Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1106
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em decorrência da inscrição do nome de devedor em cadastro de inadimplência. Utilização dos documentos por terceiro, mediante
fraude. Ação proposta contra a empresa mantenedora dos cadastros, e não contra a empresa que levou a efeito a positivação do débito.
Improcedência. - Há recente julgamento, de minha relatoria, no qual esta 3ª Turma considerou que ‘a circunstância de a conta bancária
ser aberta por terceiro, com a utilização de documentos furtados ou roubados, não elide a responsabilidade da instituição financeira’, de
modo que, nestas hipóteses, ‘a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a configuração dos danos morais’.
No precedente referido, a ação de indenização foi proposta contra a instituição financeira que efetivou a positivação do nome do devedor.
O fundamento de sua responsabilização é o fato de que ela, ao receber os documentos falsos, deveria ter atuado com mais cautela,
de modo a não causar prejuízos ao consumidor inocente. - (...). (REsp 987483 / RJ RECURSO ESPECIAL 2007/0216807-7 Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17/12/2009. Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2010). (Grifos e destaques intencionais) Civil e Processual Civil. Danos patrimonial e moral. Art. 602 do CPC. 1. A concepção
atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato
da violação (“danun in re ipsa”). Verificando o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova
do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). [...] 4. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessas partes, provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECURSO ESPECIAL Nº 23.575
DF, Registro nº 92.0014665-1, Relator. Ministro Cesar Asfor Rocha). (Grifos e destaques intencionais) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE
POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR. POSTERIOR NO SERASA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1. No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos,
a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando
documentos do autor: “O próprio Banco Itaú S/A confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que
apresentou os documentos clonados do apelado.(...) In casu, observa-se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição
dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como
aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante, o causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no
SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco
Itaú S/A ao pagamento de indenização por “ ( Acórdão, fls.195/197). 2. (...). 3. Quanto ao valor da indenização, a sentença havia fixado
em 45 salários mínimos. O Tribunal, “visando apenas atualizar o conteúdo dispositivo à orientação do STJ”, converteu a condenação
em moeda corrente, fixando-a em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), considerando os efetivos causados ao autor, decorrentes
do indevido apontamento negativo de seu nome. 4. (...). 5. Esta Corte consolidou entendimento consoante o qual, nas indenizações
por o termo inicial da incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor. In casu, é a data da prolação do presente
recurso especial. Precedentes. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (Processo REsp 808688 / ES RECURSO
ESPECIAL 2006/0005931-9 Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento
13/02/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 12/03/2007 p. 248). (Grifos e destaques intencionais) CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NA
SERASA, ORIUNDA DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO OBTIDO POR TERCEIRO MEDIANTE . RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRADORA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VALOR DO RESSARCIMENTO. REDUÇÃO. I. A do nome do autor
em cadastro de inadimplentes, a par de dispensar a prova objetiva do que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a
instituição financeira, desinfluente a circunstância de que o fornecimento do cartão de crédito ocorreu mediante praticada por terceiro.
II. (...). (Processo REsp 924079 / CE RECURSO ESPECIAL 2007/0025548-6 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/12/2007 Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2008 LEXSTJ vol. 224 p.
186). (Grifos e destaques intencionais) A matéria ora posta, também, de forma bem apontada e discutida, é tratada com objetividade
pelos Juizados Especiais e Turmas Recursais, quando o FONAJE assim regimentou: “É cabível a indenização por dano moral causado
pela inclusão indevida do devedor no SPC”. (Enunciado 5, I Encontro de Coordenadores e Juízes das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais, Revista de Jurisprudência - JEC - RJ, v. I, p. 82). Diante dos fatos e postura da jurisprudência pátria, assim como pela
doutrina que satisfaz os julgados pelo Brasil a fora, percebe-se que no dano moral não há presunção que consiga aferir com exatidão
a quantidade e a duração do sofrimento de uma pessoa íntegra, honesta, idônea, que muito se esforçou para construir um nome,
quando vitimada por atitudes que maculam sua reputação. E é nessa trilha que a fixação do valor indenizatório há de se considerar
as peculiaridades que envolvem o pleito. No litígio trazido o grau de culpa consistiu no fato de que a parte Demandada, por ingerência
e falta de responsabilidade, inseriu nome da parte Demandante no rol dos maus pagadores por dívida que jamais contraíra, e que
não fora comprovada a sua caracterização pela empresa Requerida, quando nem mesmo fez provar suas alegações quando deixou
de apresentar os documentos comprobatórios que existiu o suposto negócio entre as partes em litígio, acabando, desta forma, estar
claramente demonstrado o indevido cadastramento perante os órgãos de proteção ao crédito do nome da parte autora. Quanto aos
efeitos da ofensa, deve-se considerar que a mera inclusão indevida do nome em cadastro negativo de crédito traz, por si, desconforto e
constrangimento, como já devidamente sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já editou súmula sobre esse intuito, dando
caráter e comando
geral em casos análogos. . Por todo o exposto, com base no art. 6° e 14 do CDC, art. 927 do Novel CC e demais disposições
correlatas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar a inexistência do débito entre as partes litigantes, no
tocante a informação em referência nos autos, não sendo acobertadas demais cobranças que porventura vierem a ser questionadas,
como também condenar a EMBRATEL S.A., título de indenização por danos morais, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em
favor da parte autora, bem como proceder com a devida exclusão do nome desta nos órgãos de proteção ao crédito, originados pela
demandada, caso ainda perdure a negativação, sob pena de multa diária de R$ 124,00 (cento e vinte quatro reais). Sobre a condenação
serão acrescidos de correção monetária, a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ (“A correção monetária do valor
da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir
do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual”), por se tratar de matéria concernente a resposabilidade civil extracontratual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pão
de Açúcar 13 de fevereiro de 2014. Galdino José Amorim Vasconcellos Juiz de Direito
ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL), VICTOR RIBEIRO ZADOROSNY (OAB 111038/MG), FLAIDA
BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG), EMANOELLE DE CARVALHO BOTELHO (OAB 8796/AL) - Processo 000033354.2012.8.02.0048 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - AUTOR: Elson Rodrigues Lima (Madureira)- REQUERIDO:
Banco Semear S/A- Autos n° 0000333-54.2012.8.02.0048 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Elson Rodrigues Lima (Madureira)
Requerido: Banco Semear S/A Vistos, etc. Breve Relato Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, manejados as fls.
116/119 dos autos, de forma tempestiva, a fim de corrigir ERRO MATERIAL no tocante a parte Demandante, que constou como Edson
Rodrigues Lima, quando onde na verdade expressa ser Elson Rodrigues Lima, conforme documentação de identificação (fls. 46), além
da possibilidade de rever o julgado no sentido de desconsiderar o estado de revelia da parte Embargante. Dos fundamentos legais A
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