Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2061
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provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Intime-se. Cite-se. Publique-se.
ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ANTÔNIO BRAZ DA
SILVA (OAB 8736A/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0702070-32.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOÃO RODRIGUES DE MENEZES JÚNIOR - RÉ: ‘.Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A - no aguardo do desfecho dos Embargos Declaratórios
ADV: JOSÉ BALDUINO DE AZEVEDO (OAB 10530/AL) - Processo 0702440-64.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano
Material - AUTORA: Antonia Barros Silva - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada inaudita altera pars.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Demandada para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.Intime-se. Cite-se. Publique-se.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0702543-13.2014.8.02.0001/01">0702543-13.2014.8.02.0001/01 (apensado ao processo
0702543-13.2014.8.02.0001) - Embargos de Declaração - Interpretação / Revisão de Contrato - EMBARGANTE: BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, propostos por BV FINANCEIRA
S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada, nos autos em que litiga com MILTON ROSA DO
NASCIMENTO, igualmente qualificado, sob o argumento de que a sentença proferida às fls.105/117 incorreu em omissão, visto que
não fora analisado o pedido de homologação de acordo carreado às fls.101/104.Apesar de devidamente intimado, o Embargado não se
manifestou.É o relatório. Fundamento e decido.Consoante infere-se dos autos principais, fora prolatada sentença de homologação de
acordo à fl.130, de modo que os presentes Embargos perderam o objeto, razão pela qual deixo de tecer maiores considerações a seu
respeito.Em face do exposto e do mais que dos autos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, ante a perda
do objeto dos mesmos.Certifique-se o conteúdo desta decisão nos autos principais.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com
baixa.P.R.I.Maceió,21 de fevereiro de 2018.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854A/AL), HYURY ROCHA DE CARVALHO (OAB 13023/AL), SÉRVIO
TÚLIO DE BARCELOS (OAB 12855A/AL) - Processo 0702976-46.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão
de Contrato - AUTOR: José Bento Lourenço da Cruz - RÉU: Banco do Brasil S A - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez)
dias, dizerem da possibilidade de conciliação e, em caso negativo, do interesse na produção de prova em audiência, justificando a sua
necessidade e pertinência.Maceió(AL), 09 de fevereiro de 2018.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito
ADV: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 3564A/AL), JOÃO CARLOS FLOR JUNIOR (OAB 11872A/AL) - Processo 070307380.2015.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTORA: ROSIANE TRINDADE DOS SANTOS - RÉU: Seguradora Lider dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - ROSIANE TRINDADE DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE
COBRANÇA, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., igualmente qualificada, aduzindo, em
síntese:1. Que na data de 15 de junho de 2014, fora vítima de acidente de trânsito, o qual lhe acarretou invalidez permanente parcial,
sem possibilidade de recuperação significativa ou cura das sequelas.2. Diante disto, requereu de empresa seguradora do convênio,
o pagamento da verba decorrente do seguro DPVAT, pedido este que fora indeferido em 08 de dezembro de 2014.Requereu:a) A
concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.b) O julgamento procedente da ação para condenar a Ré ao pagamento
da devido à Autora no valor de R$ 13.500,00, acrescido de correção monetária.Com a exordial vieram os documentos de fls.15/223.O
pedido de Justiça Gratuita fora indeferido à fl.224.Devidamente citada, a Ré apresentou sua Contestação às fls.226/256, sob os
seguintes argumentos:1. Necessidade de realização de perícia médica para fins de aferição do grau da lesão apresentada pela Autora.
Houve Réplica por parte da Autora às fls.259/264.Conforme termo de fl.278, fora realizada audiência no dia 24 de novembro de 2017,
cuja tentativa de conciliação restou infrutífera. Na ocasião, fora produzida prova pericial médica (Laudo de fls.280/281).Devidamente
intimadas, ambas as partes se manifestaram acerca do Laudo Pericial.É o essencial a relatar. Passo a fundamentar e decidir.Tratam os
autos de Ação de Cobrança, proposta por ROSIANE TRINDADE DOS SANTOS, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A., através da qual busca o pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito (Seguro DPVAT).
Inicialmente, no que diz respeito à alegação de ausência dos documentos imprescindíveis à propositura da ação, carece de razão a Ré,
visto que os documentos de fls.15/223, indicam que de fato a Autora sofreu acidente de trânsito na data de 15 de fevereiro de 2014,
motivo pelo qual fora socorrida e levada para a unidade hospitalar da Santa Casa de Misericordia.Mais que isso, é sabido que o laudo
de exame de corpo de delito do IML pouco contribui para a instrução do feito, visto que somente com a análise da conclusão obtida
com a prova pericial médica, é que será possível auferir se a Autora possui direito ao recebimento de valores, a título de indenização do
seguro DPVAT.Passando ao mérito, verifico que se aplica ao presente caso a regra contida no art. 3º, inciso II da Lei nº 6.194/74, com
redação dada pela Lei nº 11.945/2009, haja vista que o sinistro ocorreu na vigência da Lei posterior, que assim versa:Art. 3º - Os danos
pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente,
total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa
vitimada:[...]II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.Por invalidez permanente, a Lei nº
6.194/74 apresenta a seguinte previsão:Art. 3º:[...]§ 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser
enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização
proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se
a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o
disposto abaixo:[...]II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica
ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que
corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média
repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos
casos de sequelas residuais.Neste passo, conforme verificado e atestado pelo Sr. Perito (fls.280/281), a lesão apresentada pela Autora
é classificada como dano parcial anatômico e/ou funcional permanente que compromete apenas parte do patrimônio físico e/ou mental
da vítima, de modo que configura dano parcial incompleto.Sendo assim, assiste a Autora o direito de perceber indenização equivalente a
70% (dez por cento) do valor integral do Seguro DPVAT, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que perfaz o montante
de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme tabela constante no anexo da Lei nº 6.194/74.Tal entendimento,
destaco, encontra respaldo na jurisprudência sumulada do STJ, conforme atesta o enunciado da Súmula nº 474, senão vejamos:A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez.Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios, considerando o valor atribuído à causa, entendo como adequado fixálos em 01 (um) salário-mínimo, em observância às regras contidas no art. 85, parágrafos 2º e 8º do Novo Código de Processo Civil,
que assim versa:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2o Os honorários serão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º