Disponibilização: quinta-feira, 17 de janeiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2265
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RJ, Sexta Turma, DJ 12/3/1990). Conclui-se, pois, que a negociação com aquisição da droga e colaboração para seu transporte constitui
conduta típica, encontrando-se presente a materialidade do crime detráficode drogas.HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado
em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015. Destarte, pelas afirmações acima reproduzidas, resta evidenciada a prática de crime de tráfico de drogas
por parte de José Edson da Silva Moraes, Raiane Aureliano dos Santos, Daise da Silva Morais, Flávio Alexandre Alves, José Santos da
Silva, José Lindenberg Alves da Silva, Valderlane Maria da Silva, Glimberg Alcides Antonio Ramos e Leandro Carlos Silva dos Santos.
Nessa linha, resta evidenciada, a robustez de provas produzidas contra os réus e, em especial teor das conversas interceptadas e pelas
contradições apresentadas nos referidos depoimentos dos acusados, destacam a participação dos denunciados no esquema de
traficância, não havendo, no caso dos autos, necessidade de comprovação, no momento da prisão, de que o réu estava praticando uma
das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, já que, nos termos do art. 29 da Código de Processo Penal que quem de qualquer
modo concorre para o crime, incide nas penas para eles cominadas, na medida de sua culpabilidade. Neste caso, entende a jurisprudência:
A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de
tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico,
que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa
causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012. Assim, verificando aos réus
José Edson da Silva Moraes, Raiane Aureliano dos Santos, Daise da Silva Morais, Flávio Alexandre Alves, José Santos da Silva, José
Lindenberg Alves da Silva, Valderlane Maria da Silva, Glimberg Alcides Antonio Ramos e Leandro Carlos Silva dos Santos, imputados o
delito de tráfico de drogas na modalidade permanente sobre a conduta típica de “adquirir”, “ter em depósito” e “vender”, cuja consumação
se prolonga no tempo por vontade do agente, independentemente de ser flagrado com a droga, incabível a absolvição quando o acervo
probatório demonstrado de forma robusta, em circunstâncias que denotam a prática de narcotraficância, levando as provas dos autos a
comprovar que os réus atuavam na distribuição da substância entorpecente aos demais participantes da organização, estando a conduta
dos denunciados amoldada à capitulação prevista nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006. Nesta linha de raciocínio, devem os acusados
serem condenados pela imputação que lhe foi feita acerca do crime de tráfico de drogas. Considerando a sua confissão durante a
instrução, cabível é a aplicação desta atenuante aos acusados Flávio Alexandre Alves, Raiane Aureliano dos Santos, Daise da Silva
Morais e Valderlane Maria da Silva. 2.2.2 DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Os acusados José Edson
da Silva Moraes, Raiane Aureliano dos Santos, Daise da Silva Morais, Flávio Alexandre Alves, José Santos da Silva, José Lindenberg
Alves da Silva, Valderlane Maria da Silva, Glimberg Alcides Antonio Ramos e Leandro Carlos Silva dos Santos, foram denunciados,
também, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/06, o qual preconiza que: “Associarem-se duas ou mais pessoas para
o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1°, e 34 desta Lei. Pena - reclusão, de 3
(três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” Segundo a denúncia, os réus compunham
organização criminosa permanente com o objetivo de transportar, armazenar e comercializar droga, bem como a prática de outros
crimes conexos. Estabelece a denúncia que os denunciados associaram-se de forma permanente para a difusão de grande quantidade
de drogas. Tal constatação parte da grande quantidade de drogas ilícitas encontradas em imóvel do grupo, os apetrechos do crime e dos
áudios interceptados judicialmente. Como já mencionado, o réu Flávio Alexandre Alves fora apreendido um revólver .38 e um aparelho
celular, conforme fls. 219 dos autos. Já com Raiane Aureliano dos Santos, tem-se às fls. 246 agendas e bilhetes com anotações diversas.
Já José Santos da Silva teria sido perseguido pela autoridade policial e descoberto com uma pistola calibre .380, 13 munições, um
cachimbo, 3 relógios e 1 celular (fls. 310 dos autos) Durante o interrogatório, a ré Raiane diz que tais agendas foram recém compradas.
Na acusação, sua função seria de arrecadação do numerário proveniente do tráfico. Ré confessa, alegou que recebeu ordens e as
repassou. As interceptações, nesse sentido, colaboram para esculpir parcialmente a conduta destes acusados e atrelá-las ao tipo penal.
No caso de Raiane Aureliano dos Santos, é justamente esse o caso, onde a vemos coordenando atividades relacionadas a venda de
drogas: Telefone: 82987222368 Duração: 0 00:00:56 Relevância: Data Início: 05/02/2016 14:03:05 Interlocutor: Data Término: 05/02/2016
14:04:01 COMENTÁRIO: BELA X JOSIELMA RESUMO: TRANSCRIÇÃO: BELA pede o número da conta de Josielma. JOSIELMA
pergunta se vai para a visita. BELA diz que vai amanhã. JOSIELMA diz que prefere o dinheiro na mão e que amanhã você me dá...
