Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Julho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1203
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- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: Policia Civil de Alagoas - DH e outro - VÍTIMA: Gustavo Henrique Ataíde
Oliveira e outro - RÉU: JOSE ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - Mário Sérgio Cavalcante da Silva- Instrução Data: 12/08/2014
Hora 17:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) - Processo 0730093-17.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Receptação - AUTOR: Ministério Público Estadual 10ª Vara Criminal- RÉU: Eraldo Ferreira da Silva- Em cumprimento ao art. 3º,
do Provimento nº 02/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vistas ao Advogado, Dr. Marinésio Dantas Luz,
OAB/AL n.º 9.482 para apresentar alegações finais no prazo legal.
Alberto Maya de Omena Calheiros (OAB 5124/AL)
Euclides Antonio Rodrigues Bezerra (OAB 8782/AL)
José Carlos de Oliveira Ângelo
MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL)
Ronivalda de Andrade
10ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
COM PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, do CPP)
Autos nº 0054026-70.2007.8.02.0001
Ação Ação Penal - Procedimento Ordinário.
VítimaAutor: Luciano Bernardo de Souza e outro, Justica Publica
Réu: Helio dos Santos Cruz e outro
Defensora Pública: Ronivalda de Andrade
Intimando(a)(s): Helio dos Santos Cruz, RG 2015829, nascido em 06/05/1977, solteiro, brasileiro, natural de Sã Miguel Dos MilagresAL, trabalhador rural, pai Rubens Moreira da Cruz, mãe Maria Julia dos Santos Cruz. Endereço: Travessa Padre Cícero, 307, Tel. 81835894; 8820-3342, Jacintinho - CEP 57000-000, Maceió-AL.
Parte Conclusiva da Sentença: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na
denúncia para condenar os réus WILLIAMS DA SILVA BARBOSA e HÉLIO DOS SANTOS CRUZ nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I
e II, do Código Penal. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente,
para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional: Quanto ao réu WILLIAMS DA SILVA BARBOSA:
Considerando que a pena de roubo qualificado possui a mínima de 4 anos e a máxima de 10 anos de reclusão e multa: a) a culpabilidade
do acusado não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal; b) o acusado NÃO registra maus antecedentes, conforme extrato do
SAJ de fls. 318/319. c) não constam nos autos elementos que demonstrem a sua conduta social. d) não há elementos para avaliar a
personalidade do agente; e) os motivos demonstram a cupidez de seu espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio,
todavia, estes aspectos já integram os elementos do próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los; f) as circunstâncias inerentes
ao tipo e o uso de arma e concurso de pessoas serão valoradas na fase seguinte; g) as consequências do delito foram atenuadas, uma
vez os pertences da vítima foram devolvidos; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para
o crime de roubo qualificado, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes nem atenuantes, motivo pelo qual fixo, provisoriamente, a pena em 4 anos
de reclusão. Na terceira fase, considerando que o crime foi praticado em concurso de pessoa, agravo a pena em 1/3 equivalente a 16
(dezesseis) meses, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixando-a em definitivo, por não existir
causa de diminuição de pena. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Estabeleço ao réu o regime semi-aberto para o início do cumprimento
da pena privativa de liberdade, em virtude da prisão provisória de 18/04/2007 a 22/11/2007 não alterar o referido regime. Entendo não
estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista do quantum da pena aplicada e por ter sido o
crime praticado com grave ameaça. Concedo o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o regime fixado ter sido o semi-aberto
e no Estado de Alagoas o estabelecimento responsável está interditado, bem como os requisitos da prisão preventiva não estão mais
presentes. Quanto ao réu HÉLIO DOS SANTOS CRUZ: Considerando que a pena de roubo qualificado possui a mínima de 4 anos e a
máxima de 10 anos de reclusão e multa: a) a culpabilidade do acusado não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal; b) o acusado é
tecnicamente primário, conforme extrato do SAJ de fls. 320/321. c) não constam nos autos elementos que demonstrem a sua conduta
social. d) não há elementos para avaliar a personalidade do agente; e) os motivos demonstram a cupidez de seu espírito e o desejo de
lucro fácil em detrimento do patrimônio, todavia, estes aspectos já integram os elementos do próprio tipo penal, razão pela qual deixo
de valorá-los; f) as circunstâncias inerentes ao tipo e o uso de arma e concurso de pessoas serão valoradas na fase seguinte; g) as
consequências do delito foram atenuadas, uma vez os pertences da vítima foram devolvidos; h) o comportamento da vítima em nada
contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para o crime de roubo qualificado, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao
réu a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes nem atenuantes, motivo
pelo qual, fixo provisoriamente, a pena em 4 anos de reclusão. Na terceira fase, considerando que o crime foi praticado em concurso
de pessoa, agravo a pena em 1/3 equivalente a 16 (dezesseis) meses, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, fixando-a em definitivo. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Estabeleço ao réu o regime semi-aberto para o início do
cumprimento da pena privativa de liberdade. Entendo não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal Brasileiro, tendo
em vista do quantum da pena aplicada e por ter sido o crime praticado com grave ameaça. Concedo o direito de apelar em liberdade dos
réus, tendo em vista o regime fixado ter sido o semi-aberto e no Estado de Alagoas o estabelecimento responsável está interditado, bem
como os requisitos da prisão preventiva não estão mais presentes. Isento os réus ao pagamento das custas do processo, por terem sido
patrocinados pela Defensoria Pública. Operando-se o trânsito em julgado, registre-se no CIBJEC e expeça-se a processo de execução
criminal à 16ª VCC, nos termos da Resolução 113/2010 - CNJ, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Oficie-se ao
Instituto de Identificação e ao TRE/AL encaminhando cópia desta decisão. Atualize-se histórico de partes. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Maceió, 27 de novembro de 2013. George Leão de Omena Juiz de Direito Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º