 99218/MG)
Fabiano Coimbra Barbosa (OAB 117806/RJ)
FLÁVIA TORRES VIEIRA (OAB 14300A/AL)
Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB 00002427AL)
GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA (OAB 8904/AL)
GILBERTO DE FREITAS MAGALHÃES JUNIOR (OAB 123792/RJ)
Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º