Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1912
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ser ouvida em seu domicílio, tendo em vista a celeridade processual. Expeça-se precatória a Comarca de Itapetinga SP, para oitiva da
requerida.Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como da realização de audiência a ser designada por esta secretaria. A
secretaria para designação de audiência. P.I.
ADV: GIZELDA GONZAGA DE MORAES (OAB 3565/PB) - Processo 0002144-93.2012.8.02.0001 - Execução de Alimentos
- Alimentos - REQUERENTE: Valéria Ranielly Honorato da Silva - Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da certidão de fls. 218, abro vista dos autos ao advogado da parte
autora pelo prazo de 15(quinze) dias. Maceió, 20 de julho de 2017. Cleonice Maria dos Santos Analista Judiciário
ADV: WYLLANE CHRISTINA LESSA SILVA (OAB 13298/AL) - Processo 0703015-09.2017.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela
- REQUERENTE: Mercia Rossana Oliveira dos Santos - Registro de Sentença
ADV: MARCELO JORGE DE SAMPAIO (OAB 6359/AL) - Processo 0706021-24.2017.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: N.C.R.V. - Registro de Sentença
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0706436-41.2016.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - REQUERENTE: W.S.S. - Autos n° 0706436-41.2016.8.02.0001 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação Requerente:
Weverson da Silva Santos Interditando: Flaviana dos Santos Aos 21 de março de 2017 , às 15:30h horas, na 24ª Vara Cível da Capital /
Família,Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 3218-3504,
Maceió-AL - E-mail: vcivel24@tj.al.gov.br onde presente se encontrava o Exmº Sra. Dra. Maysa Cesário Bezerra, Juiz de Direito desta
Comarca, comigo Maria Eduarda Cavalcanti Campêlo, Estagiária de seu cargo, a representante do Ministério Público, Dra. Adriana
Accioly de Lima Vilela. Ação de Tutela e Curatela - Nomeação que tem como Requerente: Weverson da Silva Santos e Interditando:
Flaviana dos Santos. Presente o Requerente acompanhado(a) do(a) Interditando(a). Presente o Bel. Afrânio Lima Soares Junior, inscrito
na OAB/AL sob nº 6266. Presentes os estudantes de Direito: Cleonice Maria dos Santos, Bruno Gêda Peixoto Melo Almeida, Loren Maria
Gonzaga Cavalcante, Jessica Monteiro Lúcio Santos e Mayara Heloise Cavalcante da Silva. Instalada a audiência. Passou o M.M. Juiz
ao interrogatório da interditanda, nos termos do art. 751, do CPC, na forma seguinte: Que na casa mora ela, o esposo e uma filha; que
o autor é seu esposo; que a filha tem sete anos de idade; que a mesma era marisqueira; que a mesma está em tratamento no CAPS;
que há quatro anos foi apresentado os sintomas; que há quatro anos iniciou a doença, apresentando quadro clínico de convulsão,
vozes, desmaios e foi diagnosticada com transtorno mental; que tem síndrome do pânico; que quando o marido sai para trabalhar sua
avó fica com a mesma. Dada a palavra ao Advogado, este passou a relatar que o relatório médico refere-se a perícia judicial realizada
nos autos do processo que tramitou na Justiça Federal, onde a interditanda recebeu benefício assistencial, permanecendo assim até a
presente data. Requer o aproveitamento da prova, realizada naqueles autos, pedindo a dispensa de eventual perícia a ser designada
por este Juízo, a concessão da justiça gratuita e a procedência da demanda. Requerendo ainda a dispensa do prazo recursal. Requer
ainda a juntada de atestado médico. Nada mais. Em seguida pelo M.M. Juiz foi prolatado o seguinte DESPACHO: diante dos fatos
narrado e documentos juntados aos autos e em audiência, dispenso com a concordância do Ministério Público, o prazo de 15 (quinze)
dias, estabelecido pelo art. 752, do NCPC, para, querendo, o(a) interditando(a) impugnar a presente Ação. Em seguida, observa-se
ainda o processo encontra-se com laudo pericial de fls. 9, encontrando-se o mesmo em fase final. Dada a palavra ao Ministério Público:
MM. Juíza, observa-se que a parte autora possui legitimidade para a propositura da ação a teor do art. 747, II do NCPC. O pedido tem
fundamento nos arts. 1767 e seguintes do CC. O laudo juntado aos autos demonstra a necessidade da curatela requerida, restando
claro que a interditanda necessita do apoio de terceiros para os atos da vida civil, sendo a enfermidade que a comete de caráter
irreversível. Pouco provável, da observação que fizemos do interrogatório da interditanda, que a mesma venha a impugnar a presente
