Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2315
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MARIO SOARES NETO (OAB 5584/AL) - Processo 0721383-08.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Zireli
de Oliveira Valença e outro - INVTE: Flávia de Melo Valença - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Observado o teor da petição
de fls. 236/244, cumpre tecer alguns esclarecimentos. O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima deferese: “ I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares.” Como se verifica, o direito sucessório concorrente do cônjuge sobrevivente com os
descendentes depende do regime de bens no casamento. Na hipótese de casamento sob o regime da comunhão universal, o cônjuge
fica excluído da herança, cabendo a este apenas o direito a meação. Assim, INTIME-SE a inventariante Zireli de Oliveira Valença, por
meio do seu advogado, para cumprir a seguintes diligência: 1. Retificar o esboço de partilha, com observância da perfeita igualdade
dos quinhões, nos moldes do art. 653 do C.P.C., bem assim observado o art. 1.829, inciso I do Código Civil. Prazo de 10 (dez) dias. Em
seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, não havendo pedido de diligência, remetam-se os autos à contadoria para o
cálculo das custas processuais, dos formais de partilha e/ou carta de adjudicação, do imposto de transmissão causa mortis, e da multa
pelo atraso na abertura do inventário. Em seguida, intime-se, por ato ordinatório, o inventariante Zireli de Oliveira Valença para comprovar
o pagamento das custas processuais, dos formais de partilha e/ou carta de adjudicação, do imposto de transmissão causa mortis, e da
multa pelo atraso na abertura do inventário. Prazo de 10 (dez) dias; Por fim, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL) - Processo 0722521-34.2018.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e
Partilha - INVTE: Maria Jose de Souza Mendes - HERDEIRO: Thiago de Souza Mendes - Thayse de Souza Mendes - Larissa de Souza
Mendes - ADVOGADO: Thiago de Souza Mendes - Thiago de Souza Mendes - Thiago de Souza Mendes - Thiago de Souza Mendes Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. DEFIRO o pedido de fls. 47/48, para que seja realizada consulta no sistema BACEN JUD a
fim de que seja verificada a existência de crédito em conta corrente ou poupança ou, ainda, aplicações financeiras em nome do falecido,
JORCELINO MENDES DA SILVA, inscrito no CPF sob nº 531.662.808- 04. Intime-se a requerente Maria Jose de Souza Mendes, por
meio do seu advogado, para cumprir as seguintes diligências: 1. Comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, bem
como comprovar o valor venal do(s) mesmo(s), por meio da guia de I.P.T.U., na existência de bem(ns) imóvel(is), ou por meio de 03 (três)
avaliações de concessionárias habilitadas ou da tabela FIPE, caso o espólio também tenha deixado veículos; 2. Apresentar partilha
amigável, nos moldes do art. 653, do CPC, observando a antecipação do quinhão hereditário ocorrida por meio da decisão de fls. 40; 3.
Retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem arrolados; 4. Juntar as certidões de quitação
fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - referentes ao(s) inventariado(a)(s) - e Municipal, esta última com expressa referência
ao(s) bem(ns) imóvel(is) do espólio. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas todas as determinações, conclusos os autos para análise. P.
Intimem-se
ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0724553-12.2018.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Luiz Salomão da Rocha Silva e outro - Trata-se de processo devidamente sentenciado às fls.
29/30. INDEFIRO o pedido de fls. 35, uma vez que para a expedição do competente alvará, deverá haver a regularização processual
de todos os herdeiros do falecido, conforme sentença de fls. 29/30. Esclareço, ainda, que todos os herdeiros e cônjuge sobrevivente
devem estar presentes na instituição financeira na ocasião do levantamento dos valores por meio do alvará judicial a ser expedido.
Não sendo possível, devem indicar e comprovar contas bancárias de suas respectivas titularidades para fins de transferência. Diante
do exposto, intime-se, pessoalmente, o requerente Luiz Salomão da Rocha Silva providenciar a regularização processual de todos os
herdeiros do falecido, por meio de advogado constituído ou defensor público, no prazo de 05 (cinco) dias. EXPEÇA-SE o competente
mandado de intimação. Cumprida integralmente a determinação, cumpra-se a sentença de fls. 29/30. Após, certifique-se e arquivem-se
os autos. Transcorrido o prazo retro sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos, observando o teor da Portaria nº 01/2017.
P. Intimem-se.
ADV: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 3367/AL) - Processo 0728498-07.2018.8.02.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento
de Testamento - Administração de Herança - REQUERENTE: Ana Patrícia Soares Cabral - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério
Público. Maceió, 01 de abril de 2019
ADV: GIORDANY DE MELO NUNES (OAB 10162/AL) - Processo 0730888-23.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Liberação de Veículo
Apreendido - REQUERENTE: MARIA DA ASSUNÇÃO BARROS CALHEIROS - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Observase que a decisão de fls. 16 não foi cumprida integralmente. Assim, INTIME-SE a requerente Maria da Assunção Barros Calheiros,
pessoalmente no endereço constante nos autos, para cumprir a decisão de fls. 16, bem assim informar interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o competente mandado de
intimação. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, concluso os autos para análise. P. Intimem-se.
‘ de Alagoas (OAB D/AL)
Abdias Florindo Jucá Filho (OAB 5073/AL)
Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL)
Ana Karina Brito de Brito (OAB 7411B/AL)
Anderson Rodrigues Matias de Melo (OAB 8072/AL)
Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 7617/AL)
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL)
Dirson José da Silva (OAB 1967/AL)
Elaine Karine Cardoso Silva (OAB 8001/AL)
Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL)
Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL)
Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG)
Leila Maria Peixoto Campos (OAB 7110/AL)
Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL)
Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL)
Márcia Greici Barbosa Nogueira Cardoso (OAB 13623/AL)
MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 10413/AL)
Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB 6069B/AL)
Taiana Grave Carvalho Melo (OAB 6897B/AL)
Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL)
Wendel Sobreira Leal (OAB 9776A/AL)
Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL)
Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º