Disponibilização: quarta-feira, 17 de janeiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 2027
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YGOR VIEIRA DE FIGUEIREDO
Juiz Auxiliar da Presidência
HÉLIO PINHEIRO PINTO
Juiz Auxiliar da Presidência
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Precatório nº 0500333-68.2017.8.02.0000
Requerente: Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto
Credora: Elenir Rodrigues de Souza
Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL)
Requerido: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Devedor: ESTADO DE ALAGOAS
Procurador: Sérgio Ricardo Freire de Sousa Pepeu (OAB: 6317B/AL)
DECISÃO Trata-se de precatório no qual figura como credora Elenir Rodrigues de Souza e, como devedor, o Estado de Alagoas.
Consta, ainda, no requisitório (página 2), honorários advocatícios contratuais em favor de Felipe de Pádua Advogados Associados.A
Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis deste requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações
de páginas 4/6.Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Portaria de nº 1655, de 01 de setembro de 2011, deste Tribunal de
Justiça, e com base na legislação acerca do procedimento de precatórios, DEFIRO o pagamento do crédito de natureza alimentar
e determino seja oficiado ao Governador do Estado de Alagoas, informando-o acerca da presente decisão.Importa destacar que o
Estado de Alagoas fez a opção pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, de repasse de 1,5 % de sua receita corrente
líquida, conforme Decreto nº 5.160 de 5 de março de 2010.Desse modo, deve o requisitório em tela ficar aguardando a sua vez de
pagamento conforme inscrição na lista, bem como a provisão de fundos.Outrossim, chegando-se a vez de pagamento do presente
precatório e constatada a suficiência de recursos, determino à Diretoria de Precatórios que proceda à confecção de alvará em favor do
credor Elenir Rodrigues de Souza (CPF n.º 136.142.824-49), bem como em favor de Felipe de Pádua Advogados Associados (CNPJ
n.º 18.853.715/0001-52), este a titulo de honorários contratuais, devendo haver, quando do pagamento, a correção do valor devido,
procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, juntando-se os respectivos comprovantes aos autos.Após o
pagamento, determino o arquivamento do procedimento em comento.Por fim, comunique-se à Vara de origem e ao ente devedor sobre
a efetivação do pagamento e arquivamento destes autos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 15 de janeiro de 2018
YGOR VIEIRA DE FIGUEIREDO
Juiz Auxiliar da Presidência
HÉLIO PINHEIRO PINTO
Juiz Auxiliar da Presidência
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Precatório nº 0500335-38.2017.8.02.0000
Requerente: Juízo da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal
Credor
: Antônio Carneiro D’Albuquerque Sobrinho
Advogado: Alexsandre Victor Leite Peixoto (OAB: 4810/AL)
Requerido: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Devedor: Município de Maceió
Procurador: Estácio da Silveira Lima (OAB: 4814/AL)
DECISÃO Trata-se de precatório no qual figura como credor Antônio Carneiro D’Albuquerque Sobrinho e, como devedor, o Município
de Maceió.Consta, ainda, no requisitório (página 2), honorários advocatícios contratuais em favor de Alexsandre Victor Leite Peixoto.A
Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis deste requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações
de páginas 5/7.Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Portaria de nº 1655, de 01 de setembro de 2011, deste Tribunal de
Justiça, e com base na legislação acerca do procedimento de precatórios, DEFIRO o pagamento do crédito de natureza alimentar e
determino seja oficiado ao Prefeito do Município de Maceió , informando-o acerca da presente decisão.Importa destacar que o ente em
tela é optante do Regime Especial de Pagamento de Precatórios.Desse modo, deve o requisitório em tela ficar aguardando a sua vez
de pagamento conforme inscrição na lista, bem como a provisão de fundos.Outrossim, chegando-se a vez de pagamento do presente
precatório e constatada a suficiência de recursos, determino à Diretoria de Precatórios que proceda à confecção de alvará em favor
do credor Antônio Carneiro D’Albuquerque Sobrinho (CPF n.º 190.003.838-20), bem como em favor de Alexsandre Victor Leite Peixoto
(CPF n.º 802.492.054-91), este a titulo de honorários advocatícios contratuais, devendo haver, quando do pagamento, a correção do
valor devido, procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, juntando-se os respectivos comprovantes aos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º