Disponibilização: quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2188
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Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Denunciado e Representado: José Edson da Silva Morais e outros DECISÃO Trata-se de
análise das prisões preventivas decretadas nos autos, por força da determinação insculpida no Provimento nº 26/2017, proveniente da
Corregedoria Geral de Justiça. Consta nos autos que as rés Raiane Aureliano dos Santos, Daise da Silva Morais e Valderlane Maria
da Silva estão presas domiciliarmente. Já os réus Selma Maria da Silva Morais e Waldeck Calros Barros Lins estão em local incerto e
não sabido. Por fim, a custódia preventiva persiste em desfavor de José Edson da Silva Moraes, Selma Maria da Silva Morais, Flávio
Alexandre Alves, José Santos da Silva, Waldeck Calros Barros Lins, José Lindenberg Alves da Silva, Glimberg Alcides Antonio Ramos
e Leandro Carlos Silva dos Santos. Atualmente o processo encontra-se no aguarde da elaboração da sentença É o relato, no que
importa. DECIDIMOS. A manutenção da prisão cautelar, tendo em vista os princípios constitucionais do estado de inocência, artigo 5º,
LVII, da Constituição Federal, e da garantia de fundamentação das decisões judiciais, artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal,
não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judicial dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação
genérica do motivo, sob pena de transformar-se numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação.
Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis. Presentes devem estar também um dos motivos ensejadores
da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal. In casu, verifica-se a permanência dos elementos ensejadores da prisão cautelar em desfavor dos investigados,
uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
continuam ameaçadas pela atuação delitiva dos sujeitos. Com efeito, os autos denunciam a existência de organização criminosa, da
qual os acusados fariam parte, em tese. Tal estrutura criminosa seria responsável pela prática de tráfico de drogas, de modo que
demonstram menoscabo em relação à ordem pública e inadequação ao convívio social. No entanto, destacamos que a 17ª Vara Criminal
da Capital é um juízo coletivo, especializado no combate às organizações criminosas, que busca, incansavelmente, seguir os princípios
norteadores do processo penal. Portanto, diante de toda a dinâmica que processos com essa configuração promovem, é necessário a
constante (re)interpretação dos fatos de acordo com as transformações temporais e materiais que se apresentam ao longo do processo.
Necessário mencionarmos que a transformação na forma como o juiz entende e interpreta os fatos, nada tem de contraditório, é simples
consequência da retidão no exercício da atividade jurisdicional: a dialética processual impõe constante (re)interpretação dos fatos de
acordo com as transformações temporais e materiais que se apresentam ao longo do procedimento. Oprazolegal para a conclusão do
processo de réu preso não pode ser resultado exclusivo da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos
na Lei, devendo se adequar às particularidades da causa. Eventualexcessodeprazono encerramento do procedimento criminal deve
ser examinado levando-se em conta a complexidade do feito, o comportamento dos réus e seus defensores e, sobretudo, do Órgão
jurisdicional, que, “in casu”, adotou todas as providências necessárias para o regular andamento dos atos procedimentais, visto cuidarse de ação penal instaurada contra elevado número de réus (11) , acusados da prática de delitos de considerável gravidade, o que
reclamou a adoção de diversas diligências. No entanto, embora variadas peculiaridades concretas do caso, de agente que integra, em
tese, organização criminosa, sobretudo havendo notícia de que há inúmeras pessoas envolvidas no mesmo esquema, o tempo da prisão,
neste caso concreto, e a espera da sentença não se encontra adequado ao princípio da razoabilidade, motivo porque RELAXAMOS
A PRISÃO PREVENTIVA DE José Edson da Silva Moraes, Flávio Alexandre Alves, José Santos da Silva, José Lindenberg Alves da
Silva, Glimberg Alcides Antonio Ramos e Leandro Carlos Silva dos Santos. Dessa forma, à par de tudo isso, com a vigência da Lei nº
12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, passamos a