Telefone: 82987222368 Duração: 0 00:00:48 Relevância: 0 Data Início: 05/02/2016 17:35:09 Interlocutor: Data Término: 05/02/2016
17:35:57 COMENTÁRIO: MNI x BELA: droga RESUMO: TRANSCRIÇÃO: MNI fala que seu irmão mandou o dinheiro logo cedo e que só
estava o Liu la na betel. Que o Liu disse que na Betel não tinha mais óleo. BELA diz que vai falar com o Flavinho e ja já da retorno
Telefone: 82988734242 Duração: 0 00:01:51 Relevância: 3 Data Início: 05/02/2016 11:39:24 Interlocutor: 8298870456 Data Término:
05/02/2016 11:41:15 COMENTÁRIO: CANABIS X FLAVIO\>chocolate/meia peça RESUMO: TRANSCRIÇÃO: CANABIS diz que a Bela
deixou acertado com a cunhada sobre pegar chocolate. FLAVIO pergunta quanto. CANABIS diz que é aquela mesma situação que foi
buscar aí, é a mesma cunhada... FLAVIO pergunta se vai pegar meia peça. CANABIS responde que sim. FLAVIO diz que vai ver aqui e
pede que venha lá pra às 14:00h... Não bastasse a íntima convicção desses magistrados, as interceptações telefônicas judicialmente
autorizadas abrem o leque de provas fornecendo ainda mais elementos de que interação entre os réus, marcando a sua perenidade. O
réu Flávio Alexandre Alves, por exemplo, fornece diálogo onde pergunta a “Louro” sobre a falta de mercadoria. Ainda, extrai-se dos autos
que teria lhe ordenado buscar munição com ele, o que encontra consonância com a arma e munições apreendidas em sua residência.
Daise, Raiane, Valderlane e Flávio, aliás, são réus confessos, reforçando a credibilidade das interceptações telefônicas já anotadas e
esculpindo o tipo penal em comento. Assim, evidente fica, através das conversas telefônicas, que os mesmos se associaram,
demonstrando intimidade no suporte à prática criminosa, inclusive gerenciando o grupo, havendo uso largo dos jargões “irmão”
associando-os ao PCC, notório grupo criminoso que estende o braço em diversos estados brasileiros. Ainda que nem todos os acusados
mantinham contato entre si, agiam interligados pela figura de José Edson da Silva Moraes, vulgo “Bolado”, desempenhando funções
diferentes (venda de drogas, gerência, liderança, transporte e fornecimento). Neste trilhar, uma vez que o art. 35 da Lei 11.343/06 impõe
à associação de, no mínimo, dois integrantes, através do concurso de associações, a existência de várias células associativas que se
interliguem, compondo a molécula do tráfico, dá azo à configuração do crime em comento. Verifica-se, portanto, que José Edson da Silva
Moraes, Raiane Aureliano dos Santos, Daise da Silva Morais, Flávio Alexandre Alves, José Santos da Silva, José Lindenberg Alves da
Silva, Valderlane Maria da Silva, Glimberg Alcides Antonio Ramos e Leandro Carlos Silva dos Santos, de forma livre e consciente, com
vínculo de permanência e estabilidade, se associaram para armazenar e vender grandes quantidades de drogas, devendo ser
responsabilizados pela infração prevista no art. 35 da Lei 11.343/06, cometendo ato típico, ilícito e culpável. Considerando a sua confissão
durante a instrução, cabível é a aplicação desta atenuante aos acusados Flávio Alexandre Alves, Raiane Aureliano dos Santos, Daise da
Silva Morais e Valderlane Maria da Silva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 387
do Código de Processo Penal, JULGAMOS PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR OS RÉUS José
Edson da Silva Moraes, Raiane Aureliano dos Santos, Daise da Silva Morais, Flávio Alexandre Alves, José Santos da Silva, José
Lindenberg Alves da Silva, Valderlane Maria da Silva, Glimberg Alcides Antonio Ramos e Leandro Carlos Silva dos Santos pela prática
dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos, respectivamente nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06. Comprovada
a prática dos delitos acima indicados, passo a individualizar a pena com fundamentos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como
observando o art. 42 da Lei 11.343/06. 4. DA DOSIMETRIA DAS PENAS 4.1 DA PENA APLICADA A RAIANE AURELIANO DOS SANTOS
Do Crime de Tráfico de Drogas. Culpabilidade. Há reprovabilidade da conduta já que a ré agia com premeditação. Antecedentes. Não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º