interdição, motivo pelo qual entende que a concessão do pedido, neste momento, venha a atender um maior interesse da mesma, ante
o princípio da dignidade humana. Desta forma opina o MP, pela extinção do feito com resolução do mérito, observando-se que a prova
produzida venha a demonstrar a veracidade do alegado na exordial, com fundamento no art. 487, I do NCPC e art. 755, I do mesmo
diploma legal. É o entendimento Em seguida, passou a MM Juíza a prolatar a seguinte SENTENÇA: Trata-se de Ação de Interdição
requerida por Weverson da Silva Santos, em favor de sua esposa Flaviana dos Santos, todos já qualificados na exordial, devidamente
representados, onde requer a concessão da curatela definitiva. Aduz que a interditanda, apresenta CID 10 F25.1 e F33.3, fazendo
assim uso de medicamento contínuos, conforme declarado em audiência, informando ainda os médicos que acompanha a mesma. De
fato a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que a interditada é portador de doença mental, e vem apresentando sintomas, os
quais gradativamente tornaram-se frequentes e incapacitada de exercer sua vida civil, por outro lado, hoje encontra-se necessitando de
cuidados exclusivos. Ora, a interdição em casos como este nada mais é do que uma medida protetiva de incapaz para evitar dano à sua
pessoa e ao seu patrimônio, devendo ser promovida pelos legitimados descritos no art. 747 do NCPC. É o caso dos autos. Na realidade,
o que se depreende dos autos é que a medida se faz necessária e urgente. Ora, diante dos fatos narrados na inicial, a interditanda não
possui qualquer condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar. Os
requisitos essenciais ensejadores da presente medida definitiva restaram cristalinamente demonstrados na presente ação. Ademais,
nada obsta que a presente medida seja revertida após uma prova contundente nos autos. Assim, a lei prever a antecipação da tutela,
para protege a(o) interditanda(o) e evitar danos a sua pessoa e propriedade, sendo assim, pelo acima exposto, conforme parecer
apresentado pelo Ministério Público julgo procedente a presente Ação com resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 487 c/c
art. 755, I do NCPC, e art. 1.768, II do CC, decretando desde já a interdição da Sra. Flaviana dos Santos, nomeando como curador
definitivo Sr. Weverson da Silva Santos, determinando desde já sua intimação para representar a mesma em todos os orgãos públicos
e particulares da federação e do exterior se necessário for, como curador. Ficando desde já intimados para prestar compromisso.
Determino ainda que seja averbado junto ao Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais, devendo a secretaria cumprir as formalidades
formais a que pertine a lei. As publicações conforme condiz o NCPC, dispensado o prazo recursal, intimado em audiência, publicado
em audiência. Registre-se. Lavre-se termo de curatela Definitiva. Sem custas por estar amparado pela Assistência Judiciaria Gratuita.
Após arquive-se com a devida baixa. E como nada mais houve, mandou o MM. Juiz encerrar esta audiência que lida e achada conforme,
vai devidamente assinada. Eu, Maria Eduarda Cavalcanti Campêlo, o digitei, e eu, ______, Maria Keila Rodrigues, Escrivão Judicial, o
conferi e subscrevi. Maysa Cesário Bezerra Juíza de Direito
ADV: GEORGE CLEMENTE E SILVA LIMA BRITO (OAB 11949/AL) - Processo 0711457-32.2015.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: M.T.M. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento
n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento, para o dia 06 de setembro de 2017, às 16 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Maceió, 21 de julho de 2017 Cleonice Maria dos Santos Analista Judiciário
ADV: JAIR TENÓRIO DE MELO (OAB 4926/AL) - Processo 0713431-70.2016.8.02.0001 (apensado ao processo 070343696.2017.8.02.0001) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: P.M.B.A.C. - EXECUTADO:
A.M.C.S. - Autos n° 0713431-70.2016.8.02.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: Pedro Marcos Barbosa Amaral Cajé
Executado: Antônio Marcos Cajé Souto DESPACHO Tendo em vista juntada do comprovante de pagamento das três ultimas parcelas,
conforme entendimento da Súmula do STJ nº309. Determino que seja recolhido o mandado de prisão nº001.2017/038247-9. Intime-se
a parte requerida para apresentar proposta para parcelamento da dívida, tendo em vista que já foi realizado audiência. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º