analisa-las frente à necessidade do caso concreto, considerando que não caberia no presente caso a liberdade ampla e incondicionada
dos réus, uma vez que ainda estão presentes indícios de materialidade e autoria que indicam fortemente a suposta participação dos
réus nos crimes perpetrados. Visando evitar discrepâncias, revogamos a prisão domiciliar outrora decretada em desfavor de Raiane
Aureliano dos Santos, Daise da Silva Morais, Valderlane Maria da Silva e, dessa forma, DECRETAMOS AS SEGUINTES MEDIDAS
CAUTELARES, para todos os réus: 1) Comparecimento mensal em juízo para justificar as atividades, entre os dias de 1 a 5 de todo mês,
no dia mais favorável; 2) Proibição de ausentar-se da comarca em que reside por mais de 8 dias seguidos sem prévia autorização deste
juízo; 3) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Deverão CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES nos exatos
termos acima exposto, além de, caso haja qualquer mudança de endereço, este juízo deverá ser comunicado imediatamente, sob pena
de decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará de soltura em favor de José
Edson da Silva Moraes, Flávio Alexandre Alves, José Santos da Silva, José Lindenberg Alves da Silva, Glimberg Alcides Antonio Ramos
e Leandro Carlos Silva dos Santos , requisitando o réu para assinar termo de compromisso. Deverá o réu ser posto imediatamente em
liberdade desde que por outro motivo não esteja preso. Ressalte-se que cabe ao Sistema Penitenciário, no momento do cumprimento do
alvará de soltura, analisar em seu sistema Alcatraz se há outro mandado de prisão expedido em desfavor do réu. Atualiza-se o histórico
de partes. Após, volte-nos, os autos, concluso para sentença. Maceió , 19 de setembro de 2018. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES
DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
ADV: ANA PAULA DA SILVA NELSON (OAB 10486/RN) - Processo 0719556-20.2017.8.02.0001/02 - Restituição de Coisas
Apreendidas - Busca e Apreensão de Bens - REQUERENTE: ALDALBERTO BATISTA SOARES - Ato Ordinatório: Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica INTIMADO o advogado de defesa de JOSÉ
TRAJANO FILHO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos acerca do documento localizado às pgs. 1678,
referente à autorização para transferência de propriedade de veículos. Maceió, 19 de setembro de 2018. Fernanda Elizabeth Souza
Silva Estagiária
ADV: ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA (OAB 9133/AL), LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ),
RAFAEL EZEQUIEL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 12633/AL) - Processo 0732464-12.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: D.M.S. - A.S.F. - E.M.C.S. - T.S.S. - F.J.S. - Autos nº: 073246412.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público e Representante: O Ministério Público Estadual e
outro Vítima e Denunciado: O Estado e a Saúde Pública e outros DECISÃO Trata-se de análise das prisões preventivas decretadas
nos autos, por força da determinação insculpida no Provimento nº 26/2017, proveniente da Corregedoria Geral de Justiça. Atualmente
o processo encontra-se no aguarde das respostas à acusação de Thallys Sena da Silva e Daniel Moraes dos Santos. Consta nos autos
que a ré Adilma da Silva Francisco está presa domiciliarmente, Daniel Moraes dos Santos encontra-se solto mas assistido de medidas
cautelares e que Daniel Moraes dos Santos teve recente análise do seu pedido de prisão. Assim, passamos a traçar considerações
apenas sobre os réus Thallys Sena da Silva e Fábio José da Silva. É o relato, no que importa. DECIDIMOS. A manutenção da prisão
cautelar, tendo em vista os princípios constitucionais do estado de inocência, artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, e da garantia de
fundamentação das decisões judiciais, artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal, não pode provir de um automatismo da lei, da
mera repetição judicial dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de transformarse numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Para manutenção da prisão cautelar se faz
necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do
efetivo periculum libertatis. Presentes devem estar também um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia
da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. In casu, verifica-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º