Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1374
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Elaine Zelaquett de Souza Correia (OAB 18896/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE GOMES DE BARROS TEIXEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2015
ADV: JULIANA MARQUES MODESTO (OAB 7794/AL), ERIK LIMONGI SIAL (OAB 15178/PE), FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA
NOGUEIRA (OAB 5547/AL), MICHELE MOTA LINS ARAÚJO (OAB 19038/PE) - Processo 0000162-07.2014.8.02.0023 - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: José Bento de Oliveira - REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO - CELPE - Designação de Audiência CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado
o próximo dia 17/06/2015, às 10:00h, para realização de audiência de Conciliação, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito
às fls. 68 dos autos. O referido é verdade, do que dou fé. Matriz de Camaragibe, 15 de abril de 2015. Ana Penélope Sampaio Batinga
Nascimento Analista Judiciário
Erik Limongi Sial (OAB 15178/PE)
FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 5547/AL)
Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL)
Michele Mota Lins Araújo (OAB 19038/PE)
Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe - Atos Cartorários e Editais
[[ARQUIVO PDF - RET00024C.061]]
Comarca de Messias
Vara do Único Ofício de Messias - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MESSIAS
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE SÉRGIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2015
ADV: FÁTIMA REGINA DE LIMA PRAXEDES (OAB 24882DP/E) - Processo 0500299-56.2007.8.02.0061 (061.07.500299-0) - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ACUSADO: Maércio de Albuquerque Praxedes - AUTOS N° 0500299-56.2007.8.02.0061
ACUSAÇÃO: TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MAÉRCIO DE
ALBUQUERQUE PRAXEDES EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO COMUM. EMENDATIO LIBELLI. NOVA CLASSIFICAÇÃO
JURÍDICA: ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VEÍCULO TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O
delito de roubo constitui-se numa conduta voltada à subtração de bem móvel e alheio, a qual deve ser praticada mediante violência,
grave ameaça ou qualquer outro meio que impossibilite a resistência da vítima; 2. Presentes os elementos da teoria do crime restaram
plenamente configurados. Por meio de testemunhos e objetos apreendidos, a materialidade e a autoria delitiva também foram
comprovadas nos autos; 3.Emendatio Libelli realizada para incluir a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso IV, do Código
Penal, consistente em deslocamento do veículo apreendido para outro Estado; 4. Não acolhimento da prescrição em perspectiva em
virtude de a fase do processo tornar inviável a sua análise em detrimento da possibilidade de avaliar-se a consagração da prescrição
retroativa (concretização propriamente da prescrição em perspectiva); 5. Aplicação da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça,
impossibilitando a pena ir aquém do mínimo previsto no tipo penal na segunda fase da dosimetria.Pena definitiva fixada em 05 (cinco)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa. 6. Reconhecimento da consumação da prescrição
retroativa com base na pena in concreto, reconhecida nos autos. 7. Declaração da extinção da punibilidade. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que o Ministério Público Estadual denuncia Maércio de Albuquerque Praxedes pela
suposta pratica do delito de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, uma vez que teria subtraído veículo da vítima, após lhe ter
reduzido a capacidade resistência por meio de medicamentos (para dormir). Finda a instrução processual, as partes apresentaram
razões finais. Nesta sede, o Ministério Público requer a condenação do réu, pois entende que estão presentes elementos de prova
suficientes para atestar a materialidade e autoria delitivas. Por outro lado, em suas alegações finais, a defesa requer o reconhecimento
da prescrição virtual ou, subsidiariamente, que a pena seja aplicada no mínimo legal. É o relatório. Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição em perspectiva Inicialmente, passo a analise da tese suscitada pela defesa no sentido de que seja
declarada a prescrição virtual, ou em perspectiva, em favor do réu, uma vez que a pena in concreto dificilmente ultrapassará 04 (quatro)
anos e, portanto, será fulminada pela prescrição, acaso venha o réu a ser condenado. Neste ponto, vale salientar, inicialmente, que a
jurisprudência dos tribunais superiores vem rejeitando, reiteradamente, a possibilidade de a prescrição ser declarada com base em pena
provável, hipotética, haja vista a ausência de fundamentação legal para tanto. Veja-se, neste sentido, o enunciado 438 da súmula do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 438:É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Não é esta, todavia, a
posição que se encampa. Com efeito, acolho entendimento segundo o qual a cristalina certeza de que o fato irá prescrever com base na
pena hipotética acarreta a falta de interesse de o Estado promover a Ação Penal Pública, ou nela prosseguir, fato hábil a ensejar a
extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, no caso dos autos, é de se observar que a fase do processo torna inviável a
análise da prescrição em perspectiva, pois o feito já se encontra maduro para a prolação de sentença de mérito, de modo que objetivos
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