Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Junho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1175
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Sérgio da Cunha Barros (OAB 22024/BA)
Sergio da Cunha Barros (OAB 9359A/AL)
Suênio Pompeu de Brito (OAB 14515/PB)
Comarca de Pão de Açúcar
Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PÃO DE AÇÚCAR
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PÃO DE AÇÚCAR
JUIZ(A) DE DIREITO GALDINO JOSÉ AMORIM VASCONCELLOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALTANIR CARDOZO DOS ANJOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2014
ADV: PETRÔNIO OLIVEIRA QUEIROZ DE MEDEIROS (OAB 9081/AL) - Processo 0000062-11.2013.8.02.0048 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - REQUERENTE: Silvania Lima Pereira da Silva- Autos n°
0000062-11.2013.8.02.0048 Ação: Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente: Silvania Lima Pereira da
Silva SENTENÇA Vistos etc. SILVÂNIA LIMA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, propõe Ação de Retificação de Registro
de Casamento por Morte, aduzindo em síntese o seguinte: Que no ato do registro da certidão de casamento da requerente e do
seu cônjuge, falecido em 30/10/2011, Sr. Jadilson Pereira da Silva, a Sra. Oficiala do Cartório de Registro Civil indicado, há época,
equivocou-se ao informar apenas uma das profissões desempenhadas pelo seu esposo Sr. Jadilson da Silva Lima, qual seja, servente
de pedreiro, quando na verdade, também deveria fazer constar além de tal atividade (servente de pedreiro), a profissão de agricultor.
Isto porque o falecido exercia as duas profissões, tanto e, preponderantemente, a de agricultor, como também a de servente de pedreiro
nos períodos castigados pela estiagem. Razão pela quela revela a deficiência do seu assento de casamento. Requer os benefícios
da assistência judiciária gratuita; a oitiva do Ministério Público; a procedência do pedido, com a determinação ao Oficial do Registro
Civil competente a fim de que proceda à retificação da incorreção apontada. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova
em direito admitidos. Dá à causa o valor de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais). Juntou os documentos de fls. 06-27. Com
vista, a representante do Ministério Público, se manifesta pela Recomendação nº 16 de 28 de abril de 2010, publicada no Diário da
Justiça, em virtude de não ter interesse de incapazes. Na audiência as testemunhas comprovaram os termos inseridos na inicial. É o
Relatório. Decido Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Diante da prova documental acostada aos autos e do
parecer favorável da representante do Ministério Público, Defiro o pedido inserido na inicial, com fulcro no art. 109 da Lei n.º 6.015/73,
determinando ao Cartório de Registro Civil deste município que seja efetuada a retificação no Registro de Casamento do Requerente,
passando a constar a profissão no respectivo registro a de “AGRICULTOR” e “SERVENTE”. Expeça o competente Mandado ao Cartório
de Registro Civil. Sem custas. Dispenso o trânsito e julgado da sentença, uma que se trata de feito não contencioso. Cumpridas todas as
formalidades legais arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pão de Açúcar,03 de junho
de 2014. Galdino José Amorim Vasconcellos Juiz de Direito
ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL), EMANOELLE DE CARVALHO BOTELHO (OAB 8796/AL),
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG), VICTOR RIBEIRO ZADOROSNY (OAB 111038/MG) - Processo 000033354.2012.8.02.0048 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - AUTOR: Elson Rodrigues Lima (Madureira)- REQUERIDO:
Banco Semear S/A- Autos n° 0000333-54.2012.8.02.0048 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Elson Rodrigues Lima (Madureira)
Requerido: Banco Semear S/A Vistos, etc Trata-se de Embargos Declaratórios atravessados pela parte demandada a fim de sanar
suposta contradição no que toca ao não prosseguimento do recurso inominado, haja vista, esse Juízo ter decretado o estado de
deserção do
apelo. Vislumbrando os autos às fls. 146 verifico que existe depósito judicial concernente ao cumprimento parcial da condenação
indenizatória, demonstrando que a parte ré cumpriu espontaneamente parte do montante conforme cálculos, elaborado pelo setor
competente deste Juízo ás fls. 163-166. Desta feita conforme acima especificado pelo cumprimento voluntário da condenação, acima
como pela letra legal e ditames jurisprudenciais recebo os presentes embargos para conhece-lo e não prove-lo mantendo na íntegra a
decisão de fls. 156-157. Por ser matéria não controversa, haja vista existir valor maior a perceber, expeça-se alvará liberatório em nome
da parte autora, a fim de levantar o depósito judicial de fls. 143 dos autos. Intimem-se as partes. Pão de Açúcar/AL, 04 de junho de 2014.
Galdino José Amorim Vasconcellos Juiz de Direito
ADV: CÍCERO ALMEIDA DA SILVA (OAB 3195/AL) - Processo 0000374-50.2014.8.02.0048 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Amanda da Silva Araújo- REQUERIDO: Justiça
Pública- Autos n° 0000374-50.2014.8.02.0048 Ação: Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente: Amanda
da Silva Araújo Requerido: Justiça Pública SENTENÇA Vistos etc. AMANDA DA SILVA ARAÚJO, devidamente qualificada, através dew
advogado legalmente constituído nos autos, propõe ação para fins de Suprimento de Registro de Óbito, aduzindo, em síntese: A autora é
sobrinha de Mário Pedro Araújo, que faleceu em 13/09/2013, sendo o falecimento de seu tio acarretado por diabetes tipo 2, hipertensão
e outras doenças crônicas, não sendo registrado seu óbito em Cartório no prazo previsto em lei, consoante declaração de óbito inclusa.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita; a oitiva do Ministério Público; a procedência do pedido, com a determinação
para que se faça o registro de óbito do tio da Requerente junto ao Cartório de Registro Civil desta Comarca. Protesta provar o alegado
por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá à causa o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro eais). Junta rol de
testemunhas e documentos de fls. 03. Com vista, a representante do Ministério Público Estadual, em parecer de fls. 15, manifesta-se
pelo deferimento do pedido, visto que foram juntados aos autos todos os documentos necessários a comprovação do falecimento do Sr.
Mário Pedro Araújo. É o Relatório. Decido Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Diante da prova documental
acostada aos autos e do parecer favorável da representante do Ministério Público, Defiro o pedido inserido na inicial, com fulcro no art.
109 da Lei n.º 6.015/73, determinando ao Cartório de Registro Civil deste município que proceda à lavratura do Registro de Óbito de
MÁRIO PEDRO ARAÚJO, que faleceu no dia 13/09/2013, nos termos da declaração de óbito de fl. 07 dos autos. Expeça o competente
Mandado ao Cartório de Registro Civil. Sem custas. Dispenso o trânsito e julgado da sentença, uma vez que se trata de feito não
contencioso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pão de Açúcar,02 de junho de 2014. Galdino José Amorim Vasconcellos Juiz de
Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º