Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2293
268
Geneir Marques de Carvalho Filho Relator
Maceió, 25 de fevereiro de 2019
Tribunal de Justiça
Gabinete Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Mandado de Segurança n.º 0800003-87.2019.8.02.9001
Suspensão do Processo
1ª Turma Recursal de Arapiraca
Relator: Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho
Revisor:
Impetrante
Advogada
Advogado
Impetrado
ListPassiv
Advogado
: Oi Móvel S/A
: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)
: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL)
: THIAGO AUGUSTO LOPES DE MORAIS
: Menira Rodrigues dos Santos
: Cristóvão de Souza Brito (OAB: 10583/AL)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0800003-87.2019.8.02.9001 Classe: Mandado de Segurança Órgão
julgador:1ª Turma Recursal de Arapiraca Relator: Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho Impetrante: Oi Móvel S/AAdvogada: Valquíria de
Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogado: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL)Impetrado: THIAGO AUGUSTO
LOPES DE MORAISListPassiv: Menira Rodrigues dos SantosAdvogado: Cristóvão de Souza Brito (OAB: 10583/AL) De Ordem do
Excelentíssimo Senhor Relator da Turma Recursal 2ª Região, Juiz Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho, fica intimada a parte autora
da demanda principal, litisconsórcio passivo necessário, Sra. Menira Rodrigues dos Santos, através de seu advogado Bel. Cristóvão
de Souza Brito (OAB: 10583/AL) de todo teor da Decisão Monocrática, páginas 565/566, para que se manifeste acerca do mandamus.
Dado e passado nesta cidade de Arapiraca, aos 25 (vinte e cinco) dias de fevereiro de 2019. Eu, Breno Colares Maia, Técnico Judiciário
o digitei, e, abaixo subscrevo. Breno Colares Maia Técnico Judiciário da Turma Recursal da 2ª Região DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara de único ofício de
São José da Tapera - AL. Informou o impetrante estar litigando com Manira Rodrigues dos Santos no processo n. 7498720148020036.
Asseverou ter protocolado recurso inominado tempestivamente em face de decisão que pôs fim aos embargos à execução de título
judicial, contudo foi negado seguimento, sob a justificativa de que a decisão prolatada não se tratava de sentença, mas de decisão
interlocutória, o que impediria a interposição de recurso inominado. Além disso, determinou o bloqueio de suas contas, via BACENJUD.
Alegou que houve lesão a direito seu. Requereu liminar para suspender a tramitação do processo de número 749-87.2014.8.02.0036
até decisão deste “writ”. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional colocado à disposição de qualquer
pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual
ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja
de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei nº 12.016/09, art. 1º). Entende-se por ato
de autoridade toda e qualquer manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou
a pretexto de exercê-las. E por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência
que lhe é atribuída pela norma legal. A doutrina e a própria jurisprudência já admitem a impetração de mandado de segurança contra ato
judicial, ou seja, contra decisão judicial contra a qual não caiba recurso, ou quando a legislação vigorante não prevê o recurso próprio
para que seja combatida. É, portanto, de ser admitido o presente mandamus. Analisando o caso, mas sem fazer um exame definitivo
do mérito, compreendo parecer assistir razão ao impetrante. Fora protocolado recurso inominado, páginas 362 e seguintes, em face de
decisão que não acolheu as razões dos embargos à execução, página 353. Ocorreu, todavia, que o recurso teve seu seguimento negado,
páginas 528 por diante, sob a justificativa de que a decisão explicitada possuía natureza interlocutória e não sentença, motivo pelo qual
não desafia recurso inominado. Sabe-se que são decisões proferidas por juízo singular, sentença e decisão interlocutória. Entende-se por
sentença toda o pronunciamento jurisdicional que encerra uma fase, independente do rito e de quantas fases possua. Ademais, prescreve
o Enunciado 143 do FONAJE que toda decisão que põe fim à execução de título judicial ou extrajudicial é considerada sentença, o que
implica no cabimento de recurso inominado. No caso em epígrafe, o ato apontado como coator se refere a decisão que negou seguimento
a recurso inominado interposto em face de decisão que pôs fim a embargos è execução e ainda determinou bloqueio de valores em
conta da parte impetrante. Acredito que ter sido comprovada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial, motivo pelo
qual, por cautela, DEFIRO A LIMINAR, ao passo em que determino a suspensão do processo originário (749-87.2014.8.02.0036), com
a determinação de que não se libere qualquer valor à parte autora do processo originário. Fica determinado à secretaria: Intimar a parte
impetrante, sobre o teor desta decisão. Oficiar a autoridade apontada como coatora para que preste informações em 10 (dez) dias. (art.
7°, I da lei 12.016/2009), bem como informá-la acerca desta decisão liminar. Intimar a parte autora da demanda principal, litisconsorte
passivo necessário, por meio de seu advogado, a fim de que se manifeste acerca do mandamus. Prestadas as informações, dê-se vista
ao Ministério Público. Após, retornem-me os autos à conclusão, para o prosseguimento de acordo com o rito da Lei nº. 12.016/2009.
Intime-se e cumpra-se. Arapiraca, 21 de fevereiro de 2019. Juiz Geneir Marques de Carvalho Filho Relator
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