Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1955
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Santos, cujo óbito se deu em 12 de fevereiro de 2014.
Instruíram a inicial com os documentos de fls. 06/26.
Às fls. 28/30, apresentaram plano de partilha amigável e requereram a homologação por este juízo.
É o relatório. Decido.
Cuida-se, como visto, de arrolamento sumário em que as partes requerem homologação da partilha amigável dos bens deixados por
Dorgival Lídio dos Santos.
No arrolamento, quando há, como na hipótese dos autos, composição entre as partes quanto ao quinhão que caberá a cada herdeiro,
o Juiz limita-se, como em todo negócio jurídico, a avaliar os aspectos formais da avença.
Em outras palavras, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ajuste das partes, devendo verificar se foram obedecidos
os requisitos previstos em lei e se não há violação às normas de ordem pública.
Pois bem. No caso dos autos, não sobressaem, pelos elementos aí constantes, quaisquer transgressões às regras legais, sejam
elas preceitos de ordem material ou processual.
Ademais, como frisado, as partes são capazes e poderiam, se fosse o caso, dispor de parcelas de seus direitos. Por esse mesmo
motivo, não foi dada vista ao Ministério Público, pois a atuação do órgão, como dispõe o art. 626 do CPC, limita-se às hipóteses em que
há herdeiro incapaz ou ausente, o que não se dá nos autos.
Volvendo ao mérito da questão posta em análise, vê-se que, no arrolamento, a lei apenas exige, para a homologação da partilha de
bens, a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 659 do CPC).
Às fls. 24/26, os herdeiros comprovaram a inexistência de débitos tributários em relação aos bens do espólio e, portanto, não
subsiste qualquer impedimento legal para a homologação da partilha amigável levada a efeito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL de fls.
28/30, destes autos de arrolamento dos bens deixados por Dorgival Lídio dos Santos, atribuindo aos herdeiros nela contemplados os
respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, abra-se vista ao representante da Fazenda Pública, por força do art. 659, §2º, do
CPC.
Cumpra-se.
Porto Calvo,13 de setembro de 2017.
José Eduardo Nobre Carlos
Juiz de Direito
Autos n° 0700535-42.2016.8.02.0050
Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Richard David da Silva
Requerido: Companhia Energética de Alagoas - CEAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação revisional de débito c/c pedido de tutela antecipada e compensação por danos morais proposta por RICHARD
DAVID DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS, na qual requer que seja declarada a abusividade da cobrança
com emissão de nova fatura no valor correspondente ao valor real do débito.
A parte autora aduziu que sua fatura do mês de março/2016 foi registrado um consumo no valor de R$4.939,96 em total discrepância
com o faturamento real. Requereu a nulidade da cobrança e a emissão de fatura no valor correspondente ao consumo real. Informou a
inexistência de ato ilícito e inexistência de danos morais
Em sede de contestação, a parte ré informou que a cobrança havia saltado em razões de que nos meses anteriores estar sendo
feita tão somente no mínimo legal. Aduziu que o consumo real do autor é muito superior ao alegado. Requereu pedido contraposto a
fim de que reconheça como exigível o débito, mais juros e correção monetária com a condenação ao pagamento. Ao final, requereu a
improcedência da ação.
Restou demonstrado, pelos documentos juntados (fls. 26), que a fatura do mês de maio/2016, destoa, em muito, das faturas relativas
aos meses anteriores e posteriores.
Verifica-se que o consumo médio do autor não ultrapassa 50 kWh por mês, enquanto que a cobrança impugnada pelo demandante
indica um consumo de energia de 7.281 kWh no mês de maio/2016.
Ademais, nenhuma justificativa para a alteração do consumo foi trazida, vez que não restou demonstrada a existência de
irregularidades no medidor, uma vez que a ré não acostou aos autos laudo técnico, nem qualquer documento capaz de comprová-las.